TJMA - 0808069-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/07/2023 23:59.
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22/06/2023 07:41
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 15/05/2023 A 22/05/2023 TRIBUNAL E JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808069-66.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ELZA PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.148) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: BRUNO CENDES ESCÓRCIO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Busca a Recorrente reformar o decisum impugnado que indeferiu o pedido de remessa dos autos a contadoria judicial para apuração do quantum devido.
II.
Em que pese a Agravante não ter acostado os cálculos necessários a satisfação do seu crédito, como exige a norma do art. 534, do CPC, verifico que este é beneficiário da assistência judiciária gratuita, de forma que inicide no caso a norma do art. 98, §1º, VII, do CPC.
III.
Independente da complexidade dos cálculos, pode o beneficiário da justiça gratuita requerer a remessa dos autos à contadoria, conforme tem se posicionado a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp: 1982850 SP 2021/0288536-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 04/03/2022).
IV.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator) José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de maio de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/05/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 13:44
Juntada de malote digital
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26/05/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:01
Conhecido o recurso de ELZA PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *71.***.*15-72 (AGRAVANTE) e provido
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22/05/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:40
Juntada de petição
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16/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DE ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 14:04
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/04/2023 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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28/02/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 09:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/02/2023 23:59.
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28/01/2023 05:37
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DE ANDRADE em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:31
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DE ANDRADE em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808069-66.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ELZA PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.148) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR : BRUNO CENDES ESCÓRCIO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Ausente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo lega, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/11/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2022 23:59.
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28/10/2022 03:14
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DE ANDRADE em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0808069-66.2022.8.10.0000 Agravante : ELZA PEREIRA DE ANDRADE Advogado : TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - OAB MA16148-A Agravado : MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Relator : DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Compulsando os presentes autos e os sistemas de tramitação processual desta Corte, verifico que há prevenção deste agravo em relação à Apelação Cível nº 0810289-82.2020.8.10.0040, Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Ante o exposto, declino da competência e determino a imediata redistribuição destes autos à Quinta Câmara Cível, direcionada ao eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal c/c art. 930, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/10/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2022 11:33
Conclusos para decisão
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22/04/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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