TJMA - 0841084-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:20
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:19
Juntada de apelação
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02/03/2023 17:33
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841084-23.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA VITORIA ROSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA VITORIA ROSA DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente, em suma, que é servidora pública do Estado do Maranhão, e que teve seus proventos transformados de Cruzeiros Reais em Unidades Reais de Valor (URV), tal como prevê a Medida Provisória nº 434/1994, tendo o Réu utilizado o último dia de cada mês como critério de conversão para a URV e não a data do efetivo pagamento de cada servidor (tal como determina a legislação).
Aduz que essa prática teve o condão de gerar considerável perda salarial para os servidores do Estado, pois, além de ter causado uma perda do poder de compra das remunerações, gerou uma redução dos subsídios da autora uma vez que o percentual não aplicado naquela época deveria compor os seus vencimentos ou proventos.
Assevera que possui direito de ter seu vencimento majorado, a partir de março de 1994, com o pagamento das parcelas vencidas e imediata implantação do percentual de URV devido quando da sua conversão de Cruzeiro Real.
Ao final, pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos devidos a título da diferença gerada pela errônea conversão apontada na causa de pedir, desde o mês de março de 1994 até a data da efetiva implantação, acrescidos de juros e correção monetária.
Com a inicial, colacionou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade processual (Id 72043372).
Em contestação, o Estado do Maranhão apresenta impugnação ao valor da causa e a competência do Juizado Especial da Fazenda.
Alega a ausência do direito ao pagamento do percentual diante da reestruturação da carreira dos servidores no Estado do Maranhão (Recurso Extraordinário nº 561.836), pois a Lei n° 9.664/2012, além de instituir o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual estabeleceu como consequência a renúncia a quaisquer parcelas concernentes às perdas salariais decorrentes da moeda de Cruzeiros Reais em URV (Id 75336933).
Réplica em Id 78234248.
Intimadas sobre outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide através de Id’s 80223617 e 81440546.
Parecer do Ministério Público informando que não possui interesse em intervir no feito (Id 83414823). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar suscitada pelo requerido pois o pedido versa sobre “o pagamento dos valores retroativos devidos a título da diferença gerada pela errônea conversão apontada na causa de pedir, desde o mês de março de 1994 até a data da efetiva implantação, acrescidos de juros e correção monetária, cujos valores deverão ser calculados pela contadoria judicial”.
Considerando que a ação foi proposta em 21/07/2022, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
In casu, reconheço a existência da limitação temporal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com repercussão geral no RE 561836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Esse também passou a ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2.
In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1126156 RN 2009/0041379-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
NEGRITEI.
No caso em análise, verifico que houve a reestruturação remuneratória da parte autora por meio da Lei n° 9.664/2012 que instituiu o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a contar do dia 17/07/2012.
Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 17/07/2012, reconheço que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras do Poder Executivo concretizada pela Lei n° 9.664/2012.
Ressalte-se, ademais, que o art. 30, §3° do mencionado diploma legal estabelece que o enquadramento ao Plano Geral de Carreiras e Cargos – PGCE implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do referido PGCE, o que é o caso dos autos.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
01/03/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 09:48
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 09:27
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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11/01/2023 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:26
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 10:48
Juntada de petição
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12/11/2022 03:08
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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12/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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10/11/2022 15:43
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841084-23.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA VITORIA ROSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,20 de outubro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
25/10/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:48
Juntada de réplica à contestação
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12/10/2022 03:46
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2022.
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12/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841084-23.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA VITORIA ROSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
06/10/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
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04/09/2022 17:42
Juntada de petição
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27/07/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 12:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:55
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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