TJMA - 0803902-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:37
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:42
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:52
Juntada de malote digital
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04/10/2022 04:26
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 04:26
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803902-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MOISES FERNANDES ROCHA JÚNIOR ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100), DAVID FEITOSA BATISTA (OAB/MA 14.118) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo. 2) Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3) No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que o Agravante possui condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família. 4) Dessa forma, considero que o Agravante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ele condições de arcar com os custos processos. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.
Danilo José De Castro Ferreira.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA NO PERÍODO DE 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803902-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MOISES FERNANDES ROCHA JÚNIOR ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100), DAVID FEITOSA BATISTA (OAB/MA 14.118) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por MOISES FERNANDES ROCHA JÚNIOR, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos do processo nº 0803989-36.2022.8.10.0040, ajuizado pelo Agravante em face do ora Agravado, deferiu o pleito de concessão de justiça gratuita formulado na inicial, contudo, excluiu da benesse o selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo e eventual perícia que seja necessária para solução da demanda.
Em sua petição inicial, o Agravante afirma, em síntese, que “em se tratando da concessão parcial da gratuidade da justiça, prevista no art. 98, §5º, do CPC, como é o caso da decisão guerreada pelo presente recurso, cumpre ressaltar que o juiz não pode simplesmente escolher quais custas serão pagas sem haver comprovação de que a parte solicitante da benesse possa arcar com as despesas”.
Pontua que a decisão agravada “não foi prolatada de maneira coerente à jurisprudência pátria, tampouco à situação de vulnerabilidade socioeconômica do Agravante, haja vista que não restou demonstrado de maneira objetiva e fundamentada pressupostos que autorizassem as restrições ao direito constitucional ora pugnado”.
Assinala que “não poderá arcar com eventuais gastos referentes a selos de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente, tampouco poderá custear honorários periciais decorrentes de prova pericial a ser realizadas nos autos, o que poderá prejudicar o andamento regular do processo”.
Ao final, requer “a concessão do efeito ativo para antecipar os efeitos da tutela recursal”.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Distribuídos os autos à minha relatoria, concedi a tutela de urgência recursal para deferir provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça nos autos principais.
O Agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação. É o que merece relato. VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803902-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MOISES FERNANDES ROCHA JÚNIOR ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100), DAVID FEITOSA BATISTA (OAB/MA 14.118) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço do agravo de instrumento sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu o pleito de concessão de justiça gratuita formulado na inicial.
Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão a parte Agravante, pelas razões que passo a demonstrar.
Ao conceder a tutela recursal de urgência, constatei não haver evidências que a Agravante possua capacidade financeira para custear as despesas processuais, sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família.
Na ocasião, fiz constar de minha decisão a seguinte fundamentação: […] Com efeito, em juízo de cognição sumária, vislumbro de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pelas razões que passo a demonstrar.
O CPC, na dicção do seu art. 98, caput, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, § 2º, do aludido diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ainda no âmbito do CPC, o § 3º do art. 99 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural é necessário que reste demonstrado a presença de elementos que evidenciem que a requerente possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Desse modo, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não evidenciam que a parte Agravante possui capacidade financeira para custear as despesas processuais, sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família.
Nesse contexto, o benefício deve ser deferido sem restrições, até porque a Constituição Federal, na dicção do seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". […].
Com essas considerações, concedo a tutela de urgência recursal para deferir provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça em relação a todos os atos nos autos principais, sem quaisquer restrições. […].
Não constato a ocorrência de motivos para modificar o entendimento já exposado nestes autos.
Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo.
Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que o Agravante possui condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: GRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR AGRAVANTE. Documentos juntados demonstram a incapacidade econômico-financeira da parte agravante.
Não evidenciada a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, prevalece a presunção de hipossuficiência alegada pela pessoa natural.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2066238-98.2022.8.26.0000; Ac. 15691069; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Elói Estevão Troly; Julg. 23/05/2022; DJESP 31/05/2022; Pág. 2000). (Grifo nosso). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistênciaj udiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.Considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo estatuto processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção, mormente tendo em vista os documentos juntados de id 134306297 (declaração de hipossuficiência), de id 134306300 (comprovantes de despesas) e de id 134306301 (holerite), o provimento do recurso é medida que se impõe. 3.Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50156707020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PROVIMENTO. - A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade - Ficando comprovada a situação de hipossuficiência financeira para os fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em conformidade com o Código de Processo Civil, a reforma da decisão proferida em primeira instância é medida que se impõe - A contratação de advogado e valor atribuído à causa não impede a concessão do benefício da justiça gratuita - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191361138001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 5º, LXXIV, DA CF.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC.
BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos.
Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC).
Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC.
No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional.
Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 4.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam seu pedido de gratuidade de justiça.
Destacou que, na hipótese vertente, realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07015176620198070000 - Segredo de Justiça 0701517-66.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019.) Dessa forma, considero que a Agravante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ele condições de arcar com os custos processos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para confirmar os termos da decisão concessiva da liminar. É como voto.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Cópia do acórdão servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado deste acórdão. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA NO PERÍODO DE 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
30/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 13:38
Conhecido o recurso de MOISES FERNANDES ROCHA JUNIOR - CPF: *38.***.*31-45 (AGRAVANTE) e provido
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28/09/2022 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2022 15:10
Juntada de termo
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05/09/2022 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2022 23:59.
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16/07/2022 02:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:16
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:19
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 14:03
Juntada de contrarrazões
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18/06/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 16:49
Juntada de malote digital
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15/06/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 13:45
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2022 17:15
Conclusos para decisão
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04/03/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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