TJMA - 0808345-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:13
Juntada de petição
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19/06/2025 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 06:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2025 18:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2025 18:53
Outras Decisões
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28/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:09
Juntada de petição
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20/10/2024 12:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/10/2024 23:59.
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18/09/2024 06:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR AMARAL DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:23
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2024 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 11:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em agravo de instrumento nº 0810630-29.2023.8.10.0000
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02/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 19:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:41
Juntada de petição
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20/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 06:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 21:49
Recebidos os autos
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14/05/2024 21:49
Juntada de despacho
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17/01/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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14/12/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:21
Juntada de petição
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17/10/2023 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 07:55
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:58
Juntada de termo
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13/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:05
Juntada de apelação
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04/07/2023 14:46
Juntada de termo
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27/06/2023 18:46
Juntada de petição
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16/06/2023 11:34
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0808345-94.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: JULIO CESAR AMARAL DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802-A, ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - MA17055-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 78800093) opostos por ESTADO DO MARANHÃO em face de sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por JULIO CESAR AMARAL DE SOUSA, alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão interlocutória, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da Sentença..
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. -
13/06/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 17:26
Juntada de termo
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15/05/2023 21:02
Juntada de petição
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17/04/2023 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/01/2023 18:05
Conclusos para decisão
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05/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
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05/01/2023 11:46
Juntada de contestação
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19/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:23
Juntada de petição
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02/12/2022 11:29
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:48
Juntada de petição
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22/11/2022 10:36
Juntada de petição
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20/10/2022 16:24
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2022 22:54
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0808345-94.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: JULIO CESAR AMARAL DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por JULIO CESAR AMARAL DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, onde executa as astreintes impostas por este Juízo nos autos do processo 9707/2014.
Para tanto, aduziu que este Juízo determinou que o Estado procedesse ao pagamento dos valores devidos ao exequente a título de salário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Seguiu narrando que no mérito, a sentença confirmou a decisão que arbitrou a multa, tendo sido confirmada em sede de remessa necessária, transitando em julgado em 01/12/2020.
Ponderou que a multa começou a incidir em 03/04/2014 e findou em 08/03/2015 oportunidade em que requereu o pagamento da astreintes.
Em ID 65506445 o Estado apresentou impugnação, pugnando pela exclusão ou redução do referido valor da multa, em virtude dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público.
Resposta a impugnação em ID 65853785 rechaçando os argumentos apresentados pela executada.
Relatado, passo à fundamentação.
Os presentes autos versam sobre cumprimento de sentença transitada em julgado em 01 de dezembro de 2020, referente ao Processo nº 9707/2014, Mandado de Segurança, em que foi confirmado a liminar anteriormente deferida, determinando que o réu Estado do Maranhão, desbloqueie os vencimentos do delegado de polícia, Júlio César Amaral de Sousa, relativamente aos meses de setembro e outubro de 2013 liberando-os ao servidor, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Assim, quanto a alegação de excesso de execução da executada em sua peça de impugnação, por entender que a aplicação de multa diária por descumprimento da Sentença tornou-se um montante desarrazoado, gerando enriquecimento ilícito do autor, observo que de fato, não há justificativa para que se admita a possibilidade de pagamento de vultosa quantia oriunda do acúmulo de multa diária aplicada, vez que se trata de patrimônio da Fazenda Pública, o qual deve ser gerido de forma responsável, de modo que não haja um sacrifício exorbitante ao Ente Público, vez que se trata de entidade com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos.
Em assim sendo, entendo que o valor da multa deve ser reduzido a patamar razoável, vez que o valor atualmente atingido foge aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando, ao meu entender, acaso mantida, um enriquecimento sem causa da parte impetrante/exequente.
Corroborando deste mesmo entendimento é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1196898 / MA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0100002-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJ: 05/02/2013, DJE: 22/02/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE DAR.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
FAZENDA PÚBLICA.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa.
Precedentes: 2.
Cumpre à instância ordinária, mesmo após o trânsito em julgado, alterar o valor da multa fixado na fase de conhecimento, quando este se tornar insuficiente ou excessivo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1124949 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0033437-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ: 09/10/2012, DJE: 18/10/2012) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa diária fixada pela instância de origem, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante.
Precedentes. 2.
Para fins de verificação da infimidade ou da exorbitância da multa, há que levar em conta não apenas o seu valor diário, mas o total alcançado.
O instituto das astreintes deve ostentar caráter de coercitividade, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso concreto, limitou o valor diário da multa.O total atingido, todavia, não se mostra irrisório nem estoa dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 158307 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0072456-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJ: 19/02/2013, DJE: 27/02/2013) (grifei) Nesse sentido, entendo que assiste razão ao requerido, vez que, o valor alcançado pela multa diária aplicada se mostra desarrazoado e desproporcional, alcançando valor exorbitante, ensejando um verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora/exequente, acaso mantida.
Em sendo assim, entendo que o valor devido no caso em tela, a título do somatório da multa diária, deve corresponder ao equivalente a 10% (dez por cento) do montante, ou seja, 10% de R$ 524.790,61 (quinhentos e vinte e quatro mil setecentos e noventa reais e sessenta e um centavos), o que corresponde a R$ 52.479,06 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e seis centavos).
Portanto, entendo devido a executada o pagamento da quantia de R$ 52.479,06 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e seis centavos) a título de multa pelo descumprimento da obrigação imposta.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, bem como, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, consignando que o montante efetivamente devido à parte credora corresponde a quantia de R$ 52.479,06 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e seis centavos).
Diante da sucumbência, bem como que a Executado deu causa ao ajuizamento da presente ação e que somente nesta decisão foi reduzido o montante devido a título de astreintes, condeno também o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido a Exequente, ou seja, de R$ 5.247,90 (cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 7º, do Código de Processo Civil, a serem pagos ao patrono da Exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino que a Secretaria proceda com a expedição das respectivas ordens de pagamento (Precatório/ Requisições de Pequeno Valor – RPV), separadamente em favor da Exequente e de seu patrono, nos valores acima mencionados.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de setembro de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
30/09/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 11:53
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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02/05/2022 09:43
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:01
Juntada de petição
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27/04/2022 08:25
Juntada de petição
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06/04/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 06:41
Conclusos para despacho
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21/02/2022 20:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2022 19:57
Declarada incompetência
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21/02/2022 13:03
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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