TJMA - 0800201-55.2022.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800201-55.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARCELINA DE OLIVEIRA SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 ; DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos e etc.
Não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa no distribuidor, observando as medidas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icatu, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800201-55.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARCELINA DE OLIVEIRA SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 ; DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Icatu/MA 7 de novembro de 2022 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009) -
05/11/2022 08:32
Baixa Definitiva
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05/11/2022 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2022 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MARCELINA DE OLIVEIRA SOUSA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:16
Publicado Acórdão em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 28-9 a 5-10-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800201-55.2022.8.10.0091 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A REQUERENTE: MARCELINA DE OLIVEIRA SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496-A, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4640/2022-1 (5974) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
COBRANÇA DE PRODUTO BANCÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PERÍODO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) MESES DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE PRODUTO NÃO SOLICITADO.
TEMPO EXCESSIVO DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA .
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
ACEITAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente os descontos de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Ainda, CONDENO o requerido em restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados, R$ 1.522,86 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, desde a data dos respectivos descontos, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJMA (IPCA-E) a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ).
Por conseguinte, convencido das razões autorais, concedo a tutela provisória neste instante, no arbitro em R$ 500,00 (quinhentos) reais a título de astreintes, por cada novo desconto realizado, a contar da ciência desta decisão, sem limitação ao teto dos juizados, consoante FONAJE 144 e JULGO RESOLVIDO EM SEU MÉRITO O FEITO,(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação declaratória na qual alegou o recorrido ter sofrido prejuízos advindos de descontos em sua conta bancária referentes à anuidade de cartão de crédito que afirmou não ter contratado.
Desta forma, requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças, a nulidade do negócio jurídico, bem como a devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, confiante no notório conhecimento jurídico do qual se reveste esta Colenda Turma, bem como no mais alto espírito de Justiça que sempre imperou em suas decisões, requer o recorrente o conhecimento do presente recurso, a fim de que lhe seja dado provimento para reforma in totum a r. sentença proferida pelo juízo a quo, quer seja pelas preliminares de extinção arguidas, quer seja pela improcedência requerida no mérito.
Eventualmente, caso não seja este o entendimento desta Colenda Turma, que sejam atribuídos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade para adequação das condenações.
Nestes termos, Pede provimento.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No tocante ao interesse processual, aponto que o art. 17 do CPC condiciona o exercício da ação à comprovação do interesse e legitimidade da parte.
Neste descortino, é consabido que o interesse processual caracteriza-se pela presença de dois elementos, sendo o instituto conhecido pelo binômio necessidade-adequação.
Em outras palavras, para exercer o direito de ação, a parte deverá demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado.
No que tange a esta última hipótese, o provimento deve ser adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada pelo autor na petição inicial, consoante lição de Alexandre Freitas Câmara.
Neste passo, o interesse de agir se mostra patente na medida em que outra não seria a maneira de a parte autora auferir aquilo que entende devido, senão através do Judiciário, manejando a presente ação com o intuito de verem os seus direitos acolhidos na justa aplicação do direito ao caso concreto.
Afasto a referida preliminar.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de cartão de crédito (anuidade) que a parte autora afirma não ser devida; b) repetição de indébito.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil, assim como o artigo 42 do CDC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de cartão de crédito (anuidade)que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre a cobrança noticiada, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor.
O que não se verifica no caso em concreto.
Nesse diapasão, das provas e alegações apresentadas, destaco a cobrança do referido produto por mais de 60 (sessenta) meses.
Ademais, é de se notar que a parte autora relata que as cobranças referentes ao pacote de serviços (que não teria sido contratado) tiveram início há mais de 60 (sessenta) meses.
Não obstante isso, quedou-se inerte.
A despeito desse entendimento, a parte autora, em atenção aos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, tinha o dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), procedendo ao imediato cancelamento da adesão para, depois, pleitear o ressarcimento das quantias descontadas indevidamente.
No entanto, em sentido contrário, deixou o tempo transcorrer para pedir a repetição do indébito quanto aos valores pagos.
Não me parece crível que tenha demorado lapso temporal indicado na inicial para perceber os descontos alegadamente indevidos, tampouco é crível que, após percebê-los, demorasse tanto para adotar efetiva providência com vistas à sua cessação.
Assim, o pagamento contínuo e espontâneo da contraprestação a cargo da parte autora sem qualquer insurgência ou pedido de cancelamento do serviço ou do produto configura aceitação tácita da contratação, ainda que tenha havido oferta sem o pedido do consumidor.
Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) regular prestação de serviço, tendo em vista o tempo de cumprimento do contrato sem qualquer providência tomada pela parte autora; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 28 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
07/10/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 15:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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06/10/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 13:41
Juntada de petição
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12/09/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:38
Recebidos os autos
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26/08/2022 11:38
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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