TJMA - 0808670-82.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 17:35
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 00:40
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/04/2023 23:59.
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21/04/2023 14:32
Juntada de protocolo
-
16/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0808670-82.2022.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO VENTURA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA (OAB 12646-PI), CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB 10862-PI) PARTE RÉ: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO VENTURA RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO C6 S.A., todos já devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial.
Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo.
Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda.
Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais.
Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 73374567, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico.
A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social.
As partes não fizeram requerimentos de outras provas.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito.
Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência.
Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos.
Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355).
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada.
Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 10/11/2020 e excluído em 20/11/2020, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 70813348).
Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos trazidos na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
29/03/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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06/01/2023 07:12
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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23/10/2022 12:40
Juntada de protocolo
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03/10/2022 01:15
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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03/10/2022 01:15
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0808670-82.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDO VENTURA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: RAIMUNDO VENTURA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id.77219843, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
28/09/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:19
Outras Decisões
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06/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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