TJMA - 0801574-62.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:54
Juntada de despacho
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12/12/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:09
Juntada de contrarrazões
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07/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 23:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:31
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:31
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:11
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:11
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0801574-62.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEUTON NASCIMENTO TEIXEIRA Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte recorrida/requerida, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Morros/MA, 04 de outubro de 2023.
LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros -
04/10/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:36
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:36
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:42
Juntada de apelação
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06/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801574-62.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: CLEUTON NASCIMENTO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuidam os autos de ação na qual CLEUTON NASCIMENTO TEIXEIRA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., busca seja reconhecida a insubsistência de cobrança efetuada.
Juntou documentos.
Citada, a parte demandada ofertou contestação na qual alegou a regularidade no procedimento de fiscalização realizado e da cobrança efetuada.
Audiência de instrução (ID 90344076).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório, naquilo que essencial.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem o cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
No cotejo dos autos, verifica-se que ficou provada a presença de grave irregularidade consistente no fato do medidor estar com tampa principal trincada nas laterais. borne do neutro da linha oxidado no bloco de terminais; elemento movel (disco) arranahdo nas duas faces; bobina de potencial apresentando descontinuidade; o registro de energia foi inferior ao tolerado pela portaria vigente; pontos de selagem não lacrados em condições perfeitas, conforme plano de selagem; e registrando energia com erros fora das margens tolerada pela portaria vigente; tudo isso evidenciada pela prova dos autos (Id Num. 92394539 - Pág. 1), agindo a demandada em conformidade com o procedimento previsto na Resolução ANEEL n.º 1000/2021, que estabelece as condições gerais para o fornecimento de energia elétrica.
Dispõe o art. 589 da Resolução ANEEL n.º 1000/2021 que a distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
O escopo da referida disposição é evitar o enriquecimento injustificado do usuário que se beneficiou de energia elétrica não registrada devido a irregularidade.
Nesse contexto, necessário dizer que havendo documentação hábil, produzida sob o procedimento previsto no art. 590 e seguintes da Resolução ANEEL n.º 1000/2021, quanto à existência de irregularidade no registro de consumo de energia elétrica à época dos fatos (o que se verifica nitidamente pelo parecer técnico formulado pelo INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO MARANHÃO – INMEQ, no evento ID Num. 92394539 - Pág. 1), em razão de dano ao medidor de energia; bem como tendo sido emitido o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 90297527), não há que se considerar ilegalidade por parte da concessionária, a qual, ressalte-se, age no exercício regular do seu direito.
O histórico de consumo da unidade consumidora do autor (ID Num. 90297526 - Pág. 1) demonstra claramente que após a realização da inepeção e substituição do medidor passou a unidade a registrar consumo, o qual, antes apresentava invarialvelmente do valor de 30Kw/h.
Não é crível, ainda que se trata de imóvel de baixíssimo consumo, que por meses e meses não haja consumo registrado, estando a residência a consumir energia abaixo do chamado “custo de disponibilidade”.
Aliás, cumpre lembrar que, por ocasião do julgamento do REsp 1412433/RS, de relatoria do Min.
HERMAN BENJAMIN, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema n.º 699, a Tese de que, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Ressalte-se que “não há que se falar em violação, no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Termo de Notificação e Informações Complementares (fls. 60/66), com base em inspeção realizada na presença da consumidora, embora tenha se recusado a assiná-los, o qual concluiu pela existência de ‘desvio antes do medidor embutido dentro da caixa de passagem, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica’" (TJ-MA - AC: 00317089520128100001 MA, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019) Isso porque, no desempenho de sua atividade, à concessionária de energia, além dos muitos deveres que lhe são previstos na legislação consumerista, compete também a fiscalização da regularidade do fornecimento de energia e do cumprimento dos deveres dos usuários, o que, aliás, beneficia todos os consumidores, não só evitando o desperdício de energia, mas que o custo da disponibilização da energia seja feita de forma justa e equânime.
Desse modo, pode a concessionária, no desempenho dessa atividade, levar a efeito procedimento que vise a regularização das unidades com ligação incompatível com o padrão exigido, bem como realizar procedimento que vide a apuração de eventual débito e recuperação de consumo não registrado, exigindo-se, “entretanto, para que tal cobrança esteja revestida de legalidade, devem ser adotadas todas as providências necessárias para que o usuário acompanhe, de fato, a verificação da alegada fraude no equipamento de medição instalado em sua unidade consumidora, não podendo ser restrito o acesso às informações referentes ao processo administrativo, sob pena de apuração unilateral e inquisitória do suposto ilícito” (TJ-MA - AC: 00141735620128100001 MA 0359272019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019).
Assim, uma vez que a concessionária de energia realizou os procedimentos que lhe são permitidos e exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, agiu apenas no cumprimento de seu dever legal de fiscalização e no exercício regular de seu direito ao exigir a contraprestação retroativa pela prestação dos serviços de disponibilização de energia à parte autora, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança e, por consequência, na ocorrência de dano moral que reclame indenização.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido contraposto uma vez que “é incabível a formulação de pedido contraposto em procedimento comum, devendo o réu se valer da reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme previsão do art. 343, do CPC (TJ-MG - AC: 10382150076414001 Lavras, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC/2015.
O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as pós o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Morros – MA, data do sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
04/09/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 18:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:35
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:57
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 08:12
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:59
Juntada de petição
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29/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:51
Publicado Notificação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:40
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 16:57
Juntada de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0801574-62.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: CLEUTON NASCIMENTO TEIXEIRA Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Alegações Finais.
Morros/MA, 15/05/2023 LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros -
15/05/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:18
Juntada de petição
-
19/04/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 09:40, Vara Única de Morros.
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19/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:17
Juntada de réplica à contestação
-
18/04/2023 22:39
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:08
Juntada de contestação
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27/03/2023 12:49
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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27/03/2023 12:48
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801574-62.2022.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 19/04/2023 09:40min, no fórum de Morros, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirta-se que qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA -
08/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 09:40 Vara Única de Morros.
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17/01/2023 10:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 10:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:42
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:42
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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12/10/2022 03:55
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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11/10/2022 11:52
Juntada de petição
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801574-62.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: CLEUTON NASCIMENTO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CLEUTON NASCIMENTO TEIXEIRA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Assevera a parte requerente que está sendo indevidamente cobrado por suposto Consumo Não Registrado (CNR), tendo recebido uma fatura no importe de R$ 9.672,15 (nove mil seiscentos e setenta e dois reais e quinze centavos).
Pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a parte requerida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como, promova a imediata suspensão do débito.
Síntese do necessário.
Fundamento.
Sabe-se que para a concessão de medida liminar faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos autorizadores consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora.
Inicialmente, esclareço que as alegações da parte requerente não encontram respaldo nos documentos juntados por ela própria, uma vez que, de acordo com o expediente de página 04 do ID 76926069, no período imediatamente anterior ao da troca do medidor o consumo aparece como “zerado”, voltando a ser faturado normalmente no mês subsequente, o que indica possível existência de problema na contagem da energia consumida.
Não obstante tal falta de correspondência entre as alegações e as provas juntadas aos autos, verifico que, de fato, a parte requerida não pode realizar a suspensão do fornecimento com base nos débitos ora discutidos, simplesmente pela ausência de contemporaneidade, residindo nessa premissa a plausibilidade do seu direito.
Em outras palavras, quer dizer que a parte requerida não pode realizar a suspensão do fornecimento em razão de dívidas antigas, como é presente caso, que diz respeito a faturas dos últimos três anos anteriores à autuação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTALAÇÃO DE NOVA UNIDADE CONSUMIDORA.
IMÓVEL ARRENDADO POR OUTRO LOCATÁRIO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.(STJ, AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015).
II.
O vínculo jurídico do contrato de fornecimento de energia elétrica se estabelece diretamente entre a prestadora e o efetivo usuário dos serviços, não podendo a dívida recair sobre o imóvel, mas sobre aquele que é possuidor na época da aferição do consumo.
III. "O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada."(AgRg no REsp 1365477/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).
IV.
Agravo Interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 019077/2017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019, DJe 05/08/2019) [Grifei] Nesse caso, portanto, deve a requerida se valer de outros meios de cobrança para recuperar valores de dívidas antigas, não podendo utilizar do meio coercitivo consubstanciado na suspensão do fornecimento da energia elétrica da unidade consumidora do requerente.
Não se está, nesse momento, discutindo acerca da validade ou não da cobrança em si, mas tão somente da impossibilidade de suspensão do fornecimento com base em tal débito imputado ao requerente.
No que diz respeito ao periculum in mora, observo que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos à parte requerente.
Isso porque o fornecimento de energia elétrica é um serviço público que, via de regra, não pode sofrer interrupção, em virtude da sua essencialidade, ressalvados somente os casos excepcionais previstos em lei.
Nesse contexto, destaca-se o conteúdo normativo do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Assim, no tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, verifico restar presente na necessidade de ser mantido o fornecimento de energia elétrica da parte requerente, sob pena da falta de energia causar-lhe prejuízos e transtornos, caso se aguarde o julgamento final da presente ação.
Por outro lado, não vejo a possibilidade de eventual irreversibilidade de qualquer prejuízo à empresa requerida no caso de, no curso da lide, não se confirmarem eventualmente os pressupostos ora existentes, já que ela poderá suspender o fornecimento de energia elétrica da parte requerente ante a falta de pagamento do débito.
Decido.
Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a empresa requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, ou o reestabeleça no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência desta decisão, em caso de já ter havido a suspensão, da conta contrato nº. 38194810, em razão do não pagamento da fatura com vencimento em 27.07.2022, referente a suposto consumo não registrado entre os meses de 01.03.2019 a 15.02.2022, no valor de R$ 9.672,15 (nove mil seiscentos e setenta e dois reais e quinze centavos), conforme notificação acostada nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se. Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
06/10/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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