TJMA - 0803829-29.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 19:11
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 19:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/05/2024 18:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MANOEL BISPO PEREIRA CALISTA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 07:53
Conhecido o recurso de MANOEL BISPO PEREIRA CALISTA - CPF: *07.***.*47-04 (APELANTE) e não-provido
-
18/04/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 11:48
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/03/2024 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MANOEL BISPO PEREIRA CALISTA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2023 11:15
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0803829-29.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: MANOEL BISPO PEREIRA CALISTA.
ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466) AGRAVADO(A): BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29.442) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 30122455.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
21/11/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2023 08:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/10/2023 11:31
Juntada de petição
-
25/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803829-29.2022.8.10.0034 - CODÓ /MA APELANTE.: MANOEL BISPO PEREIRA CALISTA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17.904-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 433,86 (quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 07 (sete); 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Bispo Pereira Calista, no dia 06/03/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/12/2022 (Id. 24924584), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 27/06/2022, em face do Banco Pan S.A., assim decidiu: “…Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 5% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Oficie-se a Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.” Em suas razões contidas no Id.24924587, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) Antes de ingressar com esta ação, buscou a solução extrajudicial do conflito através de consumidor.gov.br, a qual encontra-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso, efetuou reclamação administrativa, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão.” e que, “(...)restou demonstrado que a requerida, além de não exibir todos os documentos requeridos em prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade.” “Desta forma não há de que se falar em litigância de má-fé, já que se verificou que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça.” Aduz mais, que “Na remota hipótese, caso entenda pela manutenção da sentença, que seja afastada a condenação da autora na multa por litigância de má-fé, pois não restou provado o dolo de alterar a verdade, ao contrário sua discursão gravita em torno da discursão da aplicação correta do direito e ainda não se pode presumir a má-fé, já que o direito de ação é considerado fundamental de todo cidadão, que necessita de proteção material e processual do Estado Brasileiro, não podendo sofrer limitação como entende esse Tribunal.” e que, “(…) Também merece reforma a sentença no tocante ao objeto, por ausência de prova da transferência, cujo ônus era do réu ter juntado aos autos conforme entende o STJ e essa Corte até porque se trata de ordem de pagamento sem comprovante de saque juntado pelo réu ônus que também era seu.” Com esses argumentos, requer “O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) O acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 5% (cinco por cento) sob o valor da causa, tendo em vista, considerando a conduta da apelante em tentar solucionar o litigio extrajudicialmente através de consumidor.gov.br que devido a ausência de resposta ajuizou a presente demanda; 8) Que seja oficiado Subseção da OAB/MA de Codó-MA para que intervenha com as medidas cabíveis em defesa dos advogados inscritos na Subseção, por restar configurado flagrante de ilegalidade nos termos do arts.44, II, e 49, parágrafo único da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB, com fim de coibir a coação à prática da advocacia, através de decisões teratológicas que tem a estrita finalidade de criar precedentes que visam o desestímulo no ajuizamento de demandas em desfavor de instituições bancárias, bem como o engessamento de indenizações de valores ínfimos ou improcedências genéricas atribuídas ao advogado subscreve. 9) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24924591, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25917001). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano material e moral.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 331718479-8, no valor de R$ 433,86 (quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.24924576, que dizem respeito ao "Cédula de Crédito Bancário”", assinado pela parte apelante e seus documentos pessoais, e, além disso, no Id 24924577, consta comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente nº 00312495, da Ag. 791, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Codó/MA, o que demonstra que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 07 (sete), quando propôs a ação em 27/06/2022.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
21/09/2023 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 19:42
Conhecido o recurso de MANOEL BISPO PEREIRA CALISTA - CPF: *07.***.*47-04 (APELANTE) e não-provido
-
01/06/2023 18:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MANOEL BISPO PEREIRA CALISTA em 31/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/05/2023 11:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803829-29.2022.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
08/05/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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