TJMA - 0800975-56.2022.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:24
Juntada de petição
-
07/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 19:03
Juntada de petição
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13/12/2024 16:47
Decorrido prazo de GILSON MARINHO DE PAULA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:03
Decorrido prazo de GILSON MARINHO DE PAULA em 06/12/2024 23:59.
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16/11/2024 15:08
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:53
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:28
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 17/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:09
Juntada de Ofício
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04/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:48
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:16
Juntada de petição
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18/06/2024 16:18
Juntada de petição
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17/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:11
Decorrido prazo de GILSON MARINHO DE PAULA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 15:08
Nomeado perito
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01/02/2024 12:16
Juntada de petição
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16/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:39
Juntada de petição
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18/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
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30/03/2023 23:09
Juntada de petição
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29/03/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:02
Juntada de petição
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28/03/2023 23:54
Juntada de réplica à contestação
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28/03/2023 00:00
Intimação
85824747 - Decisão INTIMAÇÃO PARTE AUTORA PRAZO 15 DIAS (...) INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora para que diga(m) em réplica(m) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião na qual também deverá(ão) especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado da lide. -
27/03/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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17/03/2023 21:56
Juntada de contestação
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 – E-mail: [email protected] _______________________________________________ PJE Nº 0800975-56.2022.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: DOMINGOS NUNES VIEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ajuizado por DOMINGOS NUNES VIEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Aduz, sucintamente, a parte autora que: a) é pessoa com deficiência física (possível Esclerose Múltipla); b) não possui meios de prover o próprio sustento ou a sua família de o fazer; c) teve seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS por ausência de cumprimento dos requisitos legais.
Requer, em caráter antecedente, a concessão de tutela antecipada para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício assistencial.
A inicial veio instruída com os documentos.
Relatado no essencial.
DECIDO.
DEFIRO a emenda à inicial de Id. 79372089 e seus anexos.
Sabe-se que a tutela antecipada em caráter antecedente, nos moldes do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente lide, em sede de cognição sumária e alicerçada nos documentos acostados aos autos, não antevejo a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do provimento em tela, mormente porque não há prova(s) incontroversa(s) da condição biopsicossocial do requerente, necessitando de maior dilação probatória para a aferição dos requisitos legais (Lei 8.742/1993).
Nesse sentido, embora os documentos médicos de Id. 70876842 - Págs. 3/4 apontem uma possível enfermidade incapacitante (Esclerose Múltipla), a afirmação da sua ocorrência seria precipitada, eis que, conforme os próprios documentos, trata-se de hipótese a ser investigada.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada (art. 300 do CPC).
CIÊNCIA via DJEN ao patrono do autor.
Considerando a inexistência de conciliador ou mediador nesta Comarca (art. 334 do NCPC), DEIXO de pautar a referida audiência inicial, sem prejuízo de posterior designação caso as partes demonstrem interesse em conciliar.
Sendo assim, CITE-SE o(a) INSS, com remessa dos autos, para querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335 c/c art. 183, caput, ambos do CPC), com as advertências do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Apresentada contestação, INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora para que diga(m) em réplica(m) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião na qual também deverá(ão) especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, INTIME(M)-SE o(a) INSS, com remessa dos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 218, §3° c/c 183, ambos do CPC), especifique(m) a(s) prova(s) que pretende(m) produzir, indicando-lhe(s) a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule(m) julgamento antecipado da lide.
Em seguida, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para despacho ou decisão.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Estreito -
10/03/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 10:24
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:43
Juntada de petição
-
20/10/2022 21:29
Juntada de petição
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01/10/2022 03:07
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PJE Nº 0800975-56.2022.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: DOMINGOS NUNES VIEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: [...] INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente para que JUNTE comprovante de endereço idôneo (art. 319, II, do NCPC) e que DEMONSTRE o vínculo jurídico objetivo entre o(a) autor(a) e o(a) titular da fatura, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do NCPC), ciente das penalidades do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP).(Despacho em anexo) -
26/09/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 18:36
Conclusos para decisão
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06/07/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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