TJMA - 0801359-37.2022.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:59
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO MEDEIROS SOARES em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:59
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 21:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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05/02/2023 21:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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01/02/2023 13:24
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0801359-37.2022.8.10.0030 Autor: HUGO LEONARDO MEDEIROS SOARES Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS (OAB 21197-MA) Réu: LOJAS RIACHUELO SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) S E N T E N Ç A Vistos em correição etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), havido entre as partes acima indicadas.
As partes formularam um acordo, cuja minuta encontra-se assinada e acostada aos autos, ao tempo em que pugnam pela sua homologação. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo para resolver mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos e preenche todos os requisitos previstos na legislação.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Caso o valor acordado seja pago por meio de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará autorizativo em favor do demandante e/ou do seu advogado para levantamento da quantia depositada, sem prejuízo das atualizações devidas.
Sem condenação em custas finais e em honorários de sucumbência.
Transitada em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz Titular do Juizado Especial -
18/01/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 10:50
Homologada a Transação
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06/01/2023 04:12
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 05/12/2022 23:59.
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06/01/2023 04:11
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO MEDEIROS SOARES em 05/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 18:20
Juntada de petição
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11/12/2022 09:01
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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11/12/2022 09:01
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801359-37.2022.8.10.0030 Promovente HUGO LEONARDO MEDEIROS SOARES Promovido LOJAS RIACHUELO SA INTIMADO: JOSÉ CARLOS MARTINIANO FARIAS (OAB 21197-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença, ID 80128123, proferida nos autos do processo acima referenciado.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 17 de Novembro de 2022.
Margareth S da Silva Técnica Judiciária -
17/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 20:14
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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04/11/2022 17:51
Juntada de petição
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04/11/2022 14:32
Juntada de contestação
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31/10/2022 16:30
Juntada de petição
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06/10/2022 02:38
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0801359-37.2022.8.10.0030 Promovente HUGO LEONARDO MEDEIROS SOARES Promovido LOJAS RIACHUELO SA DATA DA AUDIÊNCIA 07/11/2022 08:30 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: AUTOR: HUGO LEONARDO MEDEIROS SOARES HUGO LEONARDO MEDEIROS SOARES Rua da Fazenda, QDB, casa 22, 22, Seriema, ALDEIAS ALTAS - MA - CEP: 65610-000 E-mail(s): [email protected] Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS (OAB 21197-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 07/11/2022 08:30 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. __________________________ *Observações: 1. Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
03/10/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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01/10/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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