TJMA - 0820008-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2022 03:02
Decorrido prazo de 1º VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 17/11/2022 23:59.
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26/10/2022 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 04:00
Decorrido prazo de VALTER BELO AMORIM em 25/10/2022 23:59.
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16/10/2022 02:02
Decorrido prazo de 1º VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:15
Juntada de petição
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07/10/2022 10:35
Juntada de malote digital
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30/09/2022 03:25
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 09:46
Juntada de malote digital
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29/09/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 00:00
Intimação
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0820008-43.2022.8.10.0000 Requerente: Estado do Maranhão Procurador: Valdênio Nogueira Caminha Requerido: Juízo da 1ª Vara de Zé Doca 1º Interessado: Município de Araguanã 2º Interessado: Construservice – Empreendimentos e Construções Sociedade Empresarial Limitada, 3º Interessado: MVDC Empreendimentos Sociedade Empresarial Limitada – Empresa de Pequeno Porte D E C I S Ã O Trata-se de pedido fundado na Lei nº 8.437/1992 (art. 4º), em que o Requerente pretende seja suspensa a execução de Decisão liminar (ID 76750230), pela qual o Juízo Requerido, nos autos da tutela cautelar antecedente nº 0801931-88.2022.8.10.0063, determinou à Construservice e MVDC (sociedades contratadas do Estado do Maranhão), que definam conjuntamente com o Município de Araguanã quais áreas da circunscrição municipal serão objeto de melhoramento asfáltico, a fim de evitar sobreposição às obras já deflagradas por esse Ente e, consequentemente, prevenir o desperdício de recursos públicos.
Narra o Requerente, em suma, que a liminar viola a ordem e o interesse público, na medida em que paralisou a continuidade das obras de pavimentação por parte do Estado do Maranhão e suas contratadas, o que resulta em grave prejuízo econômico, haja vista ser dispendiosa a manutenção dos serviços inacabados.
Por fim, sustenta que a requalificação da manta asfáltica não coincide com aquela do Município de Araguanã, de modo que entende necessário suspender a execução da liminar supra. É, em síntese, o relatório.
Decido.
A suspensão de liminar concedida contra o Poder Público é contracautela pautada em juízo político e de proporcionalidade (STJ, AgInt no REsp 1575176/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina), cabível somente quando presente manifesto interesse coletivo, ante risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas (Lei nº 8.437/1992, art. 4º §1º).
Aplicado ao caso, entendo que a Decisão impugnada não representa risco de lesão à ordem ou ao interesse público, posto que o provimento objeto desta tutela não determinou que o Requerente ou suas contratadas interrompessem os serviços de asfaltamento, tendo, se limitado a determinar que definam conjuntamente com o Município de Araguanã quais áreas da circunscrição municipal serão objeto de melhoramento asfáltico.
A solução cautelar dada pelo Juízo Requerido, ao contrário do que reputa o Requerente, verdadeiramente garantiu que o interesse público fosse preservado, certo que foi capaz de evitar que as obras de melhoramento asfáltico se sobrepusessem, razão pela qual não vislumbro o alegado risco de comprometimento do serviço público, bastando que os Entes e interessados convirjam quanto à área de sua atuação.
Por fim, descabe tecer qualquer juízo de valor acerca da coincidência, ou não, das áreas-alvo do trabalho de pavimentação nesta tutela, uma vez que o incidente da suspensão de liminar é inadequado para apreciar questão que está intrinsecamente ligada ao mérito da controvérsia, já que não é sucedâneo recursal.
Face o exposto, não reunidos os requisitos autorizadores constantes do art. 4º caput da Lei nº 8.437/1992, indefiro a medida requerida, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência ao Requerente, ao magistrado do feito de origem, bem como aos Interessados, servindo esta Decisão de ofício.
Ultimada tal diligência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/09/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:20
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 18:26
Juntada de petição
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26/09/2022 18:14
Juntada de petição
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26/09/2022 18:10
Conclusos para decisão
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26/09/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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