TJMA - 0800348-70.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:05
Juntada de petição
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21/07/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:49
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 30/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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11/06/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800348-70.2021.8.10.0106 Autor (a): NAESIA COSTA LIMA e outros Advogado: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A SENTENÇA Trata-se de ação de inventário ajuizada por NAESIA COSTA LIMA e outros em face dos bens deixados por GENESIO VIEIRA LIMA, qualificados nos autos.
Foi proferido despacho intimando os autores para comprovarem a hipossuficiência financeira ou recolher as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Intimados, quedaram-se inertes (ID 83657516). É o relatório.
Decido.
Dada a oportunidade à parte requerente de sanar o vício e regularizar o pagamento das custas iniciais, vislumbra-se, após o decurso do prazo legalmente indicado, a ausência de intenção de recolhimento das custas processuais iniciais.
Efetivamente, percebe-se que a parte requerente não recolheu e não pretende recolher as custas processuais, o que demanda neste caso a extinção da presente ação sem resolução de mérito e, por conseguinte, o cancelamento da distribuição.
Importa destacar que, de acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, o pagamento das custas processuais deve ser feito de modo antecipado pela parte requerente, sob pena de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, com base no art. 485, I e art. 290, ambos do CPC, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada a sentença, proceda-se o cancelamento da distribuição e arquive-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
07/06/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 17:57
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 08:41
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:00
Decorrido prazo de NAESIA COSTA LIMA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:59
Decorrido prazo de NAESIA COSTA LIMA em 20/10/2022 23:59.
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08/01/2023 19:28
Decorrido prazo de UGERSON DE SOUSA LIMA em 20/10/2022 23:59.
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08/01/2023 19:28
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 20/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:19
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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01/10/2022 03:19
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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01/10/2022 03:19
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800348-70.2021.8.10.0106 Requerentes: NAESIA COSTA LIMA e outros Advogado: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Requerido: GENESIO VIEIRA LIMA DESPACHO 01.
Inicialmente, verifico o requerimento do benefício da gratuidade da justiça, fundado na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Nesse cenário, pelas provas apresentadas na exordial, assevero que nos presentes autos não é conciliável o benefício da justiça gratuita, até porque quem o fez supõe ter bens, não tendo apresentado pelos elementos indicativos de configuração de impossibilidade de pagamento.
Com efeito, intime-se a parte, na pessoa de seu procurador, para apresentar elementos concretos da hipossuficiência financeira alegada, no prazo de 15 (quinze) dias. 02.
Outrossim, da leitura da inicial, verifico que os autores indicaram, de maneira equivocada, o valor da causa.
Isso porque a quantia dada à causa deveria corresponder à soma dos bens objetos dos pedidos, o que não se verifica no caso vertente, pois a indicação corresponde a quantia inferior, quando deveria ser o correspondente ao benefício econômico pleiteado.
Assim, intime-se a interessada, por meio do seu patrono, para retificar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo (artigos. 321, 330, IV e 485, I do CPC).
Após, com a manifestação, de tudo certificado, venham os autos conclusos para “decisão liminar”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
26/09/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 09:47
Juntada de petição
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25/05/2021 09:02
Juntada de petição
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07/05/2021 08:06
Conclusos para decisão
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07/05/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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