TJMA - 0863213-61.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/10/2023 11:45
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 07:40
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0863213-61.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH FONTES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645, JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129 REU: MARIA GORETH BARBOSA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada ELIZABETH FONTES DOS SANTOS para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 10361 -
18/09/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:37
Decorrido prazo de RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:53
Juntada de apelação
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21/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0863213-61.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH FONTES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645, JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129 REU: MARIA GORETH BARBOSA COSTA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO E NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA proposta por ELIZABETH FONTES DOS SANTOS em face de MARIA GORETH BARBOSA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata o autor que desde o ano de 2010 é legítima proprietária de terreno registrado no 1º Ofício de Imóveis de São Luís, no Livro 2 JG, fls. 122, matrícula 48939, endereço Lote 22, Quadra 22, Quintas do Calhau, em São Luís/MA.
Narra que recebeu a ligação de um corretor de imóveis que, desconfiado, queria confirmar a venda do referido terreno, momento que descobriu haver uma escritura de compra e venda do imóvel lavrada no cartório de Alto Alegre do Maranhão cuja existência era totalmente ignorada.
No registro alegadamente fraudado, a venda tinha sido realizada pela Ré – como procuradora da Autora – e a compradora do imóvel era a própria mandatária Assevera, ainda, que a ré, pessoa desconhecida da Autora, confeccionou de forma fraudulenta procuração no município de Itapecuru Mirim – supostamente outorgada pela Autora para que a Requerida comprasse o terreno.
Dessa forma, dirigiu-se ao município de Alto Alegre do Maranhão e, ali, realizou escritura pública de compra e venda do imóvel para si mesma.
Por essa razão, a Autora dirigiu-se ao 1º Oficio de Registro de Imóveis de São Luís e constatou que havia procedimento enviado ao cartório para averbar a escritura pública fraudulenta.
Com isso, a Autora, na condição de proprietária, protocolou notificação de “Falsa Negociação de Venda” com o intuito de impedir a averbação fraudulenta.
Essa notificação foi recebida pelo cartório, porém, verbalmente lhe foi informado que não haveria como impedir a anotação no registro a menos que houvesse uma decisão judicial.
Trouxe aos autos a escritura original da casa (Id 16058433), bem como a procuração (Id 16058443) e a escritura utilizadas pela ré (Id 16058441).
Conso
ante ao exposto, requer a anulação do negócio jurídico de compra e venda e a anulação da procuração registrada no cartório de Itapecuru Mirim.
Concedida a antecipação de tutela (Id 16107772) determinando o bloqueio da matrícula nº.48.939, livro 2 JG, fls. 122, imóvel Lote 22, Quadra 22, Quintas do Calhau, registrado no 1º Ofício de Imóveis de São Luís-Maranhão, de titularidade de Elizabeth Ferreira Fontes, suspendendo novos registros, até posterior ordem judicial em sentido contrário A requerida, citada por edital, apresentou contestação, por meio da Defensoria Pública, na condição de curadora especial (Id 85884244).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte ré foi citada por edital e, nos termos do art. 72, do CPC, foi representado pela Defensoria Pública.
Assim, deve-se reconhecer a sua revelia, nos termos do art. 344 c/c 336, ambos do CPC/2015, comportando, inclusive, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do mesmo diploma legal.
Consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quais sejam: a simulação de negócio jurídico em detrimento da autora, bem como os prejuízos que desse fato advieram.
Verifico a negligência da ré em não exercer o contraditório, ensejando, assim, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial, já que no presente caso não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 e incisos seguintes do CPC.
De mais a mais, de acordo com a regra ordinária de distribuição do ônus da prova estabelecido no art. 373, I do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e assim o fez através da juntada de documentos que demonstram a simulação do contrato de mandato e do negócio jurídico.
Noutro giro, cabe à requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor e, no caso em tela, esta se manteve inerte, gerando a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Observo indícios de fraude na procuração pública lavrada no cartório de Itapecuru Mirim/MA, pela qual ela, autora, constituiu a suplicada como sua legítima procuradora, com poderes para transferir para si ou a quem convier o imóvel lote 22, Quadra 22, Quintas do Calhau, registrado no 1º Ofício de Imóveis de São Luís-MA, pelo preço de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), valor muito aquém do preço de mercado para bem localizado em bairro nobre dessa capital.
A saber, a nulidade da procuração enseja a nulidade do contrato de compra e venda, pois não houve autorização da autora para a concretização do negócio jurídico, consoante o art. 167, §1º, I, do Código Civil, senão vejamos: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Vez que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o tempo e ante o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado, senão declarar nulos o negócio de compra e venda (Id 16058441) e a procuração utilizada pela ré (Id 16058443), nos termos dos arts. 166 e 167, ambos do Código Civil.
Ante o exposto, e com base da documentação apresentada, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, confirmo a decisão liminar e julgo PROCEDENTE a ação para declarar nulos negócio de compra e venda e a procuração utilizada pela ré, nos termos dos arts. 166 e 167, ambos do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, ex-vi, art. 85, §2º, alíneas I, II, III e IV, do CPC/2015.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, até eventual pedido de cumprimento de sentença.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
17/08/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 23:16
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:16
Decorrido prazo de RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:16
Decorrido prazo de ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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10/04/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 10:42
Juntada de petição
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04/04/2023 17:20
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0863213-61.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIZABETH FONTES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645, JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129 Réu: MARIA GORETH BARBOSA COSTA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 9ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1047/2023 -
29/03/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
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21/03/2023 20:51
Juntada de réplica à contestação
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0863213-61.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIZABETH FONTES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645, JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129 Réu: MARIA GORETH BARBOSA COSTA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
01/03/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:07
Juntada de contestação
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03/02/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 16:44
Recebidos os autos
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23/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
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11/01/2023 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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11/01/2023 21:01
Juntada de Certidão
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07/10/2022 19:37
Publicado Citação em 07/10/2022.
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07/10/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0863213-61.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH FONTES DOS SANTOS REU: MARIA GORETH BARBOSA COSTA O Excelentíssimo Senhor ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE, Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): MARIA GORETH BARBOSA COSTA, CPF nº *09.***.*89-91, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015) e, ainda, intimação para conhecer a Decisão ID 16107772 que deferiu a liminar "determinando o bloqueio da matrícula nº.48.939, livro 2 JG, fls. 122, imóvel Lote 22, Quadra 22, Quintas do Calhau, registrado no 1º Ofício de Imóveis de São Luís - Maranhão (doc.
Num. 16058439), de titularidade de Elizabeth Ferreira Fontes, suspendendo novos registros, até posterior ordem judicial em sentido contrário".
Será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
São Luís, data do sistema. ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
05/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 16:09
Juntada de Edital
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29/03/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 17:30
Juntada de diligência
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29/01/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 10:25
Juntada de Mandado
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10/12/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 21:21
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:21
Decorrido prazo de RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:20
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:20
Decorrido prazo de RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA em 16/07/2021 23:59.
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12/07/2021 12:58
Conclusos para despacho
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08/07/2021 09:57
Juntada de petição
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02/07/2021 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 13:34
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA GORETH BARBOSA COSTA em 17/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 08:58
Juntada de diligência
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24/05/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:14
Juntada de Carta ou Mandado
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07/04/2021 15:22
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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05/04/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 12:51
Conclusos para despacho
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14/08/2020 12:45
Juntada de Certidão
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12/08/2020 08:09
Juntada de petição
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06/08/2020 16:11
Juntada de Certidão
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06/07/2020 13:14
Juntada de Certidão
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06/07/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 02:04
Decorrido prazo de RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:23
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 04:42
Decorrido prazo de RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:30
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 05/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 08:29
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2020 15:15
Juntada de petição
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28/02/2020 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 16:29
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2020 15:08
Juntada de Certidão
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06/02/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2019 04:41
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 04:41
Decorrido prazo de ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO em 16/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 11:31
Decorrido prazo de RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA em 09/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 14:33
Juntada de Ato ordinatório
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25/11/2019 15:39
Juntada de petição
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21/11/2019 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 12:40
Juntada de Ato ordinatório
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21/11/2019 12:37
Juntada de Certidão
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18/11/2019 08:34
Juntada de Certidão
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07/10/2019 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 12:22
Conclusos para despacho
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07/08/2019 01:27
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 06/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 01:27
Decorrido prazo de ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO em 06/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 03:11
Decorrido prazo de RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA em 24/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 15:10
Juntada de protocolo BACENJUD
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07/06/2019 18:05
Juntada de petição
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24/05/2019 12:12
Juntada de consulta INFOJUD
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24/05/2019 12:10
Juntada de consulta SIEL
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26/04/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 15:30
Conclusos para despacho
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29/03/2019 16:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2019 15:30 9ª Vara Cível de São Luís .
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12/02/2019 01:03
Juntada de petição
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01/02/2019 13:35
Juntada de Certidão
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28/01/2019 21:52
Juntada de diligência
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28/01/2019 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2019 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2018 11:52
Expedição de Mandado
-
17/12/2018 11:48
Juntada de Ofício
-
13/12/2018 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2018 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2018 15:14
Audiência conciliação designada para 12/03/2019 15:30.
-
11/12/2018 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2018 19:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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