TJMA - 0803162-34.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2025 14:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/09/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2025 14:23
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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15/09/2025 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:12
Juntada de petição
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19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GIANNA EMANUELLA SILVA MONTEIRO BARROS em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:10
Juntada de petição
-
08/03/2025 08:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2025 22:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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15/11/2024 12:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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27/09/2024 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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12/08/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:23
Decorrido prazo de GIANNA EMANUELLA SILVA MONTEIRO BARROS em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 09:54
Juntada de apelação
-
27/06/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 15:00, 1ª Vara de Grajaú.
-
13/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 15:00.
-
12/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 15:00.
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20/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803162-34.2022.8.10.0037 Requerente: JAMILE ALVES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JUCELIA APARECIDA FRANCIONI (OAB 24268/O-MT) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 12/09/2023 , às 15h, na Sala de Audiência da 1ª Vara de Grajaú.
Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
As Partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao Advogado/Procurador de cada Parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Finalizado o saneamento, fica facultado as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Intime-se a parte autora, via advogado, e o INSS por remessa dos autos à Procuradoria Seccional Federal – PSF.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 15 de junho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
17/06/2023 17:54
Juntada de petição
-
16/06/2023 09:43
Juntada de petição
-
16/06/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 1ª Vara de Grajaú.
-
16/06/2023 08:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 1ª Vara de Grajaú.
-
16/06/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 1ª Vara de Grajaú.
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16/06/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 08:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 1ª Vara de Grajaú.
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15/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:50
Juntada de petição
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13/06/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 1ª Vara de Grajaú.
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13/06/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:54
Juntada de petição
-
17/04/2023 15:51
Juntada de petição
-
17/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803162-34.2022.8.10.0037 Requerente: JAMILE ALVES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JUCELIA APARECIDA FRANCIONI (OAB 24268/O-MT) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, qualificada na inicial, se insurge contra a negativa de benefício postulado administrativamente, aduzindo que preenche os requisitos legais para tanto.
Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, e documentos do processo administrativo.
Em contestação o requerido reiterou pela legalidade da negativa postulando pela improcedência total da inicial.
Intimado para réplica, o autor reiterou os termos da inicial.
Relatado o feito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Verificadas as condições e pressupostos processuais, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, vez que a Autora propôs a ação dentro do prazo legal, em compatibilidade com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Quanto às questões de direito e de fato sobre os quais recairão a controvérsia (art. 357, II e IV, do CPC), será a verificação pelo autor, quanto à satisfação dos requisitos exigidos para concessão do benefício postulado, notadamente condição de segurado, carência, e requisitos negativos, em confronto com a Lei 8.213/91.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC), será o estático previsto no art. 373, I e II, do CPC.
Antes de designar audiência, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para que em 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM de forma fundamentada as PROVAS que pretendem produzir, alertando que em caso de pedido de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC), cabendo ainda ao advogado/procurador de cada Parte, a observância do disposto no artigo 455 do CPC, a saber, dever de apresentar as testemunhas arroladas, independente de intimação judicial, sob pena de perda de preclusão/perda da faculdade processual.
Finalizado o saneamento, fica facultado às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Intime-se as partes servindo-se da presente como mandado.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 12 de abril de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
13/04/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:57
Juntada de réplica à contestação
-
12/10/2022 04:24
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0803162-34.2022.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): J.
A.
R.
Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385 -
06/10/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
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23/09/2022 18:08
Juntada de contestação
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12/09/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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