TJMA - 0800713-43.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 12:21
Decorrido prazo de CLEYTON BORGES SILVA em 15/09/2022 23:59.
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09/11/2022 15:50
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 16:26
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800713-43.2022.8.10.0154 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - MA20392 REQUERIDO: CLEYTON BORGES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY em face de CLEYTON BORGES SILVA.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 78884270, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 78884270, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
25/10/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 15:04
Homologada a Transação
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21/10/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 14:26
Juntada de petição
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07/10/2022 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800713-43.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 DEMANDADO: CLEYTON BORGES SILVA Intimação do Advogado RENATA FREIRE COSTA - MA11400 de inteiro teor de Ato Ordinatório: De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço do Demandado conforme informações constantes em Certidao de Oficial de Justiça de ID 75888866.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 5 de outubro de 2022.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Técnico Judiciário Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Técnico Judiciário -
05/10/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
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12/09/2022 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 23:57
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:59
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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