TJMA - 0806329-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2021 01:04
Decorrido prazo de AGNALDO PINHEIRO PENHA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806329-44.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Agnaldo Pinheiro Penha Advogada: Tayana C.
Wood Schalcher (OAB/MA 10.946) 1º Agravado: Unick Sociedade de Investimentos Ltda. 2º Agravado: S.A Capital Ltda.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Agnaldo Pinheiro Penha em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Indenização movida em desfavor de Unick Sociedade de Investimentos Ltda. e S.A Capital Ltda., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Na origem, o Agravante ajuizou a referida ação em razão de ter investido todo o seu dinheiro junto às Agravadas em dois “Pacotes Presidentes” de investimentos.
O 1º foi no dia 17.06.2019 no valor de R$ 12.946,00 e o 2º no dia 22.07.2019 no mesmo valor, contrato este não cumprido pelas ora recorridas.
O magistrado a quo, por meio da decisão de Id. 29720480 dos autos originais, após a análise dos documentos juntados, indeferiu o benefício buscado, determinando o fracionamento ou a juntada do valor integral das custas.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o magistrado não valorou as alegações feitas na manifestação protocolada acerca de sua hipossuficiência, vez que não teve rendimentos tributáveis no ano de 2019, restando, pois, comprovada a situação de dificuldade financeira.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela recursal, e, ao final o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Em decisão de Id. 6552218, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto (Id. 8553977), manifestou-se pelo provimento do presente recurso. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Como relatado, cinge-se a matéria acerca do direito a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo Agravante e indeferida pelo Juízo de 1º Grau.
Ocorre, todavia, que levando em consideração as informações contidas no sistema Jurisconsult, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois fora proferida sentença determinando o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC, em 15 de dezembro de 2020, conforme documento de Id. 39110039 dos autos originais.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo Agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, esse é o posicionamento firmado no STJ e nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicadona vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar em pedido de antecipação de tutela, nos casos em que haja necessidade de revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, como no caso, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 3. A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1141274 / DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 12/12/2017, DJe 02/02/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do Agravo de Instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/2015[1], julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
01/03/2021 08:57
Juntada de malote digital
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01/03/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 09:35
Prejudicado o recurso
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26/02/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2020 08:48
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2020 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2020 11:43
Juntada de Certidão
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28/10/2020 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2020 01:07
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 19/10/2020 23:59:59.
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18/10/2020 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2020 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2020 18:11
Juntada de petição
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25/06/2020 00:59
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:59
Decorrido prazo de PHONER TECNOLOGIA LTDA - EPP em 24/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 20:27
Juntada de protocolo
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02/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2020.
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02/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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29/05/2020 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 09:32
Juntada de malote digital
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29/05/2020 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2020 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2020 21:27
Conclusos para despacho
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27/05/2020 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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