TJMA - 0806001-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 20:32
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 20:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 07:11
Decorrido prazo de JUIZ DO PRIMEIRO GRAU COMARCA DE SANTA HELENA MARANHÃO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 07:11
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 20 de setembro de 2022 a 27 de setembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806001-46.2022.8.10.0000 – PJE.
Agravante :José Januário da Silva.
Advogados : Milena da Cruz Fróz Machado OAB/MA 10.888. e outro.
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 99 § 2º E 3º DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III.
Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 28 de setembro de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/10/2022 13:55
Juntada de malote digital
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06/10/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 08:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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30/09/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 09:54
Juntada de petição
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16/09/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 08:48
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2022 03:31
Decorrido prazo de JUIZ DO PRIMEIRO GRAU COMARCA DE SANTA HELENA MARANHÃO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 09:04
Juntada de malote digital
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01/05/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:45
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 17:20
Conclusos para decisão
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29/03/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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