TJMA - 0811421-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:05
Juntada de petição
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08/11/2024 13:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/11/2024 13:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 11:40
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/10/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 17:08
Outras Decisões
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22/10/2024 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/10/2024 17:08
em cooperação judiciária
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05/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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10/03/2024 14:07
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:07
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:47
Juntada de petição
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 02:08
Decorrido prazo de MELHOR ALIMENTACAO LTDA em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:51
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 23/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:51
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 12:51
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 23/11/2022 23:59.
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04/12/2022 06:38
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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04/12/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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23/11/2022 17:27
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:25
Juntada de petição
-
23/11/2022 16:47
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811421-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NIJAR SAUAIA NETO - OAB/MA7983, ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - OAB/MA11492, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB/MA19965-A REU: MELHOR ALIMENTACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 11 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
11/11/2022 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 06:49
Juntada de Certidão
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11/11/2022 06:48
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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10/11/2022 22:15
Decorrido prazo de MELHOR ALIMENTACAO LTDA em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 22:14
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 22:14
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811421-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983, ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - MA11492, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A REU: MELHOR ALIMENTACAO LTDA SENTENÇA V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP, devidamente qualificado, através de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente ação monitória em face de MELHOR ALIMENTAÇÃO LTDA., alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível.
Juntou documentos.
A parte Ré fora citada, no entanto, não apresentou embargos monitórios e nem efetuou o pagamento ID 71444747.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso, é de ser aplicado o comando inserto no artigo 344 do Código de Processo Civil, bem assim os seus efeitos, cabendo, na conformidade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide.
A inação da Ré enseja a prolação da sentença, como pacificou o entendimento pretoriano, pois em casos como o presente, o magistrado tem o dever e não faculdade de proferir sentença.
Tão-logo foi cientificada para cumprir a determinação emanada deste Juízo, deveria efetuar o pagamento do valor reclamado, ou formular embargos à ação.
Não o fazendo, do ato omissivo decorreu efeito material cuja consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO.
EMBARGOS.
INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
ART. 1102, § 2º, DO CPC.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.102-C, OS EMBARGOS SERÃO PROCESSADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. 2.
CORRETA A SENTENÇA, QUE CONSIDERANDO A REVELIA DO RÉU, EIS QUE NÃO OPOSTOS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONSTITUI O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Processo: APC 20.***.***/0369-77 DF 0003619-68.2011.8.07.0005.
Relator (a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
Julgamento: 12/06/2013. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível.
Assim, não havendo feito uma ou outra coisa, ensejou o julgamento antecipado da lide, posto que incidente a revelia.
Ademais, importa destacar que, na espécie, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois a presente ação monitória é fundada em título sem força executiva –totalizando o valor de R$ 100.549,04 (cem mil e quinhentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) –, sendo tal documento apto à comprovação do direito do autor ao crédito reclamado, bem como o comprovante de entrega da mercadoria ID 62346035.
Isto posto e, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido da parte Autora, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial a presente decisão.
Intime-se a parte Ré, (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil) para realizar pagamento da dívida no valor de R$ 100.549,04 (cem mil e quinhentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), atualizada e corrigida monetariamente, com juros legais, desde a data da citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não o fazendo incidirá multa de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, como determina o artigo 523, do Código Processual Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se os demais atos e expedientes necessários.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/10/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:48
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:20
Juntada de petição
-
16/06/2022 10:21
Juntada de petição
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13/06/2022 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 16:49
Juntada de petição
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04/05/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:30
Conclusos para despacho
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08/04/2022 15:42
Juntada de petição
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07/04/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:01
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:45
Juntada de petição
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23/03/2022 04:01
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
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09/03/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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