TJMA - 0801172-51.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:53
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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18/03/2024 18:17
Juntada de petição
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27/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:57
Juntada de petição
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20/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:43
Juntada de petição
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02/02/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:52
Juntada de termo
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11/01/2024 17:01
Juntada de petição
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05/12/2023 03:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:45
Juntada de termo
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23/08/2023 21:36
Juntada de petição
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16/08/2023 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0801172-51.2021.8.10.0131 AUTOR: CICERA ASSUNCAO SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Diante da manifestação de ID 86985760, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
14/08/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:50
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:50
Juntada de termo
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03/03/2023 15:17
Juntada de petição
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17/01/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:25
Juntada de petição
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04/10/2022 02:04
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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04/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801172-51.2021.8.10.0131 AUTOR: CICERA ASSUNCAO SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de exigir contas c/c pedido liminar proposta por CICERA ASSUNCAO SANTOS ARAUJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Contestação apresentada pela requerida em ID 61639889.
Réplica pelo autor em ID 63130156. É o que cabia relatar.
DECIDO. a ação de prestação de contas constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa normatizado nos arts. 550 a 553, do CPC e presta-se, essencialmente, a dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao gestor a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser credor quanto devedor.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em verificar se o autor possui, de fato, legitimidade e interesse processual quanto à prestação de contas, por parte do ora requerido, em relação aos autos nº 1528-21.2017.8.10.0131, cuja sentença rescindiu contrato de alienação fiduciária entre autora e a ré, conferindo a este a posse plena e exclusiva do automóvel Marca: NISSAN SENTRA Ano 2013, Cor Branca, Placa OJO 6707, Chassi 3N1BB7AD8EL616037.
Nos termos da legislação pertinente aos autos, verifica-se a possibilidade de prestação de contas, com fundamento no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, veja-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Ademais, o e.
STJ pacificou entendimento no sentido de que, em ações de busca e apreensão em alienação fiduciária regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o réu possui legitimidade para ajuizar ação de exigir contas autônoma, mormente fazer jus à eventual saldo remanescente entre o valor obtido com a venda do bem pela empresa e o valor da dívida originária.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
Tal entendimento coaduna-se com a vedação ao enriquecimento ilícito prevista no ordenamento pátrio em respeito à boa fé e probidade contratuais (art. 422 do CC/02) e à transparência que devem nortear o direito civil no que concerne o direito meramente patrimonial.
Dito isto, verificada a possibilidade da prestação de constas pelo autor, o requerido em sua contestação não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, A peça contestatória apresentada traz alegações vagas que não guardam relação ao mérito discutido nos presentes autos, a saber, a prestação das contas em relação ao veículo NISSAN SENTRA Ano 2013, Cor Branca, Placa OJO 6707, Chassi 3N1BB7AD8EL616037, cuja posse exclusiva foi consolidada à requerida nos autos do processo de busca e apreensão em alienação fiduciária de nº 1528-21.2017.8.10.0131.
Deste modo, entendo que assiste razão ao autor em seu pedido inicial, cabendo a parte demandada o dever de prestar contas.
Nesse contexto, aplicável à espécie o disposto no art. 550, § 5º, do CPC, in verbis: “A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”.
Quanto à pretensão de ressarcimento imediato de eventual valor remanescente, entendo que exsurge como consequência da procedência da ação de exigir contas, quando existente saldo residual, não se verificando óbice à satisfação do crédito nos mesmos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRELIMINAR.
DECISÃO SURPRESA.
REJEITADA.
SEGUNDA FASE.
SÍNDICO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEVER.
DESPESA.
COMPROVANTE.
NÃO APRESENTADO.
RESSARCIMENTO.
DEVIDO. 1.
Oportunizada à parte produzir as provas aptas a demonstrar os fatos alegados, não há que se falar em nulidade da sentença, por violação do princípio de vedação a decisão surpresa. 2.
A ação de prestação de contas tem cabimento sempre que couber a alguém a administração de bens comuns ou de outra pessoa. É procedimento especial que se desdobra em duas fases, sendo que a primeira se limita, apenas, a verificar sobre a obrigatoriedade ou não de uma das partes prestar contas à outra, uma vez que a análise do conteúdo das contas apresentadas está restrita à segunda fase. 3.
Ausente a comprovação das despesas realizadas pelo síndico, ônus que lhe cabe na segunda fase da ação de exigir contas, a restituição dos valores ao condomínio é medida que se impõe. 4.
Preliminar de decisão surpresa rejeitada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00057543120178070009 DF 0005754-31.2017.8.07.0009, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I c/c 550, § 5º, ambos do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas de forma detalhada da venda do veículo SNISSAN SENTRA Ano 2013, Cor Branca, Placa OJO 6707, Chassi 3N1BB7AD8EL616037, nos autos do processo de busca e apreensão em alienação fiduciária de nº 1528-21.2017.8.10.0131, promovendo, desde logo, a imediata restituição de eventual saldo remanescente ao autor acrescido de juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir da data em que lhe foi consolidada a posse do veículo, tudo sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Findo o prazo sem manifestação da ré, caberá ao autor, em 15 (quinze) dias, apresentar as contas e valores a serem ressarcidos que entende devidos, de modo a se apurar o saldo apto a constituir-se título executivo judicial (art. 552, CPC).
Condeno a ré nas custas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
29/09/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 20:29
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 13:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2022 23:59.
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21/03/2022 13:55
Juntada de réplica à contestação
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24/01/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 12:14
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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