TJMA - 0802082-22.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 10:15
Baixa Definitiva
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07/11/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2022 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:53
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:53
Decorrido prazo de MARIA VERONICA AZEVEDO LEITE em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:53
Decorrido prazo de DANILO AZEVEDO LEITE em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:53
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:53
Decorrido prazo de MARIA VERONICA AZEVEDO LEITE em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:53
Decorrido prazo de DANILO AZEVEDO LEITE em 31/10/2022 23:59.
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19/10/2022 14:55
Juntada de protocolo
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06/10/2022 15:58
Juntada de petição
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06/10/2022 02:55
Publicado Ementa em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 802082-22.2017.8.10.0001 Relator : Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 1º Embargante : SPE – CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA Advogado : Lara, Pontes e Nery Advogados (OAB/MA 247) 2º Embargante : DANILO AZEVEDO LEITE e MARIA VERONICA AZEVEDO LEITE Advogado : Naiá Maia de Vasconcelos Gonçalves (OAB/MA 11.719) 1º Embargado : DANILO AZEVEDO LEITE e MARIA VERONICA AZEVEDO LEITE Advogado : Naiá Maia de Vasconcelos Gonçalves (OAB/MA 11.719) 2º Embargado : SPE – CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA Advogado : Lara, Pontes e Nery Advogados (OAB/MA 247) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO PARCIAL.
CONSIGNAR NO DISPOSITIVO TERMO INICIAL JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
TEMA 970 STJ.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2.
O acórdão recorrido apreciou todas as matérias que foram devolvidas ao conhecimento deste Tribunal no recurso de Apelação aviado pelo embargante, especialmente porque os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, para correção de eventual erro material. 3.
No que tange à alegada impossibilidade de cumulação da multa contratual e os lucros cessantes, conforme tese firmada pelo Tema 970 do STJ, deve-se observar que, proferida a sentença de parcial procedência, os autos vieram para este Tribunal com recurso onde não houve discussão acerca do tema, trazido pelo recorrente somente nesse momento processual mediante interposição de embargos de declaração, constituindo-se me inovação recursal, sendo vedada sua análise. 4.
Embargos de declaração ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e acolher parcialmente os embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/10/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/09/2022 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 04:35
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA em 27/04/2022 23:59.
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13/04/2022 13:31
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 23:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/04/2022 16:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/03/2022 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 13:14
Conhecido o recurso de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e provido em parte
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24/03/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 03:50
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA VERONICA AZEVEDO LEITE em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:36
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2022 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2022 06:45
Decorrido prazo de DANILO AZEVEDO LEITE em 14/03/2022 23:59.
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06/03/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 11:50
Juntada de petição
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06/05/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 10:27
Juntada de parecer
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30/04/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 15:18
Recebidos os autos
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27/04/2021 15:18
Conclusos para despacho
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27/04/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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