TJMA - 0854405-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 15:00
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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10/11/2022 22:29
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 22:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854405-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D R A MARQUES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos.
D R A MARQUES - ME, por intermédio de seu advogado constituído, intenta a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados nos autos, pretendendo seja concedido ab initio mandado liminar visando compelir a Ré cumprir a os termos do acordo previamente celebrado no bojo do processo de número 0850005-73.2019.8.10.0001.
Juntou documentos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Ressalta-se que o interesse de agir resulta do binômio necessidade-adequação, ou seja, da soma dos seguintes requisitos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo Autor.
No presente caso, o Autor objetiva a concessão de antecipação dos efeitos da tutela visando o cumprimento de acordo homologado em juízo nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO de número 0850005-73.2019.8.10.0001, da qual, figuraram como partes D R A MARQUES – ME e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Conforme se depreende dos fatos narrados e da documentação apresentada, se verifica que, com fulcro no artigo 300 do CPC, a empresa Autora visa, de forma indireta, a aplicação do artigo 523 e seguintes do CPC.
Todavia, a antecipação de tutela buscada não se presta à finalidade pretendida.
Tratando-se de título executivo judicial, nos termos da redação do artigo 515, III do CPC, o cumprimento do acordo previamente homologado em juízo, deve, necessariamente, adotar procedimento específico com rito processual próprio.
Assim, se verifica que carece ao Autor o interesse de agir, uma vez que a via eleita é imprestável para atingir a finalidade almejada, sendo a extinção do presente feito medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 330, III do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 354, caput e 485, incisos I, VI, §3º, ambos do Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/10/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 10:23
Indeferida a petição inicial
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03/10/2022 10:58
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/09/2022 15:11
Declarada incompetência
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21/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
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21/09/2022 17:20
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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