TJMA - 0801056-72.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 07:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2022 23:59.
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13/12/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:42
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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05/12/2022 17:03
Juntada de petição
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05/12/2022 11:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:07
Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:07
Decorrido prazo de JONATAS FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:07
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 15:39
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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03/12/2022 15:39
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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03/12/2022 15:38
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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03/12/2022 15:38
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801056-72.2022.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DALVA ALVES ROCHA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 19420-MA), JOSE WERLEY TORRES DA SILVA (OAB 360284-SP), JONATAS FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 19426-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por MARIA DALVA ALVES ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, em síntese, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo celebrado com o requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício do requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou cópia do contrato ora impugnado e do documento de identidade da parte requerente apresentado quando do firmamento da avença.
Após a juntada da documentação, a parte requerente pediu desistência.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Ainda, com base no mesmo princípio, rejeito o pedido de desistência, uma vez que somente foi feito após a apresentação de toda a documentação que comprova a existência e validade do negócio jurídico.
Passo ao mérito.
A parte reclamante, como já dito, alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo que reputa como fraudulento.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou a cópia do contrato firmado pela parte autora (páginas 24/28 do ID 79367586), no qual consta a assinatura da parte requerente, além do documento pessoal da parte requerente que foi apresentado no momento da avença.
Por outro lado, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos o extrato bancário de sua conta corrente referente ao período contemporâneo ao da assinatura do contrato para comprovar que não recebeu a quantia contratada.
Portanto, a meu ver, é desnecessária a realização de qualquer perícia, pois há diversas provas comprovando a realização e validade do negócio jurídico.
Assim, em razão de não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros - MA, data do sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
10/11/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:39
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:23
Juntada de petição
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28/10/2022 15:28
Juntada de contestação
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06/10/2022 22:04
Publicado Citação em 06/10/2022.
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06/10/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 22:03
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 22:02
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801056-72.2022.8.10.0143 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DALVA ALVES ROCHA Advogado(a) do Autor: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO - MA19420, JOSE WERLEY TORRES DA SILVA - SP360284, JONATAS FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO - MA19426 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a) do Réu: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que o feito demandaria a designação de audiência de conciliação, ou mesmo de instrução e julgamento.
Contudo, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, como a demandada nos presentes autos, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, ou INTIME-SE acaso já citada, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061619220245600000064897745 01.
INICIAL - EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO Petição 22061619220250000000064897746 02.
PROC E HIPO - DALVA Documento Diverso 22061619220256300000064897747 03.
RG - DALVA Documento Diverso 22061619220267500000064897748 04.
EQUATORIAL - DALVA Documento Diverso 22061619220276300000064897749 05.
DALVA - EXTRATO CONSIGNADO - APOSENTADORIA POR IDADE Documento Diverso 22061619220282600000064897750 HABILITAÃÃO Petição 22062315514064600000065392711 peticao2200498017 Petição 22062315514070400000065392716 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22062315514077100000065392721 zppd_atos_bradesco_sa_0905-018 Procuração 22062315514087900000065392723 zppd_atos_bradesco_sa_0905-022 Procuração 22062315514100300000065392726 zppd_atos_bradesco_sa_0905-026 Procuração 22062315514110000000065392735 zppd_atos_bradesco_sa_0905-030 Procuração 22062315514121500000065392736 Despacho Despacho 22062916440345900000065751800 Certidão Certidão 22070113503514100000065939104 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Cancele-se a audiência eventualmente já designada. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
04/10/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:36
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
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16/06/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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