TJMA - 0800234-04.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 08:04
Baixa Definitiva
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31/01/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 08:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
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05/12/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800234-04.2021.8.10.0116 Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Dra.
Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Recorrida: Sebastiana Maria dos Santos Advogado: Drª Bruna Lima Silva D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 7ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, em razão da inclusão indevida dos dados da Recorrida em cadastro de inadimplentes.
Em suas razões, a Recorrente alega, em síntese, que o Acórdão impugnado violou os arts. 186 e 945 do CC, além de divergir da jurisprudência de outros Tribunais, na medida em que não ficou comprovado nexo de causalidade, tampouco suposto dano moral alegado pela Recorrida (ID 21117663).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Inicialmente, verifico que o Acórdão de base vislumbrou a configuração do nexo de causalidade com dano moral experimentado pela Recorrida na medida em que a Recorrente não demonstrou a origem do débito “haja vista não ter juntados aos autos o contrato ou qualquer outro documento com vistas a comprovar suas alegações” (ID 20307604).
Desse modo, qualquer rediscussão, com o fim de romper o nexo de causalidade evidenciado nas conclusões do julgado ou desconfigurar o dano moral, demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada, a teor da Súmula 7/STJ.
A este respeito, o STJ já entendeu que “alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à ausência nexo de causalidade [...] demandaria a necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp 1915052 / SP, Min.
Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Em análise última, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico, inobservando a regra processual do art. 1.029 §1º do CPC e art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 29 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/12/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 16:04
Recurso Especial não admitido
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22/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:07
Juntada de termo
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22/11/2022 03:39
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 03:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:12
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:43
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800234-04.2021.8.10.0116 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB-MA 6.100) RECORRIDA: SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNA LIMA SILVA (OAB-MA 13.395) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 24 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
24/10/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/10/2022 12:23
Juntada de recurso especial (213)
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03/10/2022 01:59
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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03/10/2022 01:59
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800234-04.2021.8.10.0116 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO APELADO: SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNA LIMA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO DA APELADA AO CONTRATO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A apelante, embora afirme que a cobrança é legítima, não comprovou a vinculação da apelada ao débito, haja vista não ter juntados aos autos o contrato ou qualquer outro documento com vistas a comprovar suas alegações.
Não aprestou nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato, ônus que lha cabia, conforme regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. 2) A inclusão do nome da apelada em cadastros restritivos de crédito é irregular, considerando a ausência de comprovação da contratação com a apelante. 3) A inclusão em cadastro de inadimplentes em razão de dívida indevida, por si só, configura os danos morais, prescindindo de provas. 4) O valor da indenização por danos morais fixados na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA que, nos autos do Processo n.º 0800234-04.2021.8.10.0116, movido por Sebastiana Maria dos Santos, julgou procedente a ação nos seguintes termos: POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DE EXPEDIENTE N° 41220761 e: a) DETERMINAR DESVINCULAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA REFERENTE A UNIDADE CONSUMIDORA N° 3011146282, assim como DESCONSTITUIR todos débitos. b) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, corrigido de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. A apelada ajuizou ação em face do apelante, sob a alegação de que teve o seu nome inserido de forma indevida em cadastros restritivos de crédito, pugnado pela exclusão da negativação, bem como que fosse indenizada por danos morais que teria sofrido. Nas razões recursais, ID: 16353987, o apelante alegou que incluiu o nome da apelada em cadastros restritivos de crédito em decorrência de dívida existente e devida, já que a unidade consumidora estava em nome da apelada. Afirmou inexistir os danos morais, pugnando pelo provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor fixado. Contrarrazões no ID: 16354044, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, ID: 18074619, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. A apelada ajuizou em desfavor da apelante ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais, em razão de inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, referente a cobrança de fatura de energia elétrica que afirma não ser de sua responsabilidade. A ação foi julgada procedente, declarando inexistente o débito questionado e condenando a apelante a indenizar a apelada por danos morais. A apelante, irresignada com a sentença, interpôs o presente recurso, afirmando que a apelada teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida existente e devida. Assim, a questão que ora se põe à análise consiste em verificar a responsabilidade da apelada pelo pagamento da fatura de energia elétrica, cujo débito acarretou a inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito. O magistrado de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que a apelante deixou de juntar cópia do contrato de prestação de serviço firmado com a apelada. Da análise dos autos, verifico que a conta contrato questionada pela apelada é a de nº. 3011146383, no valor de R$ 21,47 (vinte e um reais e quarenta e sete centavos). A apelante, embora afirme que a cobrança é legítima, não comprovou a vinculação da apelada ao débito, haja vista não ter juntados aos autos o contrato ou qualquer outro documento com vistas a comprovar suas alegações.
Não aprestou nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato, ônus que lha cabia, conforme regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico.
Assim, a inclusão do nome da apelada em cadastros restritivos de crédito é irregular, considerando a ausência de comprovação da contratação com a apelante. Andou bem a sentença ao condenar a apelante pelos danos morais, uma vez que a apelada teve o seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida indevida, fato que, por si só, configura os danos morais, prescindindo de provas. Nesse sentido é o entendimento do STJ, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 821.839 - SP, Relator Ministro, ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: 03/05/2016) No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantido. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a vedação do art. 85, §11, considerando que foram fixados pelo magistrado de base no limite máximo permitido. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
29/09/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:11
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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28/09/2022 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 13:29
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2022 15:32
Juntada de termo
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05/09/2022 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2022 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2022 14:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/06/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:38
Recebidos os autos
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25/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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