TJMA - 0856984-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 17:23
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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28/07/2023 12:06
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:30
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:00
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:52
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/06/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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17/06/2023 05:35
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856984-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563 REU: LAURIANA DOS SANTOS DA SILVA DESPACHO Verifico dos autos que a parte autora deixou de pleitear a citação da parte contrária ou as diligências necessárias para sua localização, conforme certidão de id 92876278.
Cabe ressaltar, que, conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”.
Disso se conclui que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC.
Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II.
Caso o autor não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV do CPC.
Isso porque, sem citação do réu para a ação, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do autor.
Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC.
Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, convocado.
DJe 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
DJe 18/02/2016).
Ante o exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar, com o necessário embasamento que justifique a diligência, o endereço correto onde possa ser citada a parte ré, que logicamente deverá ser diferente daqueles já tentados anteriormente, ou para requerer o que entender de direito.
Possui o requerente o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem acima, sob pena de extinção do processo na figura do art. 485, IV do CPC.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
25/05/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
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23/05/2023 07:30
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:19
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:19
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 03/03/2023 23:59.
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06/04/2023 18:23
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856984-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563 REU: LAURIANA DOS SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 81872134–), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
13/02/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2023 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/02/2023 11:14
Conciliação infrutífera
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03/02/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/01/2023 07:20
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 31/10/2022 23:59.
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05/12/2022 13:47
Juntada de termo
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22/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856984-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563 REU: LAURIANA DOS SANTOS DA SILVA DESPACHO Considerando que a lide admite autocomposição e a autora manifesta interesse na tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC/2015, determino ao 1º CEJUSC que designe audiência de conciliação, a ser realizada por vídeoconferência ou presencialmente, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), para participarem do ato, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Intime-se a(s) autora(s) para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso.
Cientifique-se que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC),intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Citem-se.
Intimem-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: : 22100411014361800000072505369 São Luís (MA),Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/02/2023 09:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
11/11/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 09:17
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2022 23:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:50
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:49
Juntada de petição
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06/10/2022 22:10
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0856984-46.2022.8.10.0001 REQUERENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA19563 REQUERIDO: LAURIANA DOS SANTOS DA SILVA DESPACHO Compulsando-se os autos verifica-se que a inicial deve ser regularizada, eis que não foi instruída com instrumento procuratório outorgando poderes para o advogado signatário da inicial e documento que comprove vinculo contratual. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a inicial, acostando aos autos os documentos supracitados com todos os elementos exigidos em lei sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 76, §1º, I, e parágrafo único do artigo 321, ambos do Novo Código de Processo Civil Ademais, tendo em vista a não comprovação do recolhimento das despesas processuais de ingresso, intime-se o requerente, por meio do seu patrono, para fazê-lo, em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas, em conformidade a Resolução GP 412019 TJMA. São Luís, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar- 14ª Vara Cível -
04/10/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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