TJMA - 0811237-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/04/2024 15:33
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2024 11:06
Juntada de contrarrazões
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14/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:28
Juntada de apelação
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26/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 21:42
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 03:46
Decorrido prazo de LINA ROSA MENEZES DA SILVEIRA em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:44
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0811237-10.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS VINICIUS BRANDAO CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A Réu: MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, LINA ROSA MENEZES DA SILVEIRA - MA13740-A, JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA - MA20954 DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCOS VINICIUS BRANDAO CORREA em face de MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA – EPP, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que em razão das cáries que tinha em seus dentes, procurou atendimento na clínica odontológica ré e contratou o serviço de restauração dos seus dentes.
Entretanto, passado menos de 1 ano, as restaurações caíram e afirma que o material usado na restauração foi uma resina, que conforme estudos médicos, possui uma duração mínima de 03 (três) anos e, ao entrar em contato com a clínica, lhe foi dito que as restaurações tinham garantia de apenas 03 (três) meses Informa também que gastou na realização do procedimento cerca R$ 1.000,00 (mil reais), e ante todo o prejuízo que sofreu, bem como a posição de desprezo da clínica requerida sobre sua situação, resolveu desistir do procedimento e buscou outra clínica odontológica para resolver seu problema, onde lhe fora revelado que o procedimento feito pela ré teria sido insuficiente e lhe causaram lesões ao requerente.
Nesse diapasão, o requerente pleiteou pela inversão do ônus da prova em seu favor; indenização a título de danos materiais, em dobro, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais reais), bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
O requerido MM SERVIÇOS ORTODONTICOS LTDA – REDE ORTO apresentou contestação em Id 60724052, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por cumprimento das obrigações acordadas; e falta de interesse de agir, pela não demonstração da responsabilidade subjetiva dos profissionais que realizaram os procedimentos.
Quanto ao indeferimento da petição inicial por cumprimento das obrigações entendo pelo não acolhimento, vez que no caso em análise se confunde com a apreciação do mérito.
No tocante à falta de interesse de agir, do mesmo modo, entendo pelo seu afastamento, pois a apreciação da responsabilidade civil trata do próprio mérito do processo, e será analisada em momento oportuno.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se a prestação do serviço fora feita de forma satisfatória; b) Se o procedimento causou danos ao autor; c) Se houve responsabilidade da ré pela restauração quebrada.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, ambas requereram audiência de instrução e julgamento, para colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Diante disso, no tocante aos pedidos de designação de audiência, entendo ser desnecessário e meramente protelatório, visto que os fatos e pretensões já foram devidamente narrados na exordial, contestação e réplica.
Verifico que não há mais pedidos de prova, assim, intimadas as partes da presente decisão e decorrido o prazo para recurso, façam os autos conclusos para fins de prolação de sentença, observada a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
16/05/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:42
Juntada de petição
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02/10/2022 03:19
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 12:41
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811237-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS BRANDAO CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A REU: MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, LINA ROSA MENEZES DA SILVEIRA - MA13740-A, JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA - MA20954 DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
27/09/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:55
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ALVES em 15/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:15
Conclusos para decisão
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04/03/2022 21:52
Juntada de petição
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27/02/2022 10:11
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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26/02/2022 18:40
Decorrido prazo de MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
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10/02/2022 19:19
Juntada de contestação
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17/01/2022 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2021 08:21
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 09:29
Juntada de Mandado
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08/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
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05/10/2021 22:50
Juntada de petição
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30/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/09/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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15/09/2021 10:53
Conciliação infrutífera
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15/09/2021 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/09/2021 18:43
Juntada de petição
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14/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:07
Juntada de termo
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24/06/2021 22:37
Juntada de petição
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11/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
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11/06/2021 03:00
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 07:39
Juntada de Certidão
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09/06/2021 07:35
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/06/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 15:25
Conclusos para despacho
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26/03/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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