TJMA - 0854589-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEREJO RIBEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 16:01
Juntada de petição
-
02/09/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 17:10
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0854589-81.2022.8.10.0001–BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A RÉU: JOAO BATISTA SEREJO RIBEIRO ADVOGADO:Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - MA8781 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
28/08/2025 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 07:14
Recebidos os autos
-
28/08/2025 07:14
Juntada de decisão
-
18/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/07/2023 14:58
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854589-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: JOAO BATISTA SEREJO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - MA8781 DESPACHO Intime-se a(s) parte (s) apelada (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) suas contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
05/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:13
Juntada de petição
-
15/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:48
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 26/01/2023 06:00.
-
17/01/2023 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
29/12/2022 07:53
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
27/12/2022 12:02
Juntada de petição
-
20/12/2022 14:28
Juntada de petição
-
05/12/2022 11:34
Juntada de petição
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854589-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: JOAO BATISTA SEREJO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - MA8781 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por BANCO ITAUCARD S.
A., em face de JOAO BATISTA SEREJO RIBEIRO, já qualificados nos autos, em que o Autor requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do Veículo: Marca: FIAT BJ225011971713 Modelo: UNO EVO ATTRACTIVE Ano Fabricação: 2019 Cor: BRANCA Chassi: 9BD195A4ZK0857455 Placa: PTM8724 RENAVAM: *11.***.*90-67, objeto da demanda, que se encontrava em poder da parte Ré.
Liminar concedida (ID 76931516).
Em sua manifestação (ID 80809674), o Réu informa a purgação da mora, oportunidade em que fizera juntada dos comprovantes de pagamento (ID 80810539), no valor de R$ 17.149,59 (dezessete mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), o qual, corresponde ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Analisando detidamente os autos, restou configurada a purgação da mora, conforme se depreende dos comprovantes de pagamento colacionados (ID 80810539).
A possibilidade de purgar a mora encontra previsão no Decreto-Lei número 911/69, assim como nas disposições alicerçadas no Código de Defesa do Consumidor, de modo que tem o requerido (consumidor) o direito de purgar a mora, quitando o débito pendente, e, por consequência, ser mantido na posse do bem.
Desse modo, ainda que a purgação de mora não estivesse prevista expressamente no Decreto-Lei número 911/69, poderia ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, tal instituto mora está disciplinado no artigo 401, inciso I, do Código Civil, cuja finalidade é impedir a resolução do contrato, mantendo o vínculo contratual, situação que se verifica nos presentes autos.
Entretanto, em que pese que o Réu tenha purgado devidamente a mora, também deve ser ressaltado que deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, ensejando a propositura da presente demanda pelo Autor.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida na decisão de (ID 76931516) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do artigo 487, III, "a" do Código de Processo Civil, considerando válida a purgação da mora realizada pelo Réu com fulcro no parágrafo 2º do artigo 3º da lei 911, de 1º de Outubro de 1969.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes à base de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído a causa.
No momento oportuno e devidamente cerificado o trânsito em julgado deste decisum, expeça-se Alvará Judicial relativo a quantia depositada pelo Réu (ID 80810539), no valor de R$ 17.149,59 (dezessete mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), em nome de BANCO ITAUCARD S.
A., CNPJ: 17.***.***/0001-70, e/ou de seu advogado constituído Dr.
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR.
Deve o veículo objeto da demanda ser entregue nas mesmas condições em que foi apreendido ao Réu JOAO BATISTA SEREJO RIBEIRO, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada ao valor do veículo, lavrando-se o respectivo auto.
Dê-se baixa na alienação que grava o bem em questão, via RENAJUD, caso necessário.
Na hipótese de venda do veículo, determino a restituição do valor financiado, bem como, o pagamento de multa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do respectivo financiamento, nos termos do parágrafo 6º do artigo 3º da lei 911, de 1º de Outubro de 1969.
Cumpridas e certificadas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Uma via desta SENTENÇA será utilizada como CARTA DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, devendo ser enviado mediante Aviso de Recebimento em relação a parte Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz titular da 2ª Vara Cível da capital. -
01/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 10:15
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 16:42
Juntada de diligência
-
18/11/2022 16:57
Juntada de petição
-
06/10/2022 03:28
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854589-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45445-A REU: JOAO BATISTA SEREJO RIBEIRO DECISÃO:
Vistos.
A instituição financeira Autora intenta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do Réu, pretendendo seja concedido mandado liminar no sentido de se ver reintegrada na posse do veículo objeto da demanda.
Desta feita, constatada a inércia da Ré quanto ao pagamento determinado, caracteriza-se a sua mora, por conseguinte, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo supramencionado, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
Os bens deverão ser entregues a quem o Autor indicar, ficando ao seu alvitre mantê-los em lugar seguro e próprio, restituindo-os eventualmente, se requisitado por este Juízo, no mesmo estado em que os recebeu, sob as penas da Lei.
Intime-se a parte Ré, para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor do débito pendente apresentado junto a exordial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do Autor para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, acerca do aludido depósito, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito.
Superado tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Intime-se ainda a parte Ré, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 344 do CPC, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Réu, como verdadeiras, as alegações articuladas pela parte Autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
03/10/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010184-08.2013.8.10.0001
Maria Souza Ribeiro
Municipio de Sao Luis
Advogado: Daniela Uwamori Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2013 08:55
Processo nº 0801861-24.2022.8.10.0014
Magna Regina de Assis e Silva Menezes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2022 17:44
Processo nº 0800860-82.2022.8.10.0085
Maria Edimar dos Reis Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Wilson Dias Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 12:50
Processo nº 0854589-81.2022.8.10.0001
Itau Unibanco S.A.
Joao Batista Serejo Ribeiro
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 14:31
Processo nº 0801769-46.2022.8.10.0014
Jose Raimundo Pinto Mendes
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabiano Araujo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 17:41