TJMA - 0801769-46.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 09:37
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 22/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:37
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 22/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:37
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 08:33
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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20/11/2022 12:12
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2022.
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20/11/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801769-46.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE RAIMUNDO PINTO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme certificado nos autos a parte reclamante intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, por meio da juntada de comprovante atual, em seu próprio nome, sob pena de extinção do feito, manteve-se silente.
Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Defiro o benefício da assistência gratuita.
Intime-se a parte autora.
Cancele a audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
03/11/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:33
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2022 09:04
Indeferida a petição inicial
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06/10/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
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01/10/2022 04:01
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801769-46.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE RAIMUNDO PINTO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: FABIANO ARAUJO SILVA (OAB 13353-MA), LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (OAB 13748-MA), ROMARIO LISBOA DUTRA (OAB 14977-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 76714567, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Cuida-se de ação com pedido de tutela de urgência.
Com efeito, o contrato de locação juntado para fins de prova domiciliar já findou, além disso, comprovante de endereço se encontra desatualizado.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação ainda vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de setembro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
26/09/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:41
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/09/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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