TJMA - 0811829-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 03:26
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO FERNANDES em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:39
Juntada de petição
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03/10/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO: 0811829-23.2022.8.10.0000 – CODÓ/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0802699-04.2022.8.10.0034 AGRAVANTE(S): BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA Nº 16.843-A) AGRAVADO(A): FELIPE CARDOSO FERNANDES ADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE ENTENDEU NÃO CONFIGURADA A MORA DO DEVEDOR.
PROVA DA REMESSA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO APOSTO NO CONTRATO FIRMADO COM O DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Deve ser afastada a alegada ausência de notificação do devedor e sua não constituição em mora, afinal, competia ao devedor a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção ao princípio da boa-fé e lealdade contratual, e não há ofensa ao disciplinado no art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, já que o endereço da notificação extrajudicial coincide com aquele declinado pelo devedor por ocasião do financiamento. 2.
Agravo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaucard S.A., em 14/06/2022, interpôs agravo de instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 17/05/2022 (Id. 67038216), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’alverne, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar nº 0802699-04.2022.8.10.0034, ajuizada em 05/05/2022, em desfavor de Felipe Cardoso Fernandes, assim decidiu: “A mora do devedor fiduciário deve ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, ou pelo protesto do título, sendo documento indispensável em ação de busca e apreensão, conforme se infere do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do enunciado nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
A validade da notificação extrajudicial do devedor, quando realizada por meio de carta registrada, depende da entrega do documento no endereço informado, comprovada pelo aviso de recebimento.
Não sendo recebida a notificação, não há que se falar em regular constituição em mora do devedor.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, comprovando a mora do devedor fiduciário.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 17824548, aduz em síntese, a parte agravante, que o endereço para o qual foi encaminhada a notificação extrajudicial, é o que consta no contrato entabulado entre as partes, e assim não há razão para se falar que a notificação não foi enviada para a localização certa, atendendo aos requisitos dos §§ 2º e 3º, do art. 2º, do Decreto Lei 911/69.
Com esses argumentos, requer “o conhecimento do Agravo de Instrumento e seu provimento para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebe-la, nos termos do Art.
Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69” (Id. 17824548, pág. 15).
Contrarrazões não foram apresentadas pela parte agravada, vez que não foi localizada.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 19420211). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, dai porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária em Garantia (nº 299415356.30410), que incidiu sobre o veículo Marca Fiat, Modelo Argo Drive 1 0 6V FI, Chassi 9BD358A4NNYL47251, Fabricação 2021, Modelo 2021, Cor Cinza, Placa ROD3G83, noticiando a inadimplência, a instituição financeira credora propôs a ação de busca e apreensão.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito sobre a constituição ou não da mora do devedor, pela não entrega da notificação extrajudicial, visto que o mesmo é desconhecido no endereço do contrato.
O juiz de 1° grau determinou a emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que deve ser afastada a alegação de ausência de notificação do devedor e sua não constituição em mora, afinal, competia ao mesmo a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção ao princípio da boa-fé e lealdade contratual, e não há ofensa ao disciplinado no art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, já que o endereço da notificação extrajudicial coincide com aquele declinado pelo devedor por ocasião do financiamento.
Nesse sentido é a jurisprudência nacional: Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Reconhecida a falta de comprovação da mora do fiduciante.
Indeferida a inicial.
Ação julgada extinta (art. 485, inciso I NCPC).
Apelação.
Notificação encaminhada no endereço do devedor constante do contrato firmado entre as partes.
Devedor desconhecido no referido endereço.
Afronta ao Princípio da boa-fé.
Contratante que não fornece endereço válido ou deixa de atualizar seu endereço junto ao Banco.
Entrega que não foi satisfeita.
Motivo: "desconhecido".
Desnecessário o efetivo recebimento no caso de alteração de endereço do devedor, sem comunicação ao credor.
Quebra da boa-fé contratual por parte do devedor.
Notificação que se efetivou regularmente.
Extinção afastada.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10002083220158260263 SP 1000208-32.2015.8.26.0263, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2017) – grifei.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AGRAVADO.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE "DESCONHECIDO" NO ENDEREÇO MENCIONADO.
Decisão reformada no Juízo de retratação.
Validade da notificação enviada para o endereço constante do contrato.
Compete ao devedor a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção aos princípios da boa-fé e lealdade contratual.
Reforma da decisão para deferir a liminar de busca e apreensão do bem.
RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART , 557, § 1º, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00074177720158190000 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 29/07/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 03/08/2015) – grifei.
CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
ANULAÇÃO.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
ANÁLISE DO MÉRITO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, DEVOLVIDA POR SER O DESTINATÁRIO DESCONHECIDO.
DEVER DOS CONTRATANTES DE MANTER ATUALIZADOS OS DADOS CADASTRAIS.
DESCUMPRIMENTO.
MORA EX RE.
CONSTITUIÇÃO VÁLIDA.
BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. 1.
A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos negócios jurídicos que envolvem a propriedade fiduciária de bens móveis fungíveis e de bens imóveis, regulados por leis especiais.
STJ. 2.
Anulada sentença proferida com base no art. 485, VI, do CPC, e estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal analisar o mérito (CPC, art. 1.013, § 3º, I). 3.
Nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, a mora se constitui pelo simples inadimplemento (mora ex re), independentemente de notificação, exigida apenas como formalidade prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969). 4.
A boa-fé objetiva impõe aos contratantes "o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte", sendo "inevitável concluir que, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, é dever do devedor (...) manter seu endereço atualizado, constituindo o domicílio informação relevante" (STJ, REsp 1.592.422). 5.
Constatada nos autos a alteração de endereço do devedor, e não se tendo notícia da comunicação de tal fato ao credor, é suficiente para a constituição em mora a remessa da notificação de débito ao endereço constante do contrato. 6.
Recurso provido para cassar a sentença, deferindo-se a busca e apreensão e determinado-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para cumprimento da liminar e regular processamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0715084-37.2016.8.01.0001, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais gravadas. (TJ-AC - APL: 07150843720168010001 AC 0715084-37.2016.8.01.0001, Relator: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 10/11/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2017) – grifei.
Mesmo diante de seu não recebimento, considero válida a notificação enviada pelo agravante, pois a não entrega se deu única e exclusivamente por culpa da parte agravada, que violou o princípio da boa-fé, e deixou de informar corretamente ao banco acerca de sua atual residência, de modo que não se pode punir o credor que diligentemente tenta notificar o devedor que, por seu turno, fornece um endereço onde é desconhecido, ou mesmo deixa de comunicar alteração, por se tratar de contrato com prestações sucessivas ajustadas, devendo, assim, manter seus dados atualizados frente ao credor.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a decisão, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem parecer ministerial, nos termos da Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para determinar o regular prosseguimento do feito originário, com a reapreciação do pedido liminar formulado, pelo juiz a quo, considerando-se suprido o requisito de notificação extrajudicial válida ao devedor,até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
29/09/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2022 18:20
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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17/08/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 10:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/07/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2022 01:22
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO FERNANDES em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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