TJMA - 0802311-82.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2025 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:43
Juntada de petição
-
09/05/2025 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:56
Homologada a Transação
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:21
Juntada de petição
-
20/02/2025 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2025 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 09:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/02/2025 09:47
Conciliação frutífera
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19/02/2025 11:51
Juntada de petição
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30/01/2025 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 08:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/01/2025 17:09
Recebidos os autos.
-
28/01/2025 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
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28/01/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:13
Juntada de petição
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30/10/2024 11:36
Juntada de petição
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26/09/2024 18:55
Juntada de petição
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/02/2024 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:04
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2023 13:51
Juntada de petição
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18/12/2023 13:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802311-82.2022.8.10.0105 – Parnarama Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Apelado: Antônio Ferreira da Silva Advogada: Rosana Almeida Costa (OAB/MA 24.771-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A visando a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente Para Conta Corrente Com Pacote de Serviços Essenciais - Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos iniciais.
Na origem, Concite Costa Anjos ajuizou a referida ação, segundo alega, estava sendo descontado indevidamente em sua conta bancária valores relativos à tarifa denominada “TARIFA BRADESCO”, que não foi contratado nem solicitado.
O magistrado a quo, proferiu a sentença de Id nº 26716630 que, julgou procedente os pedidos formulados na exordial, onde declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, determinou à Instituição que proceda a devolução em dobro dos valores descontados, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença; fixou danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), bem como custas e honorários em 1.000,00 (mil reais) ante o ínfimo valor da condenação.
Irresignada, a Instituição Financeira interpôs recurso de apelação, (Id nº 26716632), para sustentar, em suma, regularidade do contrato, legalidade da cobrança, inexistência de danos morais, inaplicabilidade da repetição em dobro em virtude da ausência de má-fé.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença de base.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo improvimento do recurso. (Id nº 26716637) A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, (Id nº 29725648), opinando pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, bem como da repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados e dano moral.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos constantes da exordial, declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, determinou à Instituição que proceda a devolução em dobro dos valores descontados, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença; fixou danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), bem como custas e honorários em R$1.000,00 (mil reais) ante o ínfimo valor da condenação.
Para tanto, a Instituição Financeira sustenta, em suma, regularidade do contrato, legalidade da cobrança, inexistência de danos morais, inaplicabilidade da repetição em dobro em virtude da ausência de má-fé.
Sem razão o apelante Na espécie, encontramos aqui mais um exemplo das causas que tem sido alvo de exame, inclusive por parte deste Tribunal de Justiça, relativas à celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas analfabetas, muitas vezes idosas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou defeito de informações na sua celebração.
São causas entendidas como “demandas de massa” em que o que se percebe é a desídia contumaz por parte dos fornecedores de serviços, sobretudo quando recai sobre público de baixa renda ou idosos, sem traquejo na celebração de negócios jurídicos e muito comum nas hipóteses de contratos de adesão.
No presente caso, demonstrou a apelada a existência de descontos em seu benefício da previdência, referente a um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante, que sequer trouxe comprovação efetiva da referida contratação ou utilização dos valores por parte da apelada.
Nesse entendimento, percebo patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor[1], por parte da instituição financeira apelante, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, em seu art. 422[2].
Ademais, muito pertinente aqui observar o que dispõe o art. 39, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor que prevê, litteris: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Observa-se, em verdade, que o apelante juntou aos autos contrato com suposta digital da parte autora, sem, entretanto, apresentar as formalidades legais para a validação do negócio, uma vez que desprovido da assinatura a rogo, o que afronta os termos do artigo 595 do Código Civil[3].
A respeito desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o seguinte entendimento, vejamos: “(...) 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional...” (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.
Dito isso, o fato que a consumidora/apelada é analfabeta era conhecido pelo preposto do requerido, tanto que colheu apenas a digital sem chamar terceiro de confiança do analfabeto, com capacidade de certificar o conteúdo do contrato.
Tais circunstâncias, porém, não permitem concluir que a parte autora de fato teve compreensão dos termos do contrato, sendo inviável reconhecer a livre manifestação de vontade, ou seja, o consentimento imaculado, requisito essencial para a validade do negócio jurídico.
Assim, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto que não é formalizado com assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelante, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC[4].
Dessa forma é que, portanto, considero indevidos os descontos realizados nos proventos da apelada em razão de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrido, pertinente aqui nos atermos com mais detição.
Vejamos o que dispõe CDC, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Essa possibilidade exceptiva impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva que analisamos na questão vertente, até porque, o que vislumbrei dos autos é que o banco apelante procedeu a juntada de instrumento contratual inapto a autorizar descontos na conta do apelado referente ao suposto empréstimo consignado.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive com antecedente de minha relatoria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC.
ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3.
Repetição dobrada do valor.
Artigo 42 do CDC.
Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada.
Correção do fundamento do aresto recorrido.
Condenação mantida. 4.
Agravo desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1200417-MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). (grifei) CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
IDOSO E ANALFABETO.
CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
APELO IMPROVIDO EM ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
I - Verifico que o Banco apelante cometeu ato arbitrário e ilegal ao submeter a aposentada, analfabeta, a contrato de conta-corrente, uma vez que esta poderia obter conta benefício para o mesmo fim, livre de cobrança de taxas de serviço; II - É sabido que, para o documento tratado com analfabeta apresentar eficácia, deve ser firmado por pessoa constituída pelo sujeito de direito para assinar a rogo o contrato em seu nome, conforme artigo 595, do Código Civil.
Além disso, em se tratando de pessoa idosa deveria ser devidamente esclarecida das obrigações assumidas, como estabelecido no artigo 50, Estatuto do Idoso; III - Percebe-se, com a leitura dos autos, que o apelante não cuidou em juntar cópia do contrato de abertura de conta corrente realizado com a recorrida, bem como, não restou provado que a apelada tinha ciência do negócio jurídico que realizava com o banco apelante, quando da abertura da conta.
IV - não há que se falar em inexistência de cobrança indevida e excessiva, frente ao que se vê nos documentos acostados aos autos.
Seguindo, então, determinação do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, onde "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
V - Assim, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral é adequado, atingindo a finalidade pretendida, sem representar enriquecimento indevido da apelada.
Apelo improvido. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 1762/2015, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, Acórdão registrado e julgado em 04/02/2015) (grifei) Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado de base ao decidir pelo pagamento em dobro dos valores que entendeu indevidos, o que não gera desconformidade com o objeto da exordial, como quer levar a crer o apelante.
Quanto a indenização por danos morais, vale consignar, inicialmente, elementos de responsabilidade civil, entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração a conduta, o resultado danoso, e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do apelante provocou, de fato, abalos morais ao apelado, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, o banco provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (inadequação financeira) e nexo causal.
Dessa maneira, não resta dúvida quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação.
Quanto ao valor da reparação civil estabelecida, é cediço que a indenização por danos morais tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Nessa perspectiva, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de se observar de forma ponderada esse aspecto, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização, quais sejam, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
No caso, o Juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que entendo deve ser reformado, uma vez que desproporcional ao caso em comento, e em desacordo aos parâmetros já adotados por esta Terceira Câmara de Direito Privado.
Nessa esteira, entendo que o valor da indenização por danos morais deve abranger a função punitiva que a condenação, de forma que o fornecedor do serviço seja estimulado a não repisar a prática abusiva verificada no presente caso, com a cautela de que a medida indenizatória não seja fonte de enriquecimento ilícito, ao tempo que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos.
Portanto, deve ser acolhida a pretensão da recorrente em reduzir o quantum indenizatório a título de dano moral.
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Majoro em sede recursal os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Diante o exposto, sem parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo, reduzindo os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantendo a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de novembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator. [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (omissis) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [2] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [3]Art. 535.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [4] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
22/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 07:37
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*42-53 (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 11:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/09/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:24
Juntada de petição
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21/06/2023 09:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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