TJMA - 0802236-33.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 08:58
Baixa Definitiva
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19/05/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/05/2023 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0802236-33.2022.8.10.0076 Apelante : Maria de Jesus Sousa Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-S) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ART. 332, § 1º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA.
I.
A petição inaugural sustenta que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante são indevidos, uma vez que oriundo de negócio jurídico não celebrado; II.
A prescrição foi reconhecida, de ofício, pelo juízo a quo na sentença que, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o argumento de que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor).
In casu, o último pagamento foi realizado em dezembro de 2016 e a ação proposta e 25.03.2022, logo, fulminada pelo fenômeno da prescrição; III.
A jurisprudência deste Sodalício é pacífica na aplicação do prazo quinquenal às relações consumeristas, no caso das prestações continuadas, a fluência do prazo prescricional se dá a partir do último desconto do mútuo da conta do benefício da apelante.
Precedentes; IV.
Pedido de reforma da sentença para afastar a prescrição incabível; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Maria de Jesus Sousa contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Brejo/MA (ID nº 21450090), que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral ajuizada contra o Banco do Bradesco Financiamentos S/A, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da causa com a ressalva da gratuidade.(...) Da petição inicial (ID nº 21450070): A apelante, mediante o ajuizamento da presente demanda, pugna pela declaração de nulidade contratual, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e a reparação por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico inexistente.
Da apelação (ID nº 21450092): Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição, por entender que o termo inicial do prazo prescricional inicia a partir do desconto da última parcela, e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Das contrarrazões (ID nº 21450096): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22001261): Manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição e manutenção da sentença. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da prescrição Nas suas razões recursal, a apelante protestou pelo afastamento da prescrição reconhecida de ofício na sentença em julgamento liminar.
Ocorre que, de acordo com o art. 271 do Código de Defesa do Consumidor, a ação movida pelo consumidor contra o fornecedor, fundada na ausência de contratação de empréstimo com a instituição financeira, submete-se ao prazo quinquenal previsto na legislação consumerista, já que advinda de uma relação de consumo decorrente de fato do serviço.
Além disso, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a contagem do lapso prescricional deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais do benefício previdenciário da apelante e, no caso em questão, o termo inicial conta-se a partir da data do pagamento da última prestação, fato ocorrido em dezembro de 2016, enquanto que o ajuizamento da demanda ocorreu em março de 2022, ou seja, quase 6 (seis) anos após o termo final da avença, de modo que, na hipótese dos autos a prescrição é latente, conforme o entendimento firmado pelo STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. (…) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) - grifei À luz do exposto, não houve ilegalidade ou equívoco no julgamento do juízo de base que justifique a reforma da sentença que, de forma fundamentada e com base em suporte fático evidenciado nos autos, declarou a prescrição, motivos pelos quais mantenho a sentença integralmente.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO para manter a sentença como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 27, CDC.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. -
24/04/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 17:48
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SOUSA - CPF: *48.***.*86-04 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 08:27
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
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06/11/2022 15:32
Recebidos os autos
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06/11/2022 15:32
Conclusos para despacho
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06/11/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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