TJMA - 0803051-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:36
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:36
Juntada de termo
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28/05/2024 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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17/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:45
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 00:16
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0803051-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Márcio Diógenes Pereira da Silva (OAB/MA 9.318) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP ADVOGADO: Denys Blinder (OAB/MA 12.661-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 27 de junho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
27/06/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 18:26
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/06/2023 11:49
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803051-64.2022.8.10.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr.
Gerson Oscar de Menezes Junior (OAB/MG 102.568) e Dra.
Vittória Costa Brasil (OAB/MA 3.047-E) Recorrido: Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP Advogados: Dr.
Denys Blinder (OAB/MA 12.661-A) e Dr.
Bruno de Andrade Lins (OAB/AL 10.762) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de cumprimento de sentença coletiva (ação civil pública nº 1998.01.1.016798-1/DF), deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão interlocutória, declarar a competência do juízo da Comarca de São Mateus ao processamento do feito, uma vez que o Recorrido comprovou domicílio na localidade.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 489 §1º IV, 493, 1.022 II e parág. ún. e 1.025 do CPC, art. 75 §1º do CC, arts. 98 e 101 do CDC, além dos arts. 5º II LIV LV e 93 IX da CF, ao argumento de que o juízo maranhense é incompetente para o processamento da demanda, uma vez que os substituídos estão domiciliados no Estado de São Paulo e que o Recorrente não possui filial no Estado do Maranhão, conforme comprovado nos autos.
Sustenta que é vedada a escolha aleatória de foro.
Defende a existência de omissão decisória e negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto.
Assim, requer a reforma da decisão e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões no ID 25755875. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o REsp é inadmissível, mercê da Súmula nº 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de reconhecer que o Recorrido não possui filial no Estado do Maranhão, sendo aleatória a escolha do foro judicial para o processamento da demanda.
Afora isso, não vislumbro plausibilidade na alegação recursal de omissão no bojo do Acórdão recorrido, pois o Tribunal enfrentou integralmente a matéria devolvida, ainda que de maneira contrária aos interesses do Recorrente (AgInt no AREsp n. 1.936.596/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 6 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/06/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 19:37
Recurso Especial não admitido
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16/05/2023 08:29
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:29
Juntada de termo
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15/05/2023 16:15
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803051-64.2022.8.10.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Márcio Diógenes Pereira da Silva (OAB/MA 9.318) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP ADVOGADO: Denys Blinder (OAB/MA 12.661-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 24 de abril de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
24/04/2023 15:49
Publicado Acórdão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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24/04/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:03
Juntada de Certidão
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24/04/2023 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/04/2023 07:43
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:13
Juntada de recurso especial (213)
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12/04/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 3 A 10 DE ABRIL DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803051-64.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Nº. 0001264-52.2013.8.10.0128 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP ADVOGADO: Denys Blinder (OAB/MA n.º 12.661-A) e OUTROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Márcio Diogenes Pereira da Silva (OAB/MA n.º 9.318) e OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Em suas razões aduz nulidade face a fato novo, qual seja, de constar no processo de origem tentativas de intimação da parte adversa, alegando que esta não possui qualquer sede na localidade.
Alega omissão aduzindo que se faz necessário, que a sucursal do agravado na localidade tenha relação direta com o suposto fato ou dano.
II.
Sobre a alegada adequação fática arguida pelo Embargante, observo que não houve omissões ou quaisquer vícios no acórdão embargado, mas ao contrário, restou suficientemente claro que o INCPP possui sede no local onde fora proposta a ação de execução, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça III.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradora de Justiça, Drª Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 3 a 10 de Abril de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/04/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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04/04/2023 05:37
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:16
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 10:29
Recebidos os autos
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16/03/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 07:25
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 19:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 13:53
Juntada de contrarrazões
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23/02/2023 02:38
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803051-64.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Nº. 0001264-52.2013.8.10.0128 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Márcio Diogenes Pereira da Silva (OAB/MA n.º 9.318) e OUTROS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP ADVOGADO: Denys Blinder (OAB/MA n.º 12.661-A) e OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto nos artigos 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/02/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 19:50
em cooperação judiciária
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09/02/2023 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 15:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 12:29
Juntada de malote digital
-
07/02/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 21:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
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28/01/2023 07:43
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:36
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:31
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/11/2022 02:45
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2022 15:10
Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 21:47
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
-
03/11/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:44
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 26/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 12:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2022 05:00
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803051-64.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Nº. 0001264-52.2013.8.10.0128 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP ADVOGADO: Denys Blinder (OAB/MA n.º 12.661-A) e OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Márcio Diogenes Pereira da Silva (OAB/MA n.º 9.318) e OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO COLETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 98, §º, I, DO CDC.
NORMA ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela contra decisão/sentença exarada pelo juízo de direito da Comarca de São Mateus que no cumprimento de sentença coletiva de título oriundo de sentença coletiva que, de ofício, declarou a incompetência do juízo já que o título executivo foi exarado pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e os beneficiários são residentes no estado de São Paulo.
II.
Tratando-se de execução coletiva, a regra de competência a ser aplicada não é a prevista no art. 98, §2º I do CDC (cujo alcance foi definido, pelo STJ no precedente supra, apenas para as execuções individuais), mas a do art. 98 §2º II do CDC, que fixa a competência do “juízo da ação condenatória, quando coletiva a execução”.
III.
Ao mitigar a regra de que a execução deve ser processada no mesmo foro do Juízo que proferiu a sentença coletiva condenatória, o STJ o fez em prestígio da facilitação da defesa dos direitos dos consumidores (CDC, art. 6º VIII), autorizando, assim, que a liquidação e a execução da sentença coletiva também possa ser ajuizada “no foro do domicílio do beneficiário” (REsp 1243887/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
IV.
Ademais, observo que o INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP possui domicílio, também em São Paulo, bem como os respectivos beneficiários, os quais todos residem em São Paulo e são idosos, não havendo justificativa plausível para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença na Comarca de São Mateus/MA, donde conclui-se que a escolha restou aleatória, em sentido contrário ao entendimento mais recente do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1954540 DF 2021/0252103-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).
V.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, Drª Samara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de Setembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/09/2022 15:57
Juntada de malote digital
-
30/09/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 14:33
Conhecido o recurso de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA - CNPJ: 16.***.***/0005-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2022 14:13
Juntada de petição
-
06/09/2022 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2022 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 10:32
Juntada de parecer
-
12/07/2022 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:13
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:40
Juntada de malote digital
-
14/06/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 16:32
Juntada de contrarrazões
-
03/03/2022 11:04
Juntada de petição
-
03/03/2022 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/02/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/02/2022 10:42
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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