TJMA - 0801641-41.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 12:33
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801641-41.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DE JESUS CUNHA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A Reclamado: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA: "Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
22/11/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:35
Homologada a Transação
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22/11/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:39
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801641-41.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DE JESUS CUNHA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A Reclamado: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA INTIME-SE a parte AUTORA para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 21 de novembro de 2022 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
21/11/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:12
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 13:44
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801641-41.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DE JESUS CUNHA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A Reclamado: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de demanda movida em face da Central Nacional Unimed na qual a parte autora alega ser portadora de neoplasia maligna, estando em tratamento médico e que desde 26/09/2022 encontra-se internada no Hospital São Domingos, nesta cidade com um quadro de insuficiência renal crônica em hemodiálise por cateter em veia femoral comum direita com infecção por fungo e extrema dificuldade de novo acesso, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência, conforme relatório médico assinado pelo cirurgião vascular, Dr.
Kelston Felice.
Informa que a requerida se recusa, injustificadamente, a custear todos os procedimentos hospitalares e tudo mais que for necessário para o restabelecimento da saúde daquela.
No mérito, roga pela confirmação da tutela requerida, bem como indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Liminar concedida em sede de plantão para a fim de determinar à ré Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central que autorize IMEDIATAMENTE todos os procedimentos cirúrgicos de urgência da autora Maria de Jesus Cunha Gomes, bem como os exames e materiais prescritos e necessários ao restabelecimento da saúde da requerente, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de descumprimento.
Em sede de defesa, a requerida aduz que agiu no exercício regular de um direito e que a negativa da autorização de alguns procedimentos se deu, exclusivamente, por já ter havido solicitação anterior com o mesmo código e já ter sido esta autorizada.
DECIDO.
Vale ressaltar que a exemplo dos outros planos de saúde, a suplicada se sujeita aos dispositivos do Código de defesa do Consumidor e da Lei n.º 9656/98.
Assim, fixada a aplicação do CDC, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude de suas condutas.
No mérito propriamente dito, não há grande dificuldade para a solução do litígio, pois, conforme noticiado nos autos, a autora procurou a requerida pois necessitou realizar os exames solicitados pelo médico responsável, não o fazendo ao seu bel prazer e sim por prescrição médica devido ao seu precário estado de saúde.
Portanto, se foram solicitados mais de um exame, certamente, corresponderia à necessidade da autora., não tendo a requerida produzido prova em contrário, ou seja, de que apenas a quantidade de exames autorizadas seriam adequadas para o tratamento da autora.
Inicialmente verifica-se que um dos fatores que contribuem para a contratação de um plano de saúde é justamente a sua cobertura.
Vale dizer, quem pretende contratar um plano de saúde, além de sopesar o preço que pagará pelo serviço, também examina a qualidade do serviço, que nesta modalidade é representada pela extensão da cobertura.
Não cabe à empresa administradora do plano de saúde cercear o direito de atendimento à paciente, que contrata os seus serviços, para, no momento de dificuldade, poder usá-lo, sendo que tal conduta deixa o consumidor em situação de perigo com referência ao seu maior bem jurídico, que é vida.
Assim, num juízo de ponderação de valores o princípio do pacta sunt servanda cede espaço para princípios como a boa-fé objetiva, função social dos contratos, além do princípio constitucional da dignidade de pessoa humana, que orienta todo o ordenamento jurídico, pois se consubstancia em fundamento da república federativa do Brasil.
Diante deste contexto não tenho dúvidas de que a negativa de exames constituiu falha na prestação do serviço contratado, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo a necessidade da configuração de culpa lato senso, pois trata-se de responsabilidade de natureza objetiva.
Assim sendo não tenho dúvidas em acolher o pedido de ressarcimento, bem como de impor à requerida a título de demage penalt no sentido de fazer com que melhore a prestação do seu serviço e evite a ocorrência de fatos como noticiado nos autos.
Na tarefa da fixação dos danos morais deve ser considerado a reincidência da parte suplicada, a intensidade do fato na vida do suplicante bem como atendido para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, ou seja, é fundamental que haja uma similitude entre o dano e o valor fixado, sob pena de se transformar a justiça em injustiça.
ANTE TODO O EXPOSTO, confirmo a liminar anteriormente concedida e considerando os argumentos supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que no caso em tela é suficiente para cumprir a função reparadora pelos danos causados, valor este, a ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
01/11/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2022 04:05
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 08:10
Juntada de diligência
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04/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801641-41.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DE JESUS CUNHA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A Reclamado: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 01/11/2022 Hora: 09:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 3 de outubro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
03/10/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:23
Conclusos para despacho
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01/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
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01/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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01/10/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 15:38
Juntada de diligência
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01/10/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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01/10/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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01/10/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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01/10/2022 11:16
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
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01/10/2022 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/10/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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