TJMA - 0805965-96.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:29
Baixa Definitiva
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05/04/2024 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/04/2024 08:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:38
Recurso Especial não admitido
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05/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:22
Juntada de termo
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05/03/2024 01:48
Juntada de contrarrazões
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17/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/02/2024 17:01
Juntada de petição
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19/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:51
Conhecido o recurso de SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*36-15 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/11/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805965-96.2022.8.10.0034 – PJe.
Apelante : Sebastiana Costa dos Santos.
Advogados : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator Substituto: Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
D E S P A C H O Tendo em vista que a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 prestigia a solução consensual dos conflitos, competindo ao Estado promovê-la sempre que possível (art. 3º do CPC), e considerando a natureza dos interesses ora postos em discussão, determino, de acordo com a manifestação ministerial, sejam os presentes autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC do Segundo Grau, a fim de que realize audiência de conciliação para a tentativa de celebração de acordo entre as partes.
Após, com ou sem êxito, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R S U B S T I T U T O -
10/11/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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10/11/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:51
em cooperação judiciária
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02/11/2023 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805965-96.2022.8.10.0034 APELANTE: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OABMA 16495-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA 11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso apelação interposto por Sebastiana Costa dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais e materiais, promovida em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Compulsando os autos, observo que a matéria constante no presente apelo é eminentemente de direito privado, pois discute contrato de empréstimo celebrado entre as partes, sem notícia de interesse de ente público envolvido na lide.
Observa-se, ademais, que o recurso de apelação fora distribuído neste Egrégio Tribunal de Justiça no dia 1°/08/2023, quando já devidamente instaladas e em funcionamento as Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, com suas respectivas atribuições e competências.
Ressalte-se que, por força da Lei Complementar 255/2022 e do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão da instalação das Câmaras Especializadas, os recursos distribuídos a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão observar a nova competência das especializadas, não sendo possível a aplicação da regra de prevenção disposta no art. 293, do Regimento Interno, conforme decidido na Questão de Ordem aprovada na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial, realizada no dia 1º de fevereiro de 2023: “Nos termos do art. 8º, incido I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra da prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” Portanto, na forma da Lei Complementar 255/2022 e do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tratando-se o recurso de matéria eminentemente de direito privado, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
08/08/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/08/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
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02/08/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:53
Juntada de decisão
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16/02/2023 14:44
Baixa Definitiva
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16/02/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805965-96.2022.8.10.0034 APELANTE: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OABMA 16495-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA 11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Pela sentença restou consignado que a parte autora olvidou a determinação judicial de emenda da inicial, formulada em despacho nos seguintes termos (ID nº 22740363): “Determino seja a parte autora intimada a juntar ao processo procuração atualizada (pois a juntada possui mais de seis meses), sendo que a parte autora for analfabeta a procuração deve estar assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme determina a lei, com todos os documentos de identificação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” Em suas razões recursais, a parte sustenta que a procuração juntada aos autos observou os requisitos legais, encontrando-se devidamente atualizada, motivo pelo qual o juízo de 1º grau não poderia indeferir a inicial.
Pede, dessa forma, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e dado regular prosseguimento no feito.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento da apelação.
Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
De início, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, do CPC/15, para decidir o presente recurso de forma monocrática.
A extinção do feito, in casu, se deu em razão do não cumprimento da determinação judicial, tendo em vista que a parte apelante, devidamente intimada para emendar a petição inicial, não teria retificado a procuração, a fim de juntar o respectivo instrumento devidamente atualizado.
Contudo, no caso sub examine, verifica-se que a ação foi ajuizada em setembro de 2022, sendo que a procuração juntada ao processo está datada há aproximadamente um ano (ID nº 22740360), estando devidamente atualizada e sem indícios de nenhuma irregularidade, não sendo razoável a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de determinação judicial de ratificação do instrumento, especialmente quando o despacho e a decisão de indeferimento da inicial não especifica de forma clara e fundamentada uma justificativa razoável para a necessidade de ratificação do instrumento procuratório, não indicando a existência de dúvida ou impugnação a respeito da validade do documento apresentado com a inicial.
Ademais, a procuração “ad judicia” está preenchida e assinada de acordo com as disposições legais, não havendo falha em sua identificação.
Ressalto que o juízo a quo sequer soube precisar em que consistia possível irregularidade que tornasse necessário a ratificação da procuração, aduzindo apenas argumentos genéricos, descumprindo a exigência do art. 321 que aduz que deve ser indicado com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, tal determinação caracteriza error in procedendo, pois não é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados ou sem irregularidades, quando estes são datados a aproximadamente um ano da distribuição da petição inicial e não possuem prazo de validade, bem como sem indicar com precisão o que deve ser corrigido e completado ou indicar a dúvida a ser sanada, baseada em indícios concretos constantes dos autos.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser perfeitamente possível, em razão do poder geral de cautela do juiz, a determinação para a juntada de procuração atualizada no processo, desde que devidamente justificada através da indicação dos motivos que o levaram à conclusão de possível irregularidade no instrumento procuratório acostado aos autos, com base nas peculiaridades de cada caso, e para proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Contudo, como já ressaltado, a decisão impugnada apenas teceu fundamentação genérica para justificar a necessidade de ratificação da procuração apresentada pela parte autora, não sendo bastante para sustentar a necessidade de emenda.
A Jurisprudência pátria é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
Constitui formalismo exacerbado exigir a juntada de instrumento de procuração atualizado quando ausente qualquer dúvida ou impugnação específica quanto ao seu conteúdo do documento apresentado.
Exegese do art. 105, § 4º, do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*45-40, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-11-2019)(TJ-RS - AI: *00.***.*45-40 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019). (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES – ART. 319, II DO CPC – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002500-26.2020.8.16.0193 - Colombo 0002500-26.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SETENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJMA 0801428-91.2021.8.10.0034, Des.
Relator José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, 16.02.2022).
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e nos termos do parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
17/01/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:43
Provimento por decisão monocrática
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13/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
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12/01/2023 17:37
Recebidos os autos
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12/01/2023 17:37
Conclusos para despacho
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12/01/2023 17:37
Distribuído por sorteio
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08/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0805965-96.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " SENTENÇA Em juízo de admissibilidade da exordial, este juízo determinou à parte requerente que juntasse procuração atualizada, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da exordial.
A parte demandante atravessou petição defendendo a desnecessidade de sua juntada, tendo em vista que o entendimento majoritário dos tribunais pátrios seria pela validade do mandado constituído, constituindo-se a exigência de procuração atualizada em óbice ao acesso à justiça. É o relato.
Decido. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, inclusive para apresentação de documentos, é causa de indeferimento da inicial.
Dispõe o art. 321 do CPC que, ao se verificar que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deve ser determinada a emenda da inicial.
E caso não seja cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido comando legal.
Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV.
Pois bem, a procuração juntada aos autos está desatualizada.
E, ainda que o documento de representação processual não seja invalidado pelo transcurso do tempo, a recente prática de ajuizamento de litígios em massa torna quase que imprescindível a exigência de juntada de documentos atualizados como forma de evitar possíveis atos fraudatórios, evitando, assim, causar prejuízo às partes.
Com efeito, quanto à atuação do julgador, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”.
Tal atitude tem por objetivo garantir a segurança jurídica, considerando que em diversas ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados propostas e analisadas por este juízo, sobretudo envolvendo pessoas idosas e de pouca instrução, foi constatada a ocorrência de fraude, não somente por parte das instituições bancárias como também das partes autoras.
Além das circunstâncias de vulnerabilidade da parte, tem-se que a necessária atualização do instrumento de procuração decorre também da necessidade de salvaguardar direitos do idoso (arts. 2º e 3º, §1º, Lei nº 10.741/2003), cuja idade avançada releva, ainda, risco de propositura de ações por pessoas já falecidas, ou mesmo de óbito do mandante no curso da ação – hipótese de extinção do mandado, na forma do art. 682, II, do Código Civil.
A exigência visa, pois, coibir a prática de fraudes processuais, bem como o ajuizamento de ações temerárias, justificando a adoção de medidas que objetivam combater referidas fraudes.
Logo, a exigência para a apresentação de declaração específica ou de procuração com data atualizada decorre do poder geral de cautela do juiz e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, quando há razoabilidade diante das especificidades do caso, sem que a determinação transpareça como abuso de poder, tendo em consideração que a medida objetiva resguardar os interesses das próprias partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) – grifei.
A propósito, sobre o tema, colaciono os seguintes ementários: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2.
A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas distam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, não causam prejuízo ou grande ônus a parte. 3.
A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4.
Agravo interno desprovido. (TJMA, Ag.
Interno na ApCv 08007328920208100034, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 14/05/2021) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. [...] II.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
E, na espécie, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência, assinadas por pessoa analfabeta, datam do ano de 2013, enquanto a demanda somente foi proposta no ano de 2020.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
IV.
Recurso desprovido. (TJ-MA. 08006791120208100034, Relator: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo cumprimento da determinação para emenda da inicial a fim de juntar a procuração atualizada, ônus de incumbência exclusiva da parte, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJ-MS - AC: 08029761520218120029 MS 0802976-15.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 18/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
SUSPEITA DE FRAUDE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas.
Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.
A ausência de emenda à inicial, através da apresentação da procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50000961320208210116 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 20/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) - Grifei Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo às partes, além de ser de fácil cumprimento.
No entanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de documentos, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito.
Não há dúvidas de que a procuração é documento indispensável, conforme dispõe o art. 105 do CPC.
Há que se frisar, também, que é ônus da parte autora "(...) instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320) e não do juízo, até porque, segundo os artigos 5º e 6º, ambos do CPC, aquele que participa do processo "(...) deve comportar-se de acordo com a boa-fé e (...) cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim, não se vislumbra no caso, cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional, e sim, o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizado prazo para a realização de emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação.
Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente de mandado.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Codó/MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó "
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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