TJMA - 0801642-32.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 12:40
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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11/04/2023 15:45
Juntada de cópia de dje
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801642-32.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ROSA DOMINGAS DE ANDRADE SILVA ADVOGADA: HELEN ROSE SOUZA OLIVEIRA – OAB/MA 21.726 ADVOGADO: FERNANDO DE PADUA SANTOS DA SILVA – OAB/MA 24.255 PROMOVIDA: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADA: ARIANA RIBEIRO SOUSA - OAB/MA 10540 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE DEBITO ajuizada por ROSA DOMINGAS DE ANDRADE SILVA em desfavor de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Não concedida a antecipação de tutela conforme ID 77821066 Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Tendo a promovida apresentado contestação e documentos conforme ID 85381898 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que a PROMOVENTE alega na exordial que celebrou contrato de seguro de vida desde 1994 com a seguradora requerida, INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, e que pagava desde então o valor de R$ 189,58 mensais à seguradora.
Contudo, alega a promovente que fora surpreendida com um aumento de R$ 235,42, passando a sua prestação para R$ 425,00 em sua apólice de seguro, e que não fora comunicada das razões que ensejaram o aumento apesar de ter entrado em contato com a PROMOVIDA pela via administrativa.
Pelo que requer, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera parte, para manutenção do contrato segundo os moldes pactuados: quanto ao valor, mantendo os mesmos reajustes, valor de R$ 189,58 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), que no ano de 2022 o preço mensal aumentou para R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), bem como, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a obrigação de fazer relacionada a exibição de cópia da apólice ano de 2021 de seguro de vida n°012504345258.
Noutro giro, a PROMOVIDA, ora denominada INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, por meio de seus procuradores apresentou contestação a todos os fatos alegados na exordial, e no que se refere precisamente ao aumento da prestação paga à Seguradora, disse a PROMOVIDA que faz-se necessários os ajustes no valor mensal do seguro, visto que atende à forma de cálculo do valor atual da contribuição e prêmio, tanto por enquadramento etário, quanto por correção monetária, e que para apuração do valor reajustado da contribuição no mês de julho de 2022, o qual é questionado nesta demanda, deve ser dividido o coeficiente da faixa etária atualizada pelo coeficiente da faixa etária que o autor possuía neste período, chegando-se no fator correspondente.
Nesta senda, embora o pedido da autora não pareça impossível juridicamente não se pode deixar de prever que em caso de procedência teríamos uma verdadeira revisão contratual, o que demandaria uma análise pericial dos índices/valores incidente nesta espécie contratual, haja vista que tal contrato conforme documento anexo pela requerente no ID 77705058, comporta parâmetros modificadores do quantum devido à seguradora, tais como reajustes em razão do tempo de contratação e da faixa etária, para os quais se vislumbra análise técnica a ser feita por profissional hábil na questão, qual seja prova pericial.
Assim sendo, forçoso reconhecer de ofício a incompetência deste Juízo para apreciar esta demanda.
Sabe-se que o procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95 veda a prova pericial, eis que alberga apenas as causas de menor complexidade, conforme dispositivo, in verbis do diploma legal supramencionado: “Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas.” Corroborando o acima exposto, Luiz Cláudio Silva, em sua obra “Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense”, sustenta: “No tocante à prova pericial, esse meio de produção de prova é inviável no procedimento do Juizado Especial Cível, tendo em vista os princípios que orientam o procedimento, principalmente os da informalidade e da celeridade dos atos processuais.” Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia contábil e financeira mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, e por tudo mais que contam dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inc.
II, ambos da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
13/03/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/02/2023 10:36
Juntada de petição
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10/02/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2023 09:43
Juntada de contestação
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08/02/2023 20:11
Juntada de petição
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07/02/2023 21:18
Juntada de petição
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08/11/2022 00:29
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:28
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2022 11:04
Juntada de petição
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801642-32.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: ROSA DOMINGAS DE ANDRADE SILVA ADVOGADO: HELEN ROSE SOUZA OLIVEIRA – OAB/MA 21.726 RECLAMADA: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGENCIA E REPETIÇÃO DE DEBITO ajuizada por ROSA DOMINGAS DE ANDRADE SILVA em desfavor de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, ambos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões, aduz a Reclamante, em suma, que possui vínculo contratual com a Reclamada desde 1994, tendo como objeto um seguro de vida e que até o ano de 2021 pagava o valor mensal de R$ 189,58 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Ocorre que em julho/2022, a parcela mensal aumentou para R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), com valor e plano substituído unilateralmente, sem a devida informação, isto é, foi realizada a renovação do contrato, com substituição por outro, de oferta de novo plano, os quais lhe são desfavoráveis, com significativo aumento do prêmio, mas cobertura aquém do valor pago.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que a Reclamada proceda com a manutenção do contrato segundo os moldes pactuados, quais sejam: 1) Quanto ao valor, mantendo os mesmos reajustes, valor de r$ 189,58 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), que no ano de 2022 o preço mensal aumentou para r$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), clama pela proporcionalidade; 2) Quanto a cobertura, manter segundo os moldes pactuados cobertura de renda mensal por prazo certo aos beneficiários: Moises Jesus de Andrade Pinto e Messias André de Andrade Pinto com base o salário mínimo vigente e 3) ou alternativamente a devolução da integralidade dos valores pagos, corrigidos. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, entendo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciada a verossimilhança das alegações da Reclamante, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos moldes defendidos, valendo observar, inclusive, que a concessão do pleito liminar nos termos requeridos denotaria o esvaziamento do mérito da lide.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
07/10/2022 21:07
Juntada de Certidão
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07/10/2022 21:07
Juntada de Certidão
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07/10/2022 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 20:56
Juntada de Certidão
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07/10/2022 20:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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