TJMA - 0800697-43.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:32
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 01:52
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:07
Juntada de petição
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29/10/2023 01:51
Juntada de petição
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24/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800697-43.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA ELIANNE VIEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: FILIPE MARTINS FONSECA (OAB 22689-MA), CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON (OAB 8944-MA) Requeridos: OI MÓVEL TNL S/A Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA) A(o) Dr(a) CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON FILIPE MARTINS FONSECA De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Passo de imediato, pois, à fundamentação.
Da análise detida dos autos verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Para a responsabilidade civil objetiva por falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), são indispensáveis, concomitantemente, os seguintes elementos: a) ato ilícito; b) nexo de causalidade; c) dano.
Por outro lado, o fornecedor de serviços não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II do CDC).
No caso, alega a requerente que vem sofrendo cobranças da requerida desde o ano de 2017, que se tornaram frequentes em 2021.
Aduz que as cobranças indicam a existência de contrato entre as partes o qual, contudo, a demandante alega desconhecer.
Informa que os débitos ensejaram a negativação do seu nome e que por temer queda em seu score efetuou o pagamento de boletos.
Como prova do alegado, junta unicamente comprovantes de pagamento id. num. 61160292.
Em sede de contestação, a parte ré afirma que " procedeu a uma minuciosa análise no seu banco de dados, por meio da qual constatou que a Reclamação não tem fundamento.
Referente à reclamação da autora, foi pesquisado e concluído em sistema que foi enviado para fraude e a reclamação foi improcedente." Junta ainda documentos que atestam ausência de negativação do nome da autora.
Nesse cenário, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
Com efeito, em que pese a declaração de inversão do ônus da prova, comum nos processos que envolvem relações de consumo, ao autor incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, vez que a aplicabilidade da legislação consumerista não possui o condão de eximir a parte requerente de constituir prova mínima das alegações contidas na inicial.
A jurisprudência se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima, por parte do requerente, dos fatos que constituem seu direito.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONDUTA IMPRÓPRIA DO PREPOSTO DA LOJA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ART. 373, I, DO CPC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCABÍVEL.
IMPROVIMENTO.
I - Mesmo em tratando-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal fato não exime a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC; II - não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar minimamente qualquer dano material ou moral ocasionado por falha na prestação de serviço da empresa ré, impossível dar guarida à pretensão ao recebimento da respectiva indenização; III - apelação não provida.(TJ-MA - AC: 00075192820158100040 MA 0119822019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No presente caso, não há como verificar a higidez dos boletos supostamente emitidos pela parte ré, uma vez que a parte autora somente junta comprovantes de pagamento que não permitem verificar dados essenciais das transações, por exemplo se os valores pagos foram, de fato, emitidos em nome da autora com utilização de dados pessoais e sigilosos ou se havia alguma divergência nas informações que poderiam ter sido verificadas antes da confirmação do pagamento.
Em verdade, a requerente sequer especifica por qual meio recebeu os documentos para quitação do suposto débito, e não faz prova alguma das cobranças ou negativação, de modo que não há de ser atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção.
Destaca-se que inexiste impossibilidade ou excessiva dificuldade de juntada dos boletos supostamente emitidos e encaminhados para a requerente, uma vez que era de fácil obtenção, devendo, por isso, a demandante arcar com o ônus de sua desídia, qual seja, a improcedência de seus pedidos diante da insuficiência de provas quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, c/c 373, I, do CPC, ante a ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela parte requerida.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Tutóia/MA, data e assinatura conforme sistema Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 20 de outubro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/10/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 12:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2022 11:00, Vara Única de Tutóia.
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24/10/2022 17:39
Juntada de contestação
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01/10/2022 16:57
Juntada de petição
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29/09/2022 08:10
Juntada de Certidão
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29/09/2022 05:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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29/09/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0800697-43.2022.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELIANNE VIEIRA SILVA REQUERIDO: OI MOVEL S A Endereço: Setor Comercial Norte, S/N, Asa Norte, Brasília- DF, CEP:70.713-90 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, tendo em vista o despacho judicial, Incluo o dia 25/10/2022 11:00 para realização de AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, devendo às partes e seus advogados comparecerem pessoalmente a Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut , digitando seu nome no campo USUÁRIO e a senha: tjma1234, no campo SENHA.
INTIMO as partes. Tutóia-MA, 23 de setembro de 2022.
ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial -
26/09/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:17
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 11:00 Vara Única de Tutóia.
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11/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:39
Conclusos para despacho
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17/02/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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