TJMA - 0815637-67.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2025 18:10
Juntada de diligência
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27/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 07:33
Juntada de diligência
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10/06/2025 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 07:33
Juntada de diligência
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27/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/11/2024 11:17
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 14:43
Juntada de termo
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09/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:23
Juntada de termo
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16/05/2024 01:58
Decorrido prazo de CENTRO DE CULTURA NEGRA DO MARANHAO em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CENTRO DE CULTURA NEGRA DO MARANHAO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2024 16:11
Juntada de diligência
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23/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 16:11
Juntada de diligência
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01/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:00
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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01/09/2023 10:26
Juntada de termo
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26/05/2023 02:21
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:17
Juntada de termo de juntada
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04/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 11:47
Juntada de petição
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) PROCESSO: 0815637-67.2021.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A, JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO - MA18158, BRUNO TEIXEIRA SILVA - MA14077-A REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO GOMES DE FRANCA - MA7121-A, BARBARA AMANDA VILELA - SP390489 DESPACHO JUDICIAL DEFIRO o pedido formulado pelo Centro de Cultura Negra do Maranhão no ofício de id 91227498 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará judicial no valor de R$ 204.000,00 em favor do CCN, a fim de que, dando cumprimento ao acordo realizado neste processo, seja realizado o Festival Afro Maranhão entre os dias 8 e 13 de maio de 2023.
INTIMEM.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
02/05/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:30
Juntada de termo de juntada
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10/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:00
Juntada de termo
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03/02/2023 19:14
Juntada de petição
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09/01/2023 18:47
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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14/12/2022 14:36
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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14/12/2022 14:36
Homologada a Transação
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12/12/2022 12:36
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Ação nº: 0815637-67.2021.8.10.0001 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 14/11/2022, 10h, em formato híbrido.
PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: DOUGLAS DE MELO MARTINS AUTOR: Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - IBEDEC Advogados: Jailson Carvalho Martins Filho OAB/MA 18158; João Marcos Reis Pereira OAB/MA 23.065 Preposto: Thiago Brandão Cardoso – (CPF:038 417 753 06) RÉ: Twitter Brasil Rede de Informação LTDA Advogados: André Zonaro Giacchetta OAB/SP 147.702; Bárbara Amanda Vilela OAB/SP 390.489 AMICUS CURIAE: Movimento Popular Lutas Urbanas Presidente: Wenderson Vasconcelos AMICUS CURIAE: Museu do Reggae Diretor: Adhemar Danilo AMICUS CURIAE: Centro de Cultura Negra do Maranhão Fórum Carajás: Mayron Régis FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor de Justiça: Paulo Avelar ESTUDANTE DE DIREITO: Victoria Rochel Silva Reis Luz __________________________________________ AUSENTE(S): TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: as partes consignaram a seguinte proposta de acordo: “1.
Tendo em vista que os fatos objeto da ação já foram publicamente endereçados pelo Twitter em diversos anúncios públicos, bem como já ensejaram a adoção de medidas técnicas pelo Twitter Inc., as Partes resolvem celebrar o presente acordo com o intuito de colocar fim a este processo antes mesmo da apresentação da defesa do TWITTER BRASIL ("Acordo"). 2.
Para tanto, e sem que implique reconhecimento de culpa ou de veracidade dos fatos alegados pelo IBEDEC nesta ação, o TWITTER BRASIL depositará em Juízo, no prazo de 30 dias úteis a contar da homologação do acordo, a quantia de (i) R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), que será destinada exclusivamente para a realização ações de valorização da cultura negra por meio de ações culturais em escolas e espaços públicos, cuja finalidade é a promoção da igualdade racial no Brasil.
As ações serão idealizadas por um comitê a ser constituído pelo Museu do Reggae, Centro de Cultura Negra do Maranhão, Grupo de Dança Afro Malungo – GDAM, Movimento Popular Lutas Urbanas e o IBEDEC.
Os valores necessários à realização dos eventos serão levantados por meio de alvará judicial eletrônico em favor de entidade integrante do comitê a ser escolhida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos. 3.
TWITTER BRASIL pagará, no prazo de 30 dias úteis a contar da homologação do acordo, a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) aos advogados do IBEDEC, a título de honorários advocatícios, por meio de depósito/transferência em conta: Agência: 2954-8, Conta corrente: 14.269-7, Titular: Thales Brandao Feitosa de Sousa, CPF: *27.***.*81-00. 4.
Para fins deste acordo, o comitê se obriga a, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização dos eventos, prestar contas da destinação do valor referente à sua realização, com a discriminação de todos os gastos e despesas incorridos, mediante a apresentação de manifestação nos autos desta ação. 5.
Cumpridas as obrigações previstas nos itens acima, as Partes e seus respectivos patronos outorgam-se a mais ampla, geral e irrestrita quitação quanto ao objeto desta ação, nada mais tendo a reclamar a seu respeito, uma da outra, em Juízo ou extrajudicialmente, renunciando expressamente ao direito de pleitear o recebimento de indenizações, imposição de sanções, multas, realização de investigações ou quaisquer outras medidas relativas aos fatos versados na presente ação, e nenhuma quantia adicional será devida de uma a outra a título de custas judiciais ou honorários advocatícios. 6.
A quitação prevista acima é igualmente outorgada pelas Partes a empresas que controlem, sejam controladas ou estejam sob controle comum em relação ao TWITTER BRASIL, aos seus acionistas, diretores, empregados, agentes e representantes. 7.
O presente Acordo obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, ao cumprimento do aqui disposto.”.
DELIBERAÇÃO: DESIGNO nova sessão de conciliação para o dia 14/12/2022, às 9h, a ser realizada em formato híbrido (presencialmente e por videoconferência).
O acesso à sala de audiência virtual será feito por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47 Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz lavrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Do que para constar, eu Herberth Alessandro da Cunha Machado, Secretário Judicial, digitei.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
05/12/2022 19:00
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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05/12/2022 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 10:29
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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29/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 04:01
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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16/11/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) PROCESSO: 0815637-67.2021.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A, JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO - MA18158, BRUNO TEIXEIRA SILVA - MA14077-A REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO GOMES DE FRANCA - MA7121-A, BARBARA AMANDA VILELA - SP390489 DESPACHO JUDICIAL O réu TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA requereu (id. 78981453) que fosse redesignada a audiência de Conciliação prevista para o dia 07/11/2022, às 11h, tendo em vista que seus patronos terão outro compromisso naquela mesma data e horário.
DEFIRO o pedido acima.
REDESIGNO nova audiência de Conciliação para o dia 14/11/2022, às 10h, a ser realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência), através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47 INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público.
INTIMEM-SE para participar da audiência as entidades relacionadas na decisão id. 76621894.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
31/10/2022 10:16
Juntada de petição
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31/10/2022 09:10
Juntada de termo
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31/10/2022 09:00
Juntada de termo
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31/10/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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27/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 17:32
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:32
Juntada de termo
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24/10/2022 12:29
Juntada de petição
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06/10/2022 04:08
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 14:28
Juntada de petição
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) PROCESSO: 0815637-67.2021.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A, JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO - MA18158, BRUNO TEIXEIRA SILVA - MA14077-A REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Advogado do(a) REU: LEONARDO GOMES DE FRANCA – MA7121-A; André Zonaro Giacchetta OAB/SP 147.702 Bárbara Amanda Vilela OAB/SP 390.489 ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís DECISÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - IBEDEC/MA ajuizou ação coletiva em face de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA.
Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, o autor alegou falha no algoritmo de recorte automático de imagens do serviço twitter, que privilegiaria a imagem de rostos de pessoas brancas em detrimento da imagem de rostos de pessoas pretas.
Após uma sequência de sessões de conciliação, as partes comunicaram a realização de acordo, nos seguintes termos: “2.
Tendo em vista que os fatos objeto da ação já foram publicamente endereçados pelo Twitter em diversos anúncios públicos, bem como já ensejaram a adoção de medidas técnicas pelo Twitter Inc., as Partes resolvem celebrar o presente acordo com o intuito de colocar fim a este processo antes mesmo da apresentação da defesa do TWITTER BRASIL ("Acordo"). 3.
Para tanto, e sem que implique reconhecimento de culpa ou de veracidade dos fatos alegados pelo IBEDEC nesta ação, o TWITTER BRASIL pagará ao IBEDEC/MA as quantias de (i) R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), que será destinada exclusivamente para a realização do evento cultural denominado "Projeto Madiba ("Evento"), na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, cuja finalidade é a promoção da igualdade racial no Brasil, nos termos da proposta anexa (Doc. n° 1), e (ii) R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a titulo de honorários advocatícios. 4.
Os pagamentos previstos no item 3 acima serão realizados por meio de transferência bancária para as contas detalhadas abaixo, de titularidade do IBEDEC/MA e de seus patronos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da decisão judicial que homologar este acordo: Titular da conta: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELAÇOES DE CONSUMO Banco: Bradesco Agência: 1024-3 Conta corrente: 20.720-9 CNPJ: 12.***.***/0001-32 Banco: Banco do Brasil Agência: 2954-8 Conta corrente: 14.269-7 Titular: Thales Brandao Feitosa de Sousa CPF: *27.***.*81-00 4.
Para fins deste acordo, o IBEDEC/MA se obriga a, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do Evento, prestar contas da destinação do valor referente à realização do Evento, com a discriminação de todos os gastos e despesas incorridos, mediante a apresentação de manifestação nos autos desta ação. 5.
Cumpridas as obrigações previstas nos itens 3 e 4 acima, as Partes e seus respectivos patronos outorgam-se a mais ampla, geral e irrestrita quitação quanto ao objeto desta ação, nada mais tendo a reclamar a seu respeito, uma da outra, em Juízo ou extrajudicialmente, renunciando expressamente ao direito de pleitear o recebimento de indenizações, imposição de sanções, multas, realização de investigações ou quaisquer outras medidas relativas aos fatos versados na presente ação, e nenhuma quantia adicional será devida de uma a outra a título de custas judiciais ou honorários advocatícios. 6.
A quitação prevista acima é igualmente outorgada pelas Partes a empresas que controlem, sejam controladas ou estejam sob controle comum em relação ao TWITTER BRASIL, aos seus acionistas, diretores, empregados, agentes e representantes. 7.
As partes, os advogados abaixo assinados e demais integrantes das sociedades de advogados a que pertencem obrigam-se, neste ato, a não tornar público ou divulgar, a quem quer que seja, sob qualquer meio, forma ou pretexto, a existência, os termos, condições, valores e demais elementos deste Acordo, bem como os fatos objeto da transação.
Fica ressalvada a sua utilização estrita e especificamente para os fins indicados abaixo. 8.
Na hipótese de descumprimento do dever de confidencialidade previsto acima, a parte infratora deverá pagar à outra multa no valor de 3 (três) vezes o valor deste Instrumento, sem prejuízo das medidas cabíveis, em Juízo e/ou decorrentes do seu inadimplemento. 9.
O presente Acordo obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, ao cumprimento do aqui disposto.
Dessa forma, as Partes requererem que, ouvido o D.
Representante do Ministério Público, se digne Vossa Excelência de homologar o presente acordo, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso Ill, alínea b, do Código de Processo Civil.
Por fim, as Partes (i) informam que arcarão com as custas e despesas processuais a que tenham dado causa; (ii) renunciam, de forma irrevogável e irretratável, ao prazo recursal contra ar.
Decisão homologatória do acordo, bem como (iii) requerem a decretação de sigilo aos presentes autos, a fim de manter confidencialidade dos direitos e obrigações aqui estabelecidos.” O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo, ressalvando-se apenas a cláusula de confidencialidade inserida no acordo e decretação de sigilo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 190 do CPC, cabe ao juiz o controle da validade dos negócios processuais.
No processo coletivo, dado o interesse público subjacente às demandas coletivas, o controle exercido pelo juiz não se restringe meramente a aspectos formais, permitindo-lhe que adentre em questões de mérito dispostas pelas partes.
Nesse sentido, “a atividade do juiz nestes casos não será, contudo, meramente confirmatória do acordo, em juízo simplista de delibação, no qual se verificam apenas os aspectos formais de representação das partes.
O juiz, nestas oportunidades, deverá proceder a um verdadeiro exame de mérito do compromisso, possibilitando até mesmo sua discordância, caso em que não será homologado o acordo (...)”. (DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes.
Curso de Direito Processual Civil.
Processo Coletivo. 11. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 340) O autor citado, desse modo, conclui que “o juiz poderá controlar, na fase homologatória, o conteúdo da transação sobre o objeto litigioso: deixando de homologá-la, homologando-a parcialmente ou recomendando às partes alterações em determinadas cláusulas.” (Idem, p. 339).
Nesse sentido, entendo que tem razão o MP quanto à impropriedade da cláusula de sigilo posta na minuta de acordo. A demanda gira em torno de interesses indisponíveis e de evidente interesse público, não havendo fundamento legal para imposição de sigilo ao acordo firmado nos autos.
Sugiro, portanto, às partes que suprimam a cláusula de sigilo.
Ademais, nada obstante a minuta de acordo proposta convirja para o interesse transindividual que permeia a causa de pedir e pedidos formulados pela autora, não foi dada a devida publicidade a esta ação, nem possibilitado que os afetados participassem do processo.
A publicidade das ações coletivas é imposta pelo art. 94 do CDC.
Em maior medida, decorre do próprio princípio democrático que permeia todo o processo coletivo.
Garantir que os afetados pela decisão participem da construção de uma solução para o conflito significa promover o acesso à justiça e o princípio à ordem jurídica justa, ambos de envergadura constitucional.
O art. 138 do CPC, nesse sentido, prevê a possibilidade de o juiz, “considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia” admitir “a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada” na condição de amicus curiae.
Nesse estágio processual, entendo como adequado convidar para participarem do processo na condição de amicus curiae entidades representativas do movimento negro, a fim de que sejam ouvidas, tomem conhecimento da proposta de acordo já em curso e participem da construção de uma solução justa para demanda.
Deliberação INTIMEM-SE o IBEDEC e o Twitter para que suprimam da minuta de acordo a cláusula de sigilo.
DESIGNO nova sessão de conciliação para o dia 07/11/2022, às 11h, a ser realizada de forma híbrida (presencialmente e por videoconferência), através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
Nessa audiência, será apreciada a nova minuta de acordo a ser apresentada pelas partes com a exclusão da cláusula de sigilo.
INTIMEM para participarem da audiência e do processo na condição de amicus curiae as seguintes entidades representativas do movimento negro no Maranhão, com reconhecida atuação em defesa dos direitos da população negra: i) Centro de Cultura Negra do Maranhão, com endereço à Rua dos Guaranis, s/n, Barés, João Paulo, São Luís/MA, CEP nº 65.040-630, Telefone (98) 3249-4938; ii) Movimento Popular de Lutas Urbanas iii) A Diretoria do Museu do Reggae do Maranhão.
INTIMEM.
Notifiquem o MP.
São Luís, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito Funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
03/10/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
03/10/2022 16:29
Outras Decisões
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23/08/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 13:08
Juntada de petição
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23/08/2022 12:30
Juntada de petição
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08/08/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:30
Juntada de petição
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02/08/2022 11:46
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
02/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:47
Juntada de petição
-
27/07/2022 15:07
Juntada de petição
-
19/07/2022 12:13
Juntada de petição
-
13/07/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
11/07/2022 19:03
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
11/07/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 19:50
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 27/05/2022 06:00.
-
23/06/2022 06:32
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
23/06/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
21/06/2022 11:02
Juntada de petição
-
14/06/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 12:23
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
08/06/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:38
Juntada de petição
-
31/05/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
31/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:05
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
30/05/2022 18:50
Juntada de petição
-
30/05/2022 14:13
Juntada de petição
-
25/05/2022 12:30
Juntada de petição
-
24/05/2022 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 15:28
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
23/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:43
Juntada de termo
-
19/04/2022 14:48
Juntada de petição
-
29/03/2022 15:09
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 12:42
Juntada de petição
-
25/03/2022 15:07
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
25/03/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 12:06
Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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25/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:07
Juntada de termo
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21/02/2022 12:06
Juntada de termo
-
25/08/2021 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2021 22:59
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 11:36
Juntada de petição
-
28/07/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2021 17:11
Juntada de protocolo
-
17/06/2021 16:17
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
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17/06/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:02
Juntada de termo
-
17/06/2021 11:58
Juntada de petição de exceção de suspeição (318)
-
11/06/2021 01:44
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 01:54
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 18:48
Audiência Conciliação designada para 02/07/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
03/05/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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