TJMA - 0805907-93.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 19:28
Juntada de petição
-
12/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
10/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:08
Juntada de despacho
-
15/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/08/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:37
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:58
Juntada de apelação
-
16/06/2023 11:57
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
16/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805907-93.2022.8.10.0034 Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Embargado: FRANCISCA DAS CHAGAS BENEDITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , através de advogado, em face da sentença prolatada em ID nº 87963785.
Alega que a sentença padece do vício da contradição e da omissão, requerendo a correção da sentença para que seja aplicado ao embargado a penalidade descrita no trecho final artigo 81 do CPC no sentido de determinar ao Embargado que pague as despesas no processo despendidas pelo Embargante além de custas e honorários, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos. É breve o Relatório.
Decido.
O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material.
Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas.
Observa-se dos autos que o embargante questiona a sentença embargada, ao argumento de que "apesar de reconhecer a atuação temerária da parte autora que ensejou a sua condenação nas penas de litigante de má-fé, foi omissa em relação as despesas efetuadas neste processo pelo Embargante e honorários de litigância".
Entende o STJ que embora a conduta da parte que age de má-fé nos autos seja reprovável e deva ser compelida pelo judiciário, esta não está atrelada a requisito específico de concessão ou revogação do benefício da gratuidade.
Por outro lado, vale destacar que a concessão da medida não exime a parte beneficiária de arcar com as penas cabíveis e expressamente previstas no CPC, em caso de reconhecimento de litigância de má-fé, quais sejam: perdas e danos e/ou multa nos termos dos artigos 79 e 81 do CPC.
No caso dos autos, entendo que sentença embargada foi suficientemente clara ao condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, porém, ficou suspensão em face da gratuidade já deferida nos autos.
Ademais, houve a condenação da parte autora ainda na pena de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pelo que não vejo razões para sua reforma.
Dispositivo Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Codó/MA, 6 de junho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
13/06/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 08:26
Juntada de termo
-
24/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:04
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
16/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
13/04/2023 17:42
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0805907-93.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS BENEDITA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): "DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, apresentar resposta aos Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Codó/MA,29/03/2023 Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
31/03/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 08:50
Juntada de termo
-
28/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:08
Juntada de embargos de declaração
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0805907-93.2022.8.10.0034 Autora: FRANCISCA DAS CHAGAS BENEDITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BENEDITA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 802617125, firmado em 01.2015, no valor de R$ 489,36 (quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 13,80, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas todas as parcelas, perfazendo o valor de R$ 993,60.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 79416050).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 81305202).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO DA COISA JULGADA O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, de aplicação subsidiária, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (..) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Deste modo, a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nesse sentido é orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo eloquente exemplo, mutatis mutandis, aqui se aplica, senão vejamos: Ação Rescisória.
Ofensa à Coisa Julgada.
Ocorrência. 1. "(...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso." (artigo 301, parágrafo 3º, in fine, do Código de Processo Civil). 2.
Caracterizada a renovação de demanda definitivamente decidida, por presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, forçoso o reconhecimento da violação da res judicata. 3.
Pedido procedente. (STJ – AR 200500860559 - 3ª Seção – Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido – DJ 06/08/2008.
No presente caso, analisando os autos verifico a ocorrência da coisa julgada material, de modo que o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista a existência do Processo nº. 0800320-27.2021.8.10.0034 cujo trâmite ocorreu perante o Juízo da 2ª Vara desta Comarca, em que já fora proferido sentença de mérito com trânsito em julgado certificado em 31/08/2021, em que são idênticas as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes ao contrato nº 802617125), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de coisa julgada.
O conjunto probatório indica claramente que a parte autora, assistida por outro advogado, agiu de maneira temerária e maliciosa ao ignorar a coisa julgada e aforar nova ação mesmo ciente de que seu pedido fora julgado improcedente em ação anterior.
Assim além do risco de decisões conflitantes sobre uma mesma lide, em detrimento à segurança jurídica e a própria credibilidade da Justiça, a atitude da parte autora onera desnecessariamente o Poder Judiciário.
Nesse contexto, percebe-se que restou operado o fenômeno da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.
Assim, não há outra alternativa a não ser julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Saliento que a coisa julgada é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício.
Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, propôs novo processo, para fatos já julgados no feito 0800320-27.2021.8.10.0034, no qual restou sentenciada a improcedência dos pedidos, vez que reconhecido que a parte autora contratou e recebeu o valor contratado, se beneficiando de tais valores, conforme documentação juntada àqueles autos.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar novamente declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Codó/MA, 16 de março de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
16/03/2023 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 14:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:23
Juntada de termo
-
28/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 19:04
Juntada de réplica à contestação
-
17/11/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
17/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
04/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:36
Juntada de contestação
-
03/10/2022 21:17
Juntada de petição
-
03/10/2022 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
03/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0805907-93.2022.8.10.0034 Parte Autora: FRANCISCA DAS CHAGAS BENEDITA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 28/09/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
28/09/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 14:10
Outras Decisões
-
16/09/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 07:24
Juntada de termo
-
15/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
-
15/09/2022 17:30
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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