TJMA - 0804392-78.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 23:20
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 17:23
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:55
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:55
Juntada de despacho
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09/05/2023 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/05/2023 09:21
Juntada de contrarrazões
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07/05/2023 01:53
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:18
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2023 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2023 19:04
Conclusos para decisão
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19/04/2023 19:03
Juntada de Certidão
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16/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 17:31
Juntada de petição
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13/04/2023 16:58
Juntada de recurso ordinário
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804392-78.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELIZANGELA DOS SANTOS CORREA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM S E N T E N Ç A MARIA ELIZANGELA DOS SANTOS CORREA ingressou com a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM, ambos qualificados nos autos.
Alega, a Reclamante, que foi contratada pela Reclamada para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde por meio de um Processo Seletivo realizado em 01 de abril de 2012.
Após a seleção, a Reclamante iniciou suas atividades como Agente Comunitário de Saúde e atuou nessa função por 10 anos.
Aduz a Reclamante que passou a temer sua demissão e, por isso, pleiteia ao final, seja reconhecido o vínculo entre a reclamante e reclamada, com a efetivação do autor ano cargo, juntamente com a expedição do termo de nomeação e posse, desde a data do processo seletivo, realizado em 01.04.2012, bem como condenação por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Citado, o Município Reclamado pugnou pela improcedência da ação, alegando que não se trata de demanda que visa reintegração de servidor ilegalmente demitido, tampouco há prova nos autos de ameaça por parte da Administração Pública nesse sentido.
Intimada, a Reclamante apresentou réplica à contestação.
A Reclamante juntou seu histórico profissional da presente no CNES, visando demonstrar todo o período laboral como Agente Comunitário de Saúde junto a Reclamada.
Alega que, comprovada a realização de processo seletivo, considera-se ilegal a demissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias.
Estes servidores – embora não concursados – possuem direitos previstos em lei que os protegem de demissões arbitrárias.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
O feito encontra-se instruído, não havendo preliminares a serem dirimidas, passo para análise do mérito.
Com se sabe o Agente Comunitário de Saúde (ACS) é um profissional que atua no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, realizando ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de famílias em suas comunidades. É importante lembrar que o Agente Comunitário de Saúde é um cargo específico, com atribuições e responsabilidades definidas por lei, sendo regulamentado pela Lei nº 11.350/2006, que dispõe sobre a organização das atividades de ACS e de Agentes de Combate às Endemias.
A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público dispondo, em seu art. 37, II, que a "investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Como exceção a essa regra, prevê, no inciso IX do mesmo preceito, que: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Independentemente do regime jurídico ao qual se submete, a contratação temporária não pode ensejar a efetivação no serviço público, haja vista que a função pública, no caso, inexiste nos quadros da Administração, considerando que a necessidade de seu exercício é episódica e excepcional .
Os agentes comunitários de saúde são admitidos por processo seletivo simplificado e não podem almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculados ao quadro de maneira precária.
Os cargos de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias não são cargos de provimento efetivo e, por isso, desprovidos do atributo de estabilidade.
Consigo que, a EC nº 51 não elevou o agente comunitário à condição de empregado público, apenas garantiu-lhe o direito de continuidade dos contratos avençados de forma precária e temporária, sem a realização de novo processo seletivo.
Desta forma, não faz jus a parte autora do direito de sua efetivação no cargo público, sendo que o contrato poderá ser rescindido unilateralmente, nos termos do art. 10 da lei 11.350/2006, desde que observados os critérios do regime jurídico adotado.
As hipóteses são: prática de falta grave, acumulação ilegal de cargos, necessidade de redução de quadro de pessoal e insuficiência de desempenho.
O parágrafo único estabelece que, no caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também pode ser rescindido na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Considerando o exposto no artigo 10 da Lei 11.350/2006, que estabelece as hipóteses em que a administração pública pode rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde, constata-se que a demanda em questão não tem como objetivo a reintegração de servidor ilegalmente demitido, nem há provas nos autos de ameaça por parte da Administração Pública nesse sentido.
O que se observa nos autos são meras expectativas dos direitos da Reclamante.
Esses direitos seriam aplicáveis caso o Município de Itapecuru-Mirim tivesse rescindido de forma unilateral o contrato do seu Agente Comunitário de Saúde, sem respeitar o que estabelece o artigo 10 da Lei 11.350/2006.
Contudo, isso não ocorreu na presente hipótese.
Diante disso, os argumentos trazidos pela Reclamante não apresentam fundamentos sólidos que a respaldem, e não há qualquer direito que assegure a efetivação da Reclamante.
Ademais, não há qualquer ato ilícito praticado pelo Município Reclamado, o que inviabiliza qualquer reparação por danos morais.
Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formualdos pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Entretanto, em razão do benefício da Justiça Gratuita, o pagamento ficará suspenso pelo prazo legal.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Publicada e registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
10/04/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2023 14:53
Juntada de petição
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11/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:49
Juntada de termo
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10/10/2022 15:44
Juntada de réplica à contestação
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804392-78.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELIZANGELA DOS SANTOS CORREA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB/MA14186 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o MUNICIPIO ITAPECURU MIRIM - MA, na pessoa do seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
07/10/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 09:34
Juntada de contestação
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04/10/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 20:02
Conclusos para decisão
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22/08/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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