TJMA - 0804392-78.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:55
Baixa Definitiva
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08/11/2023 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/11/2023 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DOS SANTOS CORREA em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804392-78.2022.8.10.0048 APELANTE: MARIA ELIZANGELA DOS SANTOS CORREA ADVOGADO: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB MA14186 APELADO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM PROCURADORA: ROSANE FERREIRA IBIAPINO COMARCA: ITAPECURU-MIRIM VARA: 1ª RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do recurso, in verbis: “(…) Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELIZANGELA DOS SANTOS CORREA ante a Sentença proferida pelo MM.
Juiz(a) de Direito da comarca de Itapecuru-Mirim/MA nos autos da Reclamação Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM/MA em que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial que almeja a efetivação como Agente Comunitário de Saúde no âmbito do ente municipal, tendo em vista que não há qualquer direito que assegure a efetivação da requerente.
Nas razões recursais (id. 25579397 - Pág. 1), MARIA ELIZANGELA DOS SANTOS CORREA reitera a possibilidade de efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) desde a data do processo seletivo realizado em 01/04/2012.
Contrarrazões apresentadas (id. 25579402 - Pág. 1) “ É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, consoante a jurisprudência do STJ, “(…) a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.773.408/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4.10.2019).
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a pretensão da apelante não encontra respaldo no ordenamento jurídico em vigor, pois comungando da conclusão a que chegou o juízo de 1º Grau e a Procuradoria Geral de Justiça, mesmo possuindo vínculo com a administração pública no cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 01/04/2012 , tal condição não autoriza o acolhimento da pretensão de vínculo efetivo, bem como de reintegração, em razão do seu caráter precário.
Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - DIREITO A PERMANECER NA FUNÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO – NÃO CONFIGURAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. - Cediço que a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde, a despeito de se dar por meio de processo seletivo simplificado, continua a possuir natureza precária, sendo inadmissível a indicação, no instrumento contratual, de prazo indeterminado. - A contratação por prazo indeterminado está em desconformidade com a tese firmada no tema nº 612, de Repercussão Geral do STF, que estabelece que, "nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0216.18.000406-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 13/08/2019).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
LEI N. 8.745/93.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EFETIVAÇÃO NO EMPREGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei 10.225/2001, que instituiu o regime de emprego público no âmbito do Hospital das Forças Armadas, previu expressamente a necessidade de concurso público de provas ou provas e títulos: 2.
A exigência de concurso é condição sine qua non para a investidura definitiva em cargo ou emprego público, prevista na Constituição Federal de 1988 e na Lei que instituiu o regime de emprego público no âmbito do Hospital das Forças Armadas. 3.
Os autores estavam cientes, ao participarem da seleção e assinarem seus contratos, de que a prestação de serviço seria temporária.
O fato de haver a Administração prorrogado os contratos além dos prazos inicialmente previstos não tem o condão de afastar seu caráter precário. 4.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00270521020084013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/03/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/03/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
EC Nº 51/06.
PRETENSÃO DE EFETIVAÇÃO NO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA À REGRA CONTIDA NO ART. 37, II, DA CF/88.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA EC 51/2006.
SELEÇÃO SIMPLIFICADA ANTERIOR APENAS PARA MANTER VIGENTES OS CONTRATOS JÁ EXISTENTES.
REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DA PROVIMENTO.
APELO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível em face de sentença de procedência que determinou que o Município de Jaboatão dos Guararapes procedesse a efetivação do demandante no cargo de Agente Comunitário de Saúde, nos moldes da Lei nº 11.350/06, condenando, ainda, o Município, ao pagamento das parcelas remuneratórias que o autor deveria ter recebido entre o dia 18 de fevereiro de 2009 (data da exoneração) e o dia 10 de agosto de 2012 (data da reintegração), com atualização monetária, a partir da data que deveria ter sido paga cada parcela, com base no ENCOGE até 30/06/2009 e, a partir daí, com base na TR e juros de mora, incidentes a partir da citação, de 0,5% no período anterior a 10/01/2003, de 1% até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009 e, a partir daí, o percentual estabelecido para a caderneta de poupança. 2.
O cerne da questão em apreço reside em verificar se é legítimo ou não efetivar o autor no cargo efetivo de Agente Comunitários de Saúde, em razão do que preceituam a EC nº 51/06, a Lei Federal nº 11.350/06 e a Lei Municipal nº 226/2008, assegurando a estabilidade no emprego às pessoas que estão exercendo atividade temporária, através de seleção simplificada. 3. É cediço que a Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2006, visando pôr fim à questão das contratações temporárias dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, dispôs sobre o ingresso dos profissionais de saúde no serviço público, determinando, a partir das modificações implementadas pelo seu art. 1º, a necessidade de realização de processo seletivo público para a admissão, por parte dos gestores locais do SUS, dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. 4.
Preocupou-se, ainda, a aludida emenda em regular a situação daqueles profissionais que, ao tempo de sua promulgação, já exerciam as atividades mencionadas, inclusive por força de contratos temporários, como no caso em tela. 5.
Com a finalidade de regulamentar o § 5º, do art. 198 da CF, restou editada a Lei Federal nº 11.350, de 05/10/2006, que dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único, do art. 2º da EC no 51/2006. 6. É, com base nestes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o demandante pleiteia o direito à efetivação no cargo de Agente Comunitário de Saúde, contudo, verifico que não lhe assiste razão. 7.
Após a EC 51/2006 não significa dizer que passou a existir direito à estabilidade para agentes comunitários contratados temporariamente, como se esses tivessem sido submetidos a concurso de provas ou de provas e títulos nos termos do art. 37, II, da CF. 8.
Da leitura dos supracitados dispositivos legais, é lícito inferir que aos profissionais contratados de forma temporária antes da promulgação da EC 51/2006 ficou assegurada, apenas, a dispensa da participação em novo processo seletivo para manutenção do contrato com o poder público. 9.
Não podem os servidores temporários almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculados ao Quadro Municipal de maneira precária, nos termos do art. 37, IX da CF, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo estabelecido. 10.
No caso dos autos, não há demonstração de que a seleção a que restou submetido o autor para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde tenha obedecido aos princípios e critérios instituídos pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006 e pelo art. 9º da Lei nº 11.350/2006.
Na verdade os documentos colacionados pelo Município às fls. 180/184 revelam que o demandante passou por uma seleção simplificada, mas nada que se compare a um concurso público e todas as suas regras e exigências legais. 11.
Necessário esclarecer que o art. 9º da Lei 11.350/06 dispôs expressamente que a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias deverá ser precedida de processo seletivo de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Por esse motivo, somente tem vez, a certificação de anterior processo de seleção, quando realizado nesses termos, consoante expressamente prevê o parágrafo único do referido dispositivo legal, outrora transcrito. 12.
As modificações introduzidas pela EC nº 51/06 não excepcionaram a regra de exigência de concurso para fins de acessibilidade aos cargos públicos, e diferentemente da interpretação emprestada pelo magistrado a quo, não vieram assegurar a estabilidade àqueles agentes comunitários de saúde contratados de forma temporária que haviam ingressado no cargo através de processo seletivo, mas tão somente possibilitar a manutenção dos contratos, desde que tenham sido firmados mediante processo seletivo anterior. 13.
Neste contexto, merece ser reformada a sentença que garantiu ao autor o direito de permanência no cargo efetivo de agente Comunitário de Saúde no Município de Jaboatão dos Guararapes como servidor efetivo, porque para isso ele precisaria ter sido aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos, e não somente em seleção simplificada para atender excepcional interesse público. 14.
Reexame Necessário provido reformando-se in totum, a decisão vergastada.
Prejudicado o apelo voluntário. 15.
Impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, cabendo à parte autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução da verba honorária por até 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. (TJ-PE - APL: 4957404 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 20/08/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA EFETIVAÇÃO NO CARGO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE ENDEMIAS.
DISPENSA DE PROCESSO SELETIVO PARA OS PROFISSIONAIS QUE EXERCIAM AS ATIVIDADES DE AGENTE COMUNITÁRIO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 51/2006.
INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E DE EFETIVAÇÃO DEFINITIVA. 1.
O art. 2o, parágrafo único, da EC 51/2006 dispensou os profissionais que, na data da promulgação da emenda, desempenhavam as atividades de agente comunitário, de novo processo seletivo, na forma do art. 198, § 4º, da CF. 2.
O cargo de agente comunitário é de vínculo precário, não admitindo efetivação definitiva e estabilidade.
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04125946220158090152, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 27/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/11/2018) Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 932 do CPC/2015 e conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Modifico, de ofício, e majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I e §11º do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
04/10/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 10:19
Conhecido o recurso de MARIA ELIZANGELA DOS SANTOS CORREA - CPF: *22.***.*66-60 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2023 19:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 11:07
Juntada de parecer
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12/05/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:48
Recebidos os autos
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09/05/2023 08:48
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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