TJMA - 0855254-97.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 17:18
Decorrido prazo de ROSSELINE PRIVADO RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
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15/05/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 10:28
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 02:38
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:24
Decorrido prazo de ROGER MOURA DE BRITO em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 20:58
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE GONÇALVES MOURA DE BRITO em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:08
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO em 02/03/2023 23:59.
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17/04/2023 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855254-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Retificação de Nome ] PARTE AUTORA: ROGER MOURA DE BRITO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO - MA16917-A SENTENÇA Isto posto, e com fundamento na Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, e DECLARO NULO O REGISTRO DE NASCIMENTO de AMANDA CAROLINE GONÇALVES MOURA DE BRITO, lavrado sob o nº 99.075, às fls. 150 do Livro 89-A, expedido pelo Cartório do Registro Civil da 2ª Zona de São Luís/MA, expedindo-se mandado para os devidos fins.
Recolhidas as custas.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE ANULAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
São Luís, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
13/04/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 17:36
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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05/04/2023 08:55
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/03/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 17:59
Juntada de diligência
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06/03/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:05
Juntada de termo
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0855254-97.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ROGER MOURA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO - MA16917-A REQUERIDO: AMANDA CAROLINE GONÇALVES MOURA DE BRITO DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para promover a citação da interessada Amanda Caroline Moura de Brito,devendo, no prazo de 15 (quinze dias), fornecer o endereço completo daquela.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
10/02/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:04
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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20/01/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 06:50
Decorrido prazo de ROGER MOURA DE BRITO em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:50
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:50
Decorrido prazo de ROGER MOURA DE BRITO em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:50
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO em 25/11/2022 23:59.
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08/01/2023 18:13
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO em 21/10/2022 23:59.
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18/11/2022 16:29
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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07/11/2022 14:05
Desentranhado o documento
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07/11/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 16:49
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855254-97.2022.8.10.0001 AÇÃO [Retificação de Nome ] REQUERENTE: ROGER MOURA DE BRITO ADVOGADO DO REQUERENTE: DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO - MA16917-A REQUERIDA: AMANDA CAROLINE GONÇALVES MOURA DE BRITO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO promovida por ROGER MOURA DE BRITO, em face de AMANDA CAROLINE GONÇALVES MOURA DE BRITO, qualificados nos autos.
Em despacho de id 77025073, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua condição de dificuldade financeira, a fim de que seja analisado o pedido de assistência judiciária gratuita.
Certidão (id 79491505) informando o transcurso do prazo, sem manifestação da parte autora.
Relatado, em síntese.
Decido.
Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final.
Excepcionalmente, concede-se a assistência Judiciária gratuita, cujo escopo consiste na garantia do acesso à Justiça de pessoas que não podem pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Trata-se de um direito relativo do autor, eis que condicionada a livre apreciação do magistrado sobre a sua situação econômica, mediante a análise de fatos ou documentos que, de logo, devem vir colacionados aos autos.
Devidamente intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, a parte autora permaneceu inerte, não constando nos autos provas da condição que alega de ser pobre, faltando, portanto, um dos requisitos necessários para a concessão do pedido.
Isto posto, verificada a ausência de provas quanto ao estado de necessidade alegado, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para recolher as custas referentes ao objeto da causa e comprová-las nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Ademais, no mesmo prazo, deverá o requerente recolher as custas referentes à pesquisa nos sistemas TRE/SIEL e INFOJUD.
Recolhidas as custas, determino que sejam realizadas buscas, nos sistemas TRE/SIEL e INFOJUD, pelo endereço da requerida, Amanda Caroline Gonçalves Moura de Brito.
Após o cumprimento integral das diligências pela parte requerente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/MA, 01/11/2022 Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
01/11/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGER MOURA DE BRITO - CPF: *98.***.*03-15 (REQUERENTE).
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31/10/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
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02/10/2022 04:04
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855254-97.2022.8.10.0001 AÇÃO [Retificação de Nome ] REQUERENTE: ROGER MOURA DE BRITO ADVOGADO DO REQUERENTE: DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO - MA16917-A REQUERIDA: AMANDA CAROLINE GONÇALVES MOURA DE BRITO DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
27/09/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 17:24
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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