TJMA - 0803624-12.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2022 11:38
Baixa Definitiva
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22/10/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/10/2022 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2022 02:48
Decorrido prazo de ROSA MARY FONSECA SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CONCEICAO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA GORET SILVA GONCALVES em 20/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:10
Juntada de petição
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28/09/2022 03:02
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível nº 0803624-12.2016.8.10.0001 Apelantes: Maria Goret Silva Gonçalves e outros Advogados: Jorge Luís de Castro Fonseca (OAB/MA 3.671) e Júlia Maria Amin Castro (OAB/MA 676) Apelado: Município de São Luís Procuradoras do Município: Monique de Souza Castro e Natacha Veloso C.
Israel Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão:_______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
O Decreto Municipal nº 19.980/2000 elenca os requisitos legais a possibilitar a promoção à graduação superior pelo critério da antiguidade e do merecimento, nos artigos 11 e 12.
II.
No caso dos autos, as apelantes não comprovaram o cumprimento de todos: as exigências para a promoção para a classe imediatamente superior na carreira (art. 11) e não possuir as condições negativas (art. 12), restringindo-se ao cumprimento do interstício temporal e conclusão de curso de formação de Guarda Municipal.
III.
Nesse passo, as apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).
IV.
Além disso, vê-se que as promoções também estavam condicionadas à existência de vagas, o que também não foi demonstrado, de modo que não se vislumbra configurado o direito à promoção por antiguidade, de forma automática, nas datas pleiteadas pelas apelantes, conforme bem consignado na sentença guerreada.
V.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0803624-12.2016.8.10.0001, em que figuram como Apelantes e Apelado os supracitados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos – como presidente.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Goret Silva Gonçalves, Maria de Jesus Conceição e Rosa Mary Fonseca Santos, inconformados com a sentença prolatada pela 4ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís, na ação cominatória proposta em face do Município de São Luís, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Na base, as autoras informam que ocupam cargos efetivos de Guarda Municipal, lotadas na Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania.
Aduzem que somente foram promovidas no ano de 2006, quando passaram a ocupar o cargo de Guardas Municipais 1ª Classe; no ano de 2008, quando foram reenquadradas para Guardas Municipais Classe Distinta A(CDA); e no ano de 2012, quando galgaram promoção para Guardas Municipais Classe Distinta B(CDB), o que contraria as normas relativas aos guardas municipais do Município de São Luís, pois desde 30/11/2009 deveriam ter sido promovidas aos cargos de Inspetor Regional, Nível GVIII – J.
A contestação agita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, defende: (i) a inexistência de vagas, requisito legal para a promoção almejada pelas autoras; e (ii) ausência de direito adquirido à elevação funcional.
Após apresentada réplica à contestação e oportunizado às partes manifestarem interesse na produção de prova, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, nos moldes abaixo transcrito: “Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC)”.
As autoras opuseram embargos de declaração, que não foram acolhidos.
Em suas razões de apelo, sustentam “que além do requisito temporal, as apelantes também comprovaram possuir Curso de Formação Profissional e bom comportamento, requisitos positivos para alcance das promoções”.
E asseveram que o ônus de comprovar a inexistência de vagas é do ente público apelado.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento recursal. É o relatório. VOTO Presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
O cerne da questão versa sobre obrigatoriedade do ente municipal em promover as autoras/apeladas para última carreira do quadro funcional da Guarda Municipal de São Luís, qual seja, Inspetor Regional.
O apelo defende que comprovou todos os requisitos legais com a apresentação dos históricos funcionais, à exceção da existência de vagas, a qual entende que é ônus do apelado.
Não merece reparos a sentença hostilizada.
A previsão dos requisitos obrigatórios encontra-se no Decreto Municipal nº 19.980/2000, nos seguintes termos: Art. 5º.
As promoções serão efetuadas pelos critérios de: a) antiguidade; b) merecimento.
Art. 11.
São condições para promoções dos Guardas Municipais: I - Possuir o curso de formação de Guarda Municipal; II - Estar classificado no "Bom" Comportamento; III - Possuir os seguintes interstícios: a) Para Guarda municipal de 2ª Classe, o prazo de duração do curso de formação, b) Para Guarda municipal de 1ª Classe, 4 (quatro) anos na graduação de Guarda municipal de 2ª Classe, c) Para promoção a Classe Distinta "A", 2 (dois) anos na graduação de Guarda municipal de 1ª Classe, d) Para promoção a Classe Distinta "B", 2 (dois) anos na graduação da Classe Distinta "A". e) Para promoção a Classe Distinta "C", 2 (dois) anos na graduação da Classe Distinta "B". f) Para promoção a graduação de subinspetor, 4 (quatro) anos na graduação da Classe Distinta "C". § 1º - Para promoção ao posto de Subinspetor Classe "A", será exigido que o Guarda preencha os seguintes requisitos básicos: a) possuir o ensino de 2º Grau Completo; b) possuir o curso de formação de Inspetor (CFI).
Destaca-se que além dos requisitos positivos elencados no artigo 11, o artigo 12, do já mencionado Decreto Municipal, traz uma lista de situações que, se verificadas, impedem a promoção do guarda municipal.
A propósito: Art. 12.
Não será promovido o Guarda Municipal ou Inspetor que: 1.
Estiver sub judice ou como indiciado; 2.
Respondendo a inquérito como indiciado; 3.
Licença para tratar de interesse particular; 4.
Cumprindo licença; 5.
No período de 01 (um) ano haja sofrido mais de 02 (duas) punições de suspensão; 6.
Achar-se de licença para tratamento de saúde; 7.
Encontrar-se em atividade estranha à Corporação; 8.
Guarda Municipal que estiver submetido a processo administrativo; 9.
Não obtiver conceito favorável da Comissão de Promoção.
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos, vez que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos (CPC, art. 373).
No caso em tela, o acervo probatório trazido pelas apelantes não é apto ao preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo Decreto Municipal nº 19.980/2000.
As apelantes não comprovaram todos os requisitos necessários para as promoções pleiteadas, ou seja, as exigências para a promoção para a classe imediatamente superior na carreira (art. 11) e não possuir as condições negativas (art. 12), restringindo-se ao cumprimento do interstício temporal e a conclusão de curso de formação de Guarda Municipal.
Além disso, vê-se que as promoções também estavam condicionadas à existência de vagas, o que também não foi demonstrado, de modo que não se vislumbra configurado o direito à promoção por antiguidade, de forma automática, nas datas pleiteadas pelas apelantes, conforme bem consignado na sentença guerreada.
Nesse sentido, destacam-se julgados desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 19.980/2000.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O Decreto Municipal nº 19980/2000 elenca os requisitos legais a possibilitar a promoção à graduação superior pelo critério da antiguidade e do merecimento, nos artigos 11 e 12.
II.
No caso dos autos, o servidor apelante não comprovou de maneira satisfatória que cumpriu todos os requisitos necessários para as promoções pleiteadas, ou seja, as exigências para a promoção para a classe imediatamente superior na carreira (art. 11) e não possuir as condições negativas (art. 12), restringindo-se a indicar o cumprimento do interstício temporal.
III.
Nesse passo, o apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).
IV.
Apelação conhecida e desprovida (AC 0820344-54.2016.8.10.0001. 6ª Câmara Cível Isolada.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
DJe 10/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDAS MUNICIPAIS.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS É ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO DECRETO MUNICIPAL N. 19.980/2000.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Conforme o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em regra, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos.
II.
O Decreto Municipal n. 19.980/2000, nos seus arts. 11 e 12, elenca uma série de requisitos para a promoção dos guardas municipais de São Luís, de modo que não se pode promover o Apelante apenas porque demonstraram ter cumprido o requisito do interstício.
III.
Apelo desprovido.(AC 0820280-44.2016.8.10.0001. 6ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 25.06.2020).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO.
GUARDAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO DECRETO MUNICIPAL N. 19.980/2000.
I.
Ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos.
II.
O Decreto Municipal n. 19.980/2000, nos seus arts. 11 e 12, elenca uma série de requisitos para a promoção dos guardas municipais de São Luís, de modo que não se pode promover o apelante apenas porque demonstrou ter cumprido o requisito do interstício.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (AC 0821361-28.2016.8.10.0001. 5ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 27/04/2020 a 04/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO.
GUARDAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO DECRETO MUNICIPAL N. 19.980/2000.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída, devendo o direito invocado ser demonstrado de forma inquestionável, e, verificando-se ausentes documentos que comprovem alegações do impetrante, o ato impugnado deve ser mantido. 2.
A promoção dos guardas municipais depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; b) ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional; e c) disponibilidade de vaga e de recurso financeiros. 3.
Ademais, esses requisitos devem ser observados a cada promoção pretendida, não importando se o guarda municipal já teve o direito a promoções anteriores reconhecida por meio de decisão judicial transitada em julgado. 4.
In casu, os Impetrantes limitaram-se a demonstrar o cumprimento do interstício mínimo, que não é suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado, impondo-se a denegação da ordem. 5.
Apelação conhecida e provida. (AC 0809525-24.2017.8.10.0001. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 12/03/2019).
Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da presente apelação cível, mantendo incólume a sentença vergastada. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 22 de setembro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13 -
26/09/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 18:24
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS CONCEICAO - CPF: *37.***.*11-15 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2022 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2022 10:03
Juntada de petição
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02/09/2022 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2020 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2020 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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27/08/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 12:22
Recebidos os autos
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22/07/2020 12:22
Conclusos para despacho
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22/07/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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