TJMA - 0800039-37.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 08:02
Baixa Definitiva
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04/08/2023 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/08/2023 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACHADO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 22/06/2023 A 29/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800039-37.2022.8.10.0131 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: RAIMUNDO MACHADO DA SILVA ADVOGADO: ALDEAO JORGE DA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE "BRADESCO AUTO RE S.A.".
SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972).
II.
Não existe nos autos, prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor.
III.
A cobrança por serviço "BRADESCO AUTO RE S.A." não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
IV.
A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 29 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque que, nos autos Ação Indenizatória proposta pelo apelado, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…] a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a "BRADESCO AUTO RE S.A."; b) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a "BRADESCO AUTO RE S.A.", nos valores comprovados, conforme ID 58892432., a serem calculados em sede de liquidação em liquidação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação”.
Nas razões recursais (ID 22428622), alega o apelante que a ilegitimidade passiva que tendo em vista que BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica distinta do BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta que houve a regularidade da contratação do "BRADESCO AUTO RE S.A." o que afasta o vício de consentimento bem como a indenização por danos morais e materiais.
Pugna pelo provimento do apelo para que seja julgada improcedente a ação ou reduzido o quanto indenizatório.
Contrarrazões, ID 22428625.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 24088853. É o relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo apelante, uma vez que os descontos foram efetivados pelo Banco.
Ademais, sua legitimidade se justifica em razão da solidariedade existente na cadeia de consumo, destacando-se que a responsabilidade civil dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
No caso dos autos, verifico que o apelado comprovou os descontos indevidos em sua conta bancária a título de "BRADESCO AUTO RE S.A.".
Sendo assim, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de Recursos Especiais Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Eis o precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ .
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro.
Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação.
Ademais, ressalta-se que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro de vida (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, motivo pelo qual é considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo ser excluído da sua conta bancária o seguro "BRADESCO AUTO RE S.A.", devendo ser restituído em dobro o valor pago pela autora, ora apelado.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3.
Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia presente nos autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela agravada.
Esta demonstrou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidades de tal seguro, ao passo que o agravante não apresentou qualquer prova da contratação. 2.
Em face disso, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral da recorrida, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA.
AC 0802028-15.2020.8.10.0110. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO.
Data do ementário: 11/05/2021)
Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida.
Não restou comprovado que a conduta do apelado tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual.
Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelante, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade, a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para, reformando a sentença, excluir da condenação os danos morais.
Outrossim, em virtude da sucumbência recíproca, devem as custas ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), estando o apelado dispensado do custeio destas despesas, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do CPC.
No mais, mantenho a sentença, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,29 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/07/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 18:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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29/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ALDEAO JORGE DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 22:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 16:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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08/06/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 22:48
Recebidos os autos
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06/06/2023 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2023 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2023 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 11:14
Juntada de parecer
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18/01/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:12
Recebidos os autos
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14/12/2022 08:12
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:12
Distribuído por sorteio
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800039-37.2022.8.10.0131 AUTOR: RAIMUNDO MACHADO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por RAIMUNDO MACHADO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Contestação apresentada em ID67373150.
Réplica devidamente apresentada em ID.75085039.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido.
No mérito da presente lide, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID 58892432), que houve descontos indevidos nos seus proventos, em razão de suposto seguro intitulado por "BRADESCO AUTO RE S.A.", conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual juntou não juntou o contrato autorizador dos descontos.
Em que pese a juntada de documentos intituladas bilhetes, que seriam a comprovação da contratação do seguro, tais bilhetes não constam assinatura do autor, mesmo que digitalmente, de modo que, somente corroboram a al4egação autoral de serviço não contratado.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica "BRADESCO AUTO RE S.A.", conforme os extratos bancários acostos em ID 58892432.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. 3- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a "BRADESCO AUTO RE S.A."; b) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a "BRADESCO AUTO RE S.A.", nos valores comprovados, conforme ID 58892432., a serem calculados em sede de liquidação em liquidação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la rocque – MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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