TJMA - 0000127-44.2017.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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03/01/2025 15:20
Juntada de petição
-
19/12/2024 12:57
Juntada de petição
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06/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/01/2024 07:53
Juntada de pedido de sequestro (329)
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26/09/2023 17:05
Juntada de petição
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12/09/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 16:28
Juntada de Ofício
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07/09/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0000127-44.2017.8.10.0112 PARTE REQUERENTE: JOSIEL ALVES MENDES Advogado: TASSYA CEZAR DA SILVA MENDES - MA16832 PARTE REQUERIDA: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS Advogado: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA - MA12081-A SENTENÇA JOSIEL ALVES MENDES, qualificada na inicial, propôs o presente Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS.
Em petição de id. 79588376, a exequente apresentou novos cálculos.
Despacho de id. 86422439, determinou a intimação do executado para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pelo exequente.
Devidamente intimado, o executado atravessou petição pleiteando a homologação dos referidos cálculos, pugnando pelo posterior expedição de ofício requisitório (id. 90141560).
Em petição de id. 90272621, a parte exequente informa que renuncia os valores que excedem o limite de pagamento por RPV estabelecido pelo ente municipal. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora em petição de id. 81284058, no valor de R$ 17.712,28 (dezessete mil setecentos e doze reais e vinte e oito centavos).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito supera o limite de 07 (sete) salários-mínimos, que atualmente equivale ao importe de R$ 9.114,00 (nove mil cento e quatorze reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Município de Poção de Pedras, conforme dispõe a Lei Municipal nº 020/2009.
No entanto, o exequente renunciou o valor que excede o limite de requisição de pequeno valor municipal.
Diante disso, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, defiro o pedido da parte exequente de id. 90272621, desta feita, EXPEÇA-SE 02 (DOIS) OFÍCIOS REQUISITÓRIO DE RPV AO MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 9.114,00 (nove mil cento e quatorze reais), em nome de JOSIEL ALVES MENDES, bem como para PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE R$ 1.610,20 (mil seiscentos e dez reais e vinte centavos), em nome de TASSYA CEZAR DA SILVA MENDES, NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, a ser efetuado mediante depósitos em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado os respectivos comprovantes de pagamentos nos autos.
Escoado o prazo sem pagamento, certifique-se nos autos.
Após conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Juiz Francisco Crisanto de Moura Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras A 14 -
25/04/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 15:33
Homologado o pedido
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18/04/2023 15:55
Juntada de petição
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18/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:46
Juntada de petição
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17/04/2023 14:26
Juntada de petição
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12/04/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
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01/11/2022 16:52
Juntada de petição
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08/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 5 de outubro de 2022 PROCESSO Nº: 0000127-44.2017.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOSIEL ALVES MENDES Advogado(s) do reclamante: TASSYA CEZAR DA SILVA MENDES (OAB 16832-MA) PROMOVIDO: MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS Advogado(s) do reclamado: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA (OAB 12081-MA) DESTINATÁRIO: advogado de: TASSYA CEZAR DA SILVA MENDES Em atenção ao Ato Ordinatório de ID 77695402, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para apresentar os cálculos sobre o valor a ser executado no prazo de 15 (quinze ) dias nos autos da Ação em epígrafe. EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria -
05/10/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Poção de Pedras.
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24/09/2021 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 11:56
Conclusos para despacho
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03/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
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01/05/2021 09:54
Decorrido prazo de TASSYA CEZAR DA SILVA MENDES em 30/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 17:05
Juntada de petição
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05/04/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 10:19
Juntada de Ato ordinatório
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30/03/2021 15:16
Juntada de Certidão
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24/03/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 11:06
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:06
Decorrido prazo de TASSYA CEZAR DA SILVA MENDES em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:06
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:06
Decorrido prazo de TASSYA CEZAR DA SILVA MENDES em 21/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 21:14
Conclusos para despacho
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22/01/2021 21:14
Juntada de Certidão
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21/01/2021 12:45
Juntada de petição
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04/12/2020 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 19:56
Juntada de Certidão
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04/12/2020 15:15
Recebidos os autos
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04/12/2020 15:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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