TJMA - 0801454-61.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 11:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 10:43
Indeferida a petição inicial
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16/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
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07/01/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
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03/10/2022 02:38
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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03/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0801454-61.2022.8.10.0032 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Autora: ANTÔNIO PEREIRA ARAUJO Réu: EDIVAN ALVES DE ARAÚJO *12.***.*29-70, nome de fantasia E + COMUNICAÇÃO DESPACHO Da análise da inicial extraímos que fora atribuída como valor da causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
Contudo, consta no pedido da inicial (Dos Pedidos e Requerimentos) a condenação em dano moral a ser arbitrado em sentença.
Assim, observa-se que o valor atribuído à causa foi aleatório (R$ 1.000,00 – mil reais), não obedecendo integralmente aos ditames do art. 292, inciso V, do CPC (Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.) Portanto, devido ser matéria de ordem pública, o valor da causa é passível de análise de ofício, devendo a parte autora sanar o vício no prazo previsto no art. 321 do CPC, tendo em vista ser um dos elementos obrigatórios da petição inicial.
Ademais, a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça, sendo que não foi apresentado qualquer documento que comprove sua atual situação financeira.
Ora, se não resta comprovada a miserabilidade da parte autora, não há como lhe deferir os benefícios da assistência gratuita.
No entanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme artigo 99, § 2º, do CPC.
Desse maneira, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a emendar e completar a inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Comprovar através de qualquer documento hábil a necessidade do benefício requerido (gratuidade da justiça), a exemplo de comprovante de renda, declaração de isenção de imposto de renda, carteira de trabalho etc, sob pena de indeferimento da concessão do benefício requerido.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação; 2) Adequar o valor da causa, nos termos dos parágrafos supramencionados; Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos.
SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 13 de junho de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
28/09/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 17:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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