TJMA - 0801670-91.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 08:01
Baixa Definitiva
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25/04/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2023 20:34
Juntada de petição
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28/03/2023 00:34
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 10:13
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801670-91.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA GAMA FILHO ADVOGADO: Dr.
TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB/MA nº 109.40 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: Dr.
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO, OAB/PA nº 11.471 RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 462/2023-1 EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO BB CRÉDITO RENOVAÇÃO – JUROS DE CARÊNCIA – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PACTUAÇÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA – PROVA DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA IMPUGNADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de origem, por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao requerente.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de março de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, não tendo sido realizado o preparo em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial tendo em vista a demonstração da contratação dos juros de carência.
Sustenta o recorrente em recurso aviado no ID 22341641, em síntese, que ao celebrar contrato de empréstimo BB Crédito Renovação nº 978252503 junto ao banco recorrido, observou que foi embutida, na referida operação, cobrança a título de Juros de Carência não solicitado no valor de R$ 204,52 (duzentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), o que onerou sobremaneira a transação bancária.
Desse modo, insurge-se em face da contratação que não reconhece, por se tratar de venda casada, razão pela qual pugna pela devolução do valor que, em dobro, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões ofertadas pela parte adversa, na qual defende a manutenção da sentença combatida.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Fundamento.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Observa-se dos autos, em especial pelo contrato do serviço de empréstimo juntado nos autos pelas duas partes (ID’s 22341505 e 22341518), que o contrato foi devidamente pactuado pelo autor, no qual se observa a previsão dos juros de carência com seu valor devidamente individualizado.
O juros de carência são os valores cobrados no período compreendido entre a data da liberação do crédito (28/10/2021) e o pagamento da primeira parcela do empréstimo (25/12/2021).
Portanto, representa um ônus a ser arcado pelo mutuário por optar por um prazo mais estendido para o início do pagamento de suas prestações.
Não figura, portanto, nenhuma ilegalidade quanto à sua previsão nessas modalidades de contrato, eis que frutos da autonomia privada.
Ao consumidor, por oportuno, cabe avaliar, quando da contração, as condições de pagamento que melhor caibam no seu orçamento, não se mostrando razoável a exigência de uma dilação do prazo para o início do pagamento sem uma contraprestação respectiva, a não ser que se trate liberalidade da própria mutuante.
Nesse diapasão, se infere das cláusulas previstas na avença a cobrança de juros de carência no importe de R$ 204,52 (duzentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), circunstância que não foi imposta, de forma que poderia ter o consumidor escolhido um prazo menor para o início do pagamento, se livrando de tal encargo.
Consta da contratação, o valor do objeto principal, bem como em separado a incidência e o valor desses juros.
Também não figuram dados denotem a falta de capacidade de discernimento e instrução suficiente por parte do autor, para efetuar a leitura do contrato.
Ademais, o nosso Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado quanto à validade de cobrança dessa modalidade de juros, desde prevista no instrumento do contrato, consoante se extrai dos seguintes arestos: CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA - AC 0000645-05.2017.8.10.0057, 4ª Câmara Cível, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 26/03/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, além da expressa previsão contratual. 2.
Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 3.
Diante das alterações promovidas com o presente julgado, imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência. 4.1ª Apelação Cível prejudicada. 5. 2ª Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (TJMA - AC 0000195-87.2018.8.10.0102, 5ª Câmara Cível, Relator Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 19/08/2019) Não havendo falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de responsabilização civil, tampouco no direito à repetição de indébito ou à compensação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença de origem, por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao requerente. É como voto.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
24/03/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:02
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR DA SILVA GAMA FILHO - CPF: *76.***.*65-20 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 08:58
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 08:54
Recebidos os autos
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12/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
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12/12/2022 08:54
Distribuído por sorteio
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801670-91.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE RIBAMAR DA SILVA GAMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A Reclamado: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, THYAGO RODRIGUES PORFIRO - MA17367 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo e que sobre tal operação teria incidido a cobrança de juros de carência de forma onerosamente excessiva.
Diante do exposto, requereu a repetição de indébito, a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais e materiais.
Ao contestar a ação, o reclamado pugna pela retificação do valor da causa, impugna o pedido de justiça gratuita, alegou preliminarmente a falta de interesse de agir e de ausência de documentos indispensáveis e no mérito, as suas ponderações de praxe, afirmando não ter cometido nenhum ato ilicito capaz de gerar danos morais.
DECIDO Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da parte autora.
No tocante a ausência de documentos indispensáveis é matéria que se confunde com a análise do mérito.
Passo ao Mérito.
Analisando os autos verificasse que não assiste razão à parte autora, senão vejamos.
Não pode o autor alegar ilegalidade ou abusividade na referida cobrança, eis que os juros de carência destinam-se a remunerar o agente financeiro que disponibiliza capital durante o período em que não se inicia o pagamento das prestações, não sendo isto uma imposição do banco, mas, sim, uma opção conferida ao consumidor, que pode ou não iniciar o pagamento imediatamente ou após um determinado prazo.
Esse entendimento também é esposado pelo STJ, conforme se depreende dos seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE: LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) – SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES(ADVOGADO(A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas #a# e "c", da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança.do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204).
A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência.
O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso.
O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório.
Decido.
Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do cápital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autoríomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC.
Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205).
Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 01/08/2017)”; “RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.910 - MA (2017/0175260-9).
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : ANDREIA ALVES OLIVEIRA ADVOGADOS : YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) – MA010348A LAIZA DA SILVA BOTELHO - PE040213 CLEMES M.
L.
FILHO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
INFORMAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 7. 1.
Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de que houve clara e suficiente informação acerca da cobrança de juros no período de carência por demandar incursão na sera fático probatória. 2.
Falta de demonstração analítica da alegada divergência, pois a parte não se desincumbiu da necessária transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 3.
Recurso especial não conhecido.
DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREIA ALVES OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: EMENTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de jüros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que a previsão contratual de juros de carência decorreu de vontade viciada pela ausência de previsão clara e expressa ao consumidor sobre a cobrança de juros de carência, além de não ter sido oportunizada ao consumidor opção de datas com menor ou maior incidência desses juros, ou menos uma data sem incidência de tais juros.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 191-205.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 224-225). É o relatório.
DECIDO. 2.
Sobre a questão suscitada nas razões do recurso especial, lo tribunal de origem assim decidiu: Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 11 (aquela simulação que se faz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 451,71.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 25 mil, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 Vido CDC.
A prevalecer o entendimento adotado na sentença, o princípio da isonomia (CF, art. 5o caput) restará malferido, pois consumidores em situações diferentes (os que optaram e os que não optaram pela carência) seriam tratados de forma idêntica, o que repugna ao Direito.
Alterar a conclusão do tribunal de origem de que houve clara e suficiente informação acerca da cobrança de juros no período de carência demanda incursão na sera fático probatória, atividade não realizável nesta via especial, diante do óbice da súmula 7/STJ. 3.
Por sua vez, o conhecimento do recurso fundado na alínea #c# do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
Ademais, impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 13/09/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/03/2010, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008, DJe de 23/06/2008. 4.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 06/09/2017)”.
Dessarte, demonstrado que o pagamento do contrato não se deu de forma imediata, conclui-se que sua cobrança é legal, não havendo, sequer, em cogitar eventual violação ao princípio da informação ao consumidor, tendo em vista que tanto os vencimentos das parcelas, a data da contratação, e, em especial, o valor dos juros de carência, estão bem nítidos e evidentes no extrato, não havendo que se falar em surpresa ou ineditismo de prática não prevista no contrato.
Destarte, sendo lícitas as cobranças, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela autora, considerando o disposto no art. 99, § 3º, do CPC P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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