TJMA - 0819994-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAMBAIBA em 29/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAMBAIBA em 17/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DANTAS em 24/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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03/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/02/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 14:29
Juntada de malote digital
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31/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819994-59.2022.8.10.0000 – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAMBAIBA Procurador: Dr.
Jose Walquimar Alves Guida Filho AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Sambaiba contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras, Dr.
Haniel Sostenis Rodrigues que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, deferiu o pedido liminar, determinando que o Município, no prazo de 72 horas, ofereça transporte escolar público e contínuo de ida e volta ao aluno DANIEL SILVA ROCHA até o estabelecimento de ensino no qual se encontra matriculado, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser direcionada, proporcionalmente, em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos e à entidade familiar da criança na pessoa de seus responsáveis legais - art. 139, IV, Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o agravante aduziu que a decisão merece reforma, pois ausentes os requisitos pata a concessão da tutela de urgência, pois não há se falar em falta de serviço, pois como afirmado pelo próprio autor, o estudante Daniel da Silva Rocha é sim beneficiado com o transporte público escolar, sendo possível, inclusive, a escolha de qual rota melhor atende as suas necessidades.
Deixei para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Ausentes as contrarrazões.
Em 269/11/2022, o agravante peticionou informando a perda do objeto da ação.
Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de primeiro grau, verifiquei que a sentença foi prolatada, tendo sido julgado improcedente o pedido.
Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da parte recorrente, até porque esta poderá interpor novo e mais abrangente recurso.
Segue jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente do recorrente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
30/01/2023 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 17:19
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2023 10:11
Prejudicado o recurso
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29/11/2022 11:33
Juntada de petição
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26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 09:39
Juntada de petição
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10/10/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819994-59.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAMBAIBA Procurador: Dr.
JOSE WALQUIMAR ALVES GUIDA FILHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Intime-se o agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
06/10/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 00:23
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:43
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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