TJMA - 0803409-02.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CTG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/06/2025 10:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/06/2025 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 07:04
Juntada de termo
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26/09/2024 07:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:35
Decorrido prazo de PATRICK LIMA GUEDES em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 04:19
Decorrido prazo de CTG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:34
Juntada de petição
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07/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 18:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:25
Juntada de petição
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06/06/2024 03:00
Decorrido prazo de PATRICK LIMA GUEDES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:32
Decorrido prazo de CTG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:08
Juntada de petição
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13/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 16:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:15
Juntada de termo
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18/04/2024 17:01
Juntada de petição
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15/03/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 00:52
Juntada de petição
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18/12/2023 09:54
Juntada de termo
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22/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:29
Desentranhado o documento
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22/08/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 23:00
Juntada de petição
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28/04/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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06/01/2023 23:44
Decorrido prazo de PATRICK LIMA GUEDES em 02/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:10
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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12/10/2022 06:09
Publicado Citação em 10/10/2022.
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12/10/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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12/10/2022 06:09
Publicado Citação em 10/10/2022.
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12/10/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -EXECUÇÕES FISCAIS- END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 7° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: 3194-5448 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO N.º 0803409-02.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EXECUTADO: CTG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, PATRICK LIMA GUEDES, MOISÉS OLIVEIRA SILVA O DOUTOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, EXTRAÍDO DOS AUTOS ACIMA IDENTIFICADO: FINALIDADE Dar conhecimento aos senhores PATRICK LIMA GUEDES, CPF nº *37.***.*94-87; e MOISÉS OLIVEIRA SILVA, CPF n°. 847.148. 243-6; corresponsáveis da empresa executada, situados em local incerto e não sabido, de que neste juízo tramita a EXECUÇÃO FISCAL n.º 0803409-02.2017.8.10.0001, bem como do decisão de mero expediente exarado conforme ID 61582616 dos autos em epígrafe, ficando as partes interessadas citadas por Edital com prazo de 30 (trinta) dias, com observância dos preceitos insculpidos nos arts. 257 e 258, do Código de Processo Civil.
Findo o Prazo para aperfeiçoar-se a Citação, os corresponsáveis da empresa executada terão prazo de 5 (cinco) dias para pagarem a dívida de R$ 906.155,17 (novecentos e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nºs: 189917 e 189918/2016, emitidas em 23/02/2016, acrescidas de juros, multa e demais encargos sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos na forma da Lei nº 6.830/80.
ADVERTÊNCIA: Citadas as partes executadas através de edital será nomeado curador especial em caso de revelia. DECISÃO ID 61582616: "Vistos etc.
Diante do pedido expressamente formulado,expeça-se edital de citação dos corresponsáveis.
Em seguida, não havendo pagamento voluntário da obrigação, proceda-se à pesquisa e penhora no SISBAJUD, nos termos da solicitação, em nome da empresa e de seus corresponsáveis, e desde que não se trate de conta-salário, observando-se o seguinte: a) Na hipótese de não existirem valores disponíveis proceda-se à imediata suspensão/arquivamento do processo, pela inexistência de bens, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; b) Havendo penhora em valor irrisório ou que não ultrapasse o correspondente a custas e honorários, proceda-se à imediata liberação, com suspensão/arquivamento do feito pelo prazo de um ano e vista dos autos à Fazenda; c) Na hipótese da penhora recair sobre conta cujo valor depositado seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do artigo 833 do CPC c/c entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.812.780-SC.
Após, suspenda-se/arquive-se o processo, pela inexistência de bens, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; d) Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriores, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC; e) Se a penhora incidir sobre bens ou valores impenhoráveis deverá o interessado apresentar a documentação comprobatória correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo autorizado o desbloqueio, sem necessidade de embargos ou nova decisão.
Em seguida, colha-se a manifestação do credor, em dez dias e não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; f) Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do interessado, converta-se imediatamente a indisponibilidade em penhora, com a transferência do valor para a conta judicial (artigo 854, §5º do CPC); após, intime-se o executado para que, havendo interesse, possa apresentar embargos à execução, em 30 (trinta) dias, ciente de que, na hipótese de penhora parcial deverá providenciar a complementação do valor para fins de garantia, sob pena de não recebimento dos embargos, na forma do artigo 16, § 1º da Lei nº. 6.830/80.
Esta decisão servirá de mandado.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública". Publique-se Edital no Órgão Oficial a fim de que a interessada possa intervir no processo.
Para conhecimento de todos, fica afixada cópia no átrio deste Fórum lugar de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, quinta-feira, 15 de setembro de 2022.
Eu, ALDEZI DE JESUS BRITO GOVEIA, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
06/10/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 22:12
Juntada de Edital
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08/03/2022 21:48
Outras Decisões
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05/11/2021 22:10
Conclusos para despacho
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05/11/2021 17:03
Juntada de petição
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29/09/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2021 08:22
Decorrido prazo de PATRICK LIMA GUEDES em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:22
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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19/09/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2021 11:41
Juntada de diligência
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16/09/2021 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 22:00
Juntada de diligência
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11/09/2021 16:19
Expedição de Mandado.
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11/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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11/09/2021 16:08
Juntada de Certidão
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08/06/2020 18:04
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2020 17:49
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 08:50
Juntada de Certidão
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03/12/2019 02:10
Decorrido prazo de CTG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 29/11/2019 23:59:59.
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09/10/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2019 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2019 23:58
Juntada de edital
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03/05/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 11:56
Conclusos para despacho
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18/03/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:47
Decorrido prazo de CTG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 27/02/2019 23:59:59.
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26/02/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2019 11:19
Juntada de diligência
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20/02/2019 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2018 14:05
Juntada de diligência
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04/09/2018 14:05
Mandado devolvido dependência
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23/08/2018 10:01
Expedição de Mandado
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23/08/2018 09:54
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2018 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/01/2018 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2017 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2017 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/12/2017 23:59:59.
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14/11/2017 15:09
Conclusos para despacho
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08/11/2017 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/08/2017 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2017 17:40
Conclusos para despacho
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02/02/2017 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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