TJMA - 0807004-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 11:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:02
Juntada de termo
-
25/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 18:50
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 17:59
Juntada de petição
-
04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 14:20
Recurso Especial não admitido
-
06/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:11
Juntada de termo
-
06/09/2024 09:01
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/08/2024 15:31
Juntada de recurso especial (213)
-
16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 09:27
Juntada de parecer do ministério público
-
11/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 22:58
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/05/2024 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2024 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/09/2023 09:16
Juntada de malote digital
-
14/09/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de agosto de 2023 a 29 de agosto de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807004-36.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira.
Agravados : Maria do Rosário Soares e outros.
Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira - Oab Ma10012-A.
Proc de Justiça: José Henrique Marques Moreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO QUE FAZ PARTE DA FASE COGNITIVA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
LEI ESTADUAL Nº 7.072/1998.
INSTITUIÇÃO DE NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES AOS PROFESSORES.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução” (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
II.
O acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste III.
Agravo de Instrumento desprovido de acordo com o parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 30 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
31/08/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 10:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 15:21
Juntada de parecer do ministério público
-
15/08/2023 19:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/08/2023 13:47
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/07/2023 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 10:33
Juntada de parecer do ministério público
-
10/05/2023 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES em 26/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811076-37.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira.
Agravados : Maria do Rosário Soares e outros.
Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira - Oab Ma10012-A Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Evitando-se a arguição de nulidades futuras, determino o reenvio dos autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer Ministerial quanto a matéria de mérito a ser dirimida no processo.
Após, retornem-se os autos conclusos a julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DES.
ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR R E L A T O R -
28/03/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES em 31/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 03:26
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811076-37.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira.
Agravados : Maria do Rosário Soares e outros.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo de origem (art. 300 CPC), já que, inclusive, o mesmo encontra-se suspenso à espera do julgamento deste recurso e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, até mesmo, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
04/10/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/07/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES em 17/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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