TJMA - 0806208-40.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:28
Baixa Definitiva
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14/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0806208-40.2022.8.10.0034 APELANTE: SONIA MARIA DE SOUSA Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231- A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL NÃO CUMPRIDA.
JUNTADA DE DOCUMENTO ATUALIZADO NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA ATUALIZADA.
NECESSÁRIA.
GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A ASSINATURA E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA.
DESÍDIA QUE CULMINA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932 DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Sonia Maria De Sousa, irresignada com a Sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, uma vez que a parte autora, ora apelante, não apresentou procuração advocatícia atualizada.
Em suas razões recursais, a recorrente defende, em síntese, que a extinção do feito, nos termos realizados, dificulta o acesso à jurisdição e à fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia a sentença do mérito.
Aduz que a exigência efetuada pelo juízo de base constitui excesso de formalismo, visto que não é indispensável ao prosseguimento do feito, tampouco balizadora da inépcia, mesmo porque presente o interesse processual.
Acrescenta que não há previsão legal a respeito de prazo de validade de instrumento procuratório, portanto, os poderes outorgados podem ser exercidos plenamente enquanto não sobrevier as hipóteses dos arts. 682, do Código Civil, e 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Por fim, sustenta que a procuração anexada à exordial atende todos requisitos legais, inclusive os previstos no art. 595 do Código Civil, bem como que o lapso temporal entre a sua assinatura e o ajuizamento do feito é de apenas 01 (um) ano.
Contrarrazões do apelado, sob ID. 23271879, na qual defende, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da apelante e, no mérito, a manutenção da sentença vergastada.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 25195736) se manifestando pelo conhecimento e provimento recursal. É o que importava relatar.
DECIDO.
A princípio, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à apelante.
Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo.
Quanto à preliminar suscitada pelo apelado, compreendo o interesse de agir da parte promovente independe de anterior busca extrajudicial de resolução do problema, seja por meio de canais oficiais do Banco seja através de plataformas digitais conciliação, principalmente ao observar a ausência de sua previsão legal e aos preceitos da Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar.
Pois bem, ultrapassado esse ponto, compreendo que as razões recursais não merecem prosperar.
Explico: Da análise cuidadosa dos autos, em especial dos fundamentos da sentença recorrida, verifico que o juízo de origem realizou a regular intimação da autora para que emendasse a petição inicial, apresentando procuração atualizada.
Contudo, não houve o cumprimento da determinação judicial, o que ensejou a prolação da sentença impugnada.
Assim, diversamente do que defende a apelante, compreendo que o MM.
Juiz de 1º grau atuou corretamente ao extinguir o feito, dado que a propositura da presente ação ocorrera mais de 01 (um) ano após a assinatura da procuração advocatícia (ID. 23271853 – Pág. 14/15).
Ressalto que não há impedimento legal à determinação judicial para apresentação de documentos atualizados nos casos em que há um longo intervalo entre a sua assinatura e o ajuizamento da ação.
O ato de intimar a autora para demonstrar que a representação processual está regular não constitui abusividade nem impõe à parte ônus excessivo, mas caracteriza-se como uma conduta antevidente, uma vez que deriva do poder geral de cautela inerente à função julgadora. É legítimo ao magistrado de 1º grau, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando a proteção dos interesses da relação jurídica e da parte, determinar a substituição de procurações e outros documentos contidos nos autos originários por outros mais recentes.
Assim, ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC.
O entendimento aqui exposto não destoa do Superior Tribunal de Justiça, como forma exemplificativa, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCURAÇÃO DATADA DE 1991.
DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3.
Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2019). (Grifei) De igual modo, entende esta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não obstante os argumentos trazidos pelos Agravantes, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
Percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 4629267.
No entanto, conforme documento contido no ID 4629269 os Autores, ora Agravantes, entenderam por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
III. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
IV.
Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado.
Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização.
Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos.
V.
Agravo Interno não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0817647-55.2019.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020 , DJe 07/06/2020) (Grifei) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo a que se nega provimento (TJ – MA – ApCiv: 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) (Grifei) Ante o exposto, Conheço e Nego Provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume a extinção do processo sem resolução do mérito.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
14/07/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:45
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DE SOUSA - CPF: *14.***.*20-32 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2023 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 10:42
Juntada de parecer
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27/02/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:41
Recebidos os autos
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06/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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