TJMA - 0819425-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/12/2022 07:15
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS DO NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 07:14
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819425-58.2022.8.10.0000.
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0802573-67.2021.8.10.0137.
PACIENTE: ROGÉRIO DIAS DO NASCIMENTO.
IMPETRANTES: LUCIANO CARVALHO PEREIRA (OAB/MA 5328) e ANDRÉ SOUSA E SILVA ARAÚJO (OAB/MA 20664).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE CHAPADINHA.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rogério Dias do Nascimento, contra ato do juízo da 2ª Vara de Chapadinha.
Alegam as impetrantes, em síntese, que o paciente fora flagrantemente preso em 28/10/2021, convertida em prisão preventiva em 30/10/2021 e, até a impetração, permanecia custodiado, constituindo evidente excesso de prazo, dada a violação à razoável duração do processo, sem que encerrada a formação da culpa.
Dizem, ainda, que não estão presentes os requisitos para a decretação do ergástulo cautelar.
Pugnam, ao final, pela concessão da antecipação de tutela, para os fins determinar a revogação da prisão, a ser confirmada no julgamento de mérito. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, a impetração fundamenta-se, substancialmente, na aduzida ilegalidade da manutenção da preventiva (ausência dos pressupostos) e pelo excesso de prazo na formação da culpa.
Ocorre que – despiciendas maiores delongas – o objeto da impetração já não mais persiste.
De início, quanto aos pressupostos para a decretação/manutenção da preventiva, inexistem quaisquer fatos novos que induzam a uma conclusão diversa daquela já apresentada pelo colegiado (2ª Câmara Criminal) quando do julgamento do HC nº 0801447-68.2022.8.10.0000, na parte em que interessa, assim consignado no voto condutor: “3.
Da ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva Neste particular, defendem os impetrantes que não se mostram presentes os pressupostos justificadores da manutenção do ergástulo cautelar, isto porque, ao que argumentam, o paciente teria atuado em legítima defesa, como modo de se proteger das ameaças promovidas pela vítima Antônio Braz.
Sem razão.
Para a decretação da prisão preventiva, exige-se a presença de indícios de autoria, aliados à prova da materialidade (fumus comissi delicti) e do risco de que, caso solto, oferecesse risco o custodiado à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis) e, ainda, pela prática de crime cuja pena restritiva de liberdade máxima seja superior a 4 (quatro) anos, nos exatos termos dos arts. 312, caput e 313, I, ambos do CPP, verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (…).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (…).
No caso concreto, é possível constatar, de plano, que há indícios de autoria, posto que o próprio paciente reconhecera, perante a autoridade policial, sem dúvida alguma, ter praticado os crimes a ele imputados, além da prova da materialidade, não se mostrando adequado, pela via do habeas corpus, ultrapassar esta fase meramente incipiente de apuração, como a alegada “legítima defesa”, posto que seria indispensável o exame aprofundado em matéria fático-probatória: “(…).
No que pertine à tese da Defesa acerca da ocorrência de fragilidade probatória, mormente no que tange à ausência de indícios de autoria, bem como em relação à asserção de que o Agravante seria usuário, tenho que maiores incursões acerca da quaestio demanda aprofundado exame de material fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. (...)”. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 695.574/SP.
Rel.
Min.
Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT.
DJe de 17/11/2021). [grifei] Nestes termos, o ato judicial impugnado faz remissão expressa ao fumus comissi delicti (indícios de autoria + prova da materialidade) e ao periculum libertatis, este consubstanciado no risco de violação à ordem pública, sob o aspecto da periculosidade do ora paciente, cuja conduta que se lhe atribui é de ter atirado contra 2 (duas) vítimas, primeiramente escondido nos fundos do imóvel vizinho e, após, adentrando à residência com o intuito de concretizar o crime.
Diga-se, ainda, que o paciente assumiu no interrogatório prestado à autoridade policial que desferiu os tiros em direção das vítimas, sobretudo com o intuito de matar Antônio Braz, o qual supostamente já lhe havia “jurado de morte” há 11 meses e, também, que obrigou outra vítima a lhe dar fuga do local.
A se levar em considerar o modus operandi, o paciente aparenta ter significativa periculosidade, posto que não teve dúvidas em atirar contra as vítimas e, uma vez não obtendo sucesso na empreitada inicial – afinal, não conseguiu ceifar a vida de Antônio Braz – se mostra crível a compreensão que poderá vir a reiterar, inclusive movido sob a alegada “legítima defesa”.
Acerca da prisão preventiva como garantia da ordem pública, ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Ministro do STJ, estabelece, em sua obra “Prisão Cautelar: Dramas, Princípios e Alternativas”, as seguintes premissas: “(…) consideramos que tanto o Direito Penal quanto o Processual podem, sim, legislar tendo como perspectiva a provável ocorrência de fatos no futuro, a partir de dados do passado.
No terreno do Processo Penal cautelar essa possibilidade é quase a própria justificativa da sua existência.
Deveras, há objetivo maior em todo provimento cautelar que não o de prevenir danos futuros? Especificamente no que concerne às medidas cautelares pessoais, o conceito de periculum libertatis denota exatamente a percepção de que a liberdade do investigado ou acusado pode trazer prejuízos futuros para a instrução, para a aplicação da lei ou para a ordem pública.
E essa avaliação sobre a periculosidade do sujeito passivo da medida cautelar é aferida, mor das vezes, por seu comportamento processual, ou por seu modo de agir perante o grupo social, ou, ainda, pela maneira com que executou o crime, a tornar necessária a restrição, parcial ou total, de sua liberdade.
Daí por que parece ser sustentável o entendimento de que é válida e conforme o Direito a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita.” (CRUZ, Rogério Schietti.
Prisão Cautelar: Dramas, Princípios e Alternativas. 6ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 274/275).
O posicionamento adotado na jurisprudência do STJ não destoa do ora defendido – viabilidade da prisão preventiva em garantia da ordem pública pela periculosidade do agente e do modus operandi – como é possível verificar, a título exemplificativo, do seguinte aresto: “(…). 3.
Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta do crime, ante o modus operandi da ação delituosa, tendo em vista que invadiram a residência da vítima – um idoso de 83 anos de idade - e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto, momento em que o ofendido reagiu e, então, passou a ser atacado com diversas coronhadas na cabeça, tendo a dupla cessado as agressões somente quando a neta da vítima chegou ao local, ocasião em que os meliantes evadiram-se da casa.
Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar. (…).” (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 588.042/SP.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
DJe de 24/8/2020).
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há importante orientação também no sentido de que “a periculosidade do agente constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (STF. 1ª Turma.
AgRg no HC 181.747.
Rel.
Min.
Roberto Barroso.
DJe de 14/5/2020).
Logo, resta caracterizado, tal como o fumus comissi delicti, também o periculum libertatis, a justificar, sob todas as óticas, a manutenção do decreto de prisão preventiva.” [grifos constantes do original] De outro lado, em consulta aos autos de origem, torna-se possível constatar que, logo após a impetração do presente habeas corpus, fora prolatada decisão de pronúncia pelo juízo da 2ª Vara de Chapadinha.
Com efeito, é caso de incidência das disposições da Súmula nº 21, do STJ, segundo a qual, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”, não sendo possível, até o presente momento, considerar que há, desde que proferido o decisum (30/9/2022), indevido prolongamento da marcha processual, a considerar-se a indispensabilidade da realização de atos de intimação ou mesmo o transcurso do prazo de eventuais recursos.
Por fim, considero desnecessária a apreciação da causa no colegiado, por força do disposto no art. 428, parágrafo único, do RITJMA1, isto porque, objetivamente, não há flagrantes indícios de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada.
Do exposto, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, vez que configurada a perda superveniente do objeto e, diante da ausência de indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade impetrada, deixo de submeter a questão ao colegiado, nos termos do art. 428, parágrafo único, do RITJMA.
Comunique-se o juízo impetrado acerca dos termos desta decisão, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se ao feito de origem.
Ultrapassado o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se imediata baixa no sistema processual quanto ao acervo sob minha competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. -
05/12/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2022 17:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/10/2022 03:15
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapadinha MA em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 03:15
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS DO NASCIMENTO em 21/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:29
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo:0819425-58.2022.8.10.0000 Paciente: Rogério Dias do Nascimento Advogados: André Sousa e Silva Araújo (OAB/MA 20.664); Luciano de Carvalho Pereira (OAB/MA 5328) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapadinha/MA Enquadramento: art. 121, § 2.º, I e IV c/c artigo 14, II do CP; art. 12 da Lei n° 10.826/03; art. 180 do CP e art. 146 do CP Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Ref.
Proc. 0802573-67.2021.8.10.0137 Prevenção: HC 0801447-68.2022.8.10.0000 (Francisco Ronaldo Maciel Oliveira). Decisão: Compulsando o sistema do PJE, constato, impetração anterior do paciente apontado os mesmos fatos relativos ao feito processado na origem Proc. 0802573-67.2021.8.10.0137 (HC 0801447-68.2022.8.10.0000; Relator Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira). Ainda assim, a distribuição remeteu o feito por equívoco a este julgador. Desse modo, constatada a prevenção e vinculação e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 284,§1°; 293; §7°, §8°), determino de imediato a remessa do feito ao em.
Desembargador Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, com baixa. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. A decisão servirá como ofício.
São Luís, 03 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/10/2022 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2022 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 13:50
Juntada de documento
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04/10/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:33
Outras Decisões
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19/09/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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